Decisão Terminativa de 2º Grau

Edital 0751458-71.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0751458-71.2022.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Edital]
REQUERENTE: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA PI, PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PRYSCYLLA VAZ DE CARVALHO


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. EFEITO SUBSTITUTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, §3°, I, DO CPC.

 

 

Cuida-se de tutela antecipada antecedente proposta por Sterlix Ambiental Piauí Tratamento de Resíduos Ltda, com o fim de conferir efeito suspensivo à apelação cível no mandado de segurança nº 0804264-24.2021.8.18.0031, impetrado pela requerente, contra o Prefeito e a Pregoeira do Município de Parnaíba-PI. 

A sentença de origem (ID n. 24169812, dos autos originários) denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida.

Contra essa decisão, a requerente interpôs recurso de apelação e, no intervalo entre a interposição e a distribuição, requereu a atribuição de efeito suspensivo por meio da presente demanda, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC.

Em decisão interlocutória entendi pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido, motivo pelo qual, fundamentadamente, neguei, liminarmente, o pedido (ID n. 6606794).

Intimadas as partes da r. Decisão, voltaram-me os autos conclusos.

Passo a decidir.

O Código de Processo Civil dispõe expressamente que a tutela antecipada antecedente em sede de recurso de apelação se presta meramente a atribuir efeito suspensivo à apelação no período entre a interposição e a sua distribuição. Vejamos:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

(...)

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

 

Assim, uma vez distribuído o recurso e estando o relator de posse dos autos da apelação para a análise do efeito suspensivo, a tutela recursal esgota a sua finalidade.

Dessa forma, diante da decisão superveniente proferida nos autos da Apelação Cível n° 0804264-24.2021.8.18.0031 (ID n. 6663239 - nos autos de origem), que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, julgo extinta a presente tutela antecipada antecedente.

Intime-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 8 de novembro de 2022.

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0751458-71.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Detalhes

Processo

0751458-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA

Réu

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA PI

Publicação

08/11/2022