
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0751458-71.2022.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Edital]
REQUERENTE: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA PI, PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PRYSCYLLA VAZ DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. EFEITO SUBSTITUTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, §3°, I, DO CPC.
Cuida-se de tutela antecipada antecedente proposta por Sterlix Ambiental Piauí Tratamento de Resíduos Ltda, com o fim de conferir efeito suspensivo à apelação cível no mandado de segurança nº 0804264-24.2021.8.18.0031, impetrado pela requerente, contra o Prefeito e a Pregoeira do Município de Parnaíba-PI.
A sentença de origem (ID n. 24169812, dos autos originários) denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida.
Contra essa decisão, a requerente interpôs recurso de apelação e, no intervalo entre a interposição e a distribuição, requereu a atribuição de efeito suspensivo por meio da presente demanda, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC.
Em decisão interlocutória entendi pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido, motivo pelo qual, fundamentadamente, neguei, liminarmente, o pedido (ID n. 6606794).
Intimadas as partes da r. Decisão, voltaram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que a tutela antecipada antecedente em sede de recurso de apelação se presta meramente a atribuir efeito suspensivo à apelação no período entre a interposição e a sua distribuição. Vejamos:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo
(...)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
Assim, uma vez distribuído o recurso e estando o relator de posse dos autos da apelação para a análise do efeito suspensivo, a tutela recursal esgota a sua finalidade.
Dessa forma, diante da decisão superveniente proferida nos autos da Apelação Cível n° 0804264-24.2021.8.18.0031 (ID n. 6663239 - nos autos de origem), que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, julgo extinta a presente tutela antecipada antecedente.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de novembro de 2022.
0751458-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorSTERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA PI
Publicação08/11/2022