Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0750848-06.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750848-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO



 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em seus memoriais, id. 7172142, a agravada aduz a superveniente perda de objeto do recurso, tendo em vista que a decisão liminar do juízo de origem foi efetivamente cumprida pela agravante em 15/02/2022, ao passo que a decisão monocrática de minha lavra, concessiva do efeito suspensivo, somente foi proferida em 19/02/2022.. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, qualificado processualmente nos autos, em face de MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO, em cujos termos postula a suspensão de decisão do juízo de primeiro grau que determinou a colação de grau da agravada no curso de medicina.

Em seus memoriais, id. 7172142, a agravada aduz a superveniente perda de objeto do recurso, tendo em vista que a decisão liminar do juízo de origem foi efetivamente cumprida pela agravante em 15/02/2022, ao passo que a decisão monocrática de minha lavra, concessiva do efeito suspensivo, somente foi proferida em 19/02/2022.

Em petição de id. 7901558, a agravante concorda com a perda de objeto recursal.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, considerando que a decisão liminar do juízo de origem foi efetivamente cumprida pela agravante em 15/02/2022, tendo a agravada colado grau, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicado o recurso.

Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750848-06.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Detalhes

Processo

0750848-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Publicação

07/11/2022