
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750848-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em seus memoriais, id. 7172142, a agravada aduz a superveniente perda de objeto do recurso, tendo em vista que a decisão liminar do juízo de origem foi efetivamente cumprida pela agravante em 15/02/2022, ao passo que a decisão monocrática de minha lavra, concessiva do efeito suspensivo, somente foi proferida em 19/02/2022.. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, qualificado processualmente nos autos, em face de MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO, em cujos termos postula a suspensão de decisão do juízo de primeiro grau que determinou a colação de grau da agravada no curso de medicina.
Em seus memoriais, id. 7172142, a agravada aduz a superveniente perda de objeto do recurso, tendo em vista que a decisão liminar do juízo de origem foi efetivamente cumprida pela agravante em 15/02/2022, ao passo que a decisão monocrática de minha lavra, concessiva do efeito suspensivo, somente foi proferida em 19/02/2022.
Em petição de id. 7901558, a agravante concorda com a perda de objeto recursal.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, considerando que a decisão liminar do juízo de origem foi efetivamente cumprida pela agravante em 15/02/2022, tendo a agravada colado grau, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicado o recurso.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0750848-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuMARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Publicação07/11/2022