TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000032-32.2003.8.18.0031
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REPRESENTADO POR JUCINEIDE DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Decorrido o prazo da ação cambial, para ajuizamento de ação de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, a contar do vencimento do título.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000032-32.2003.8.18.0031
Origem:
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REPRESENTADO POR JUCINEIDE DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que rejeitou embargos monitórios, opostos por Francisco das Chagas dos Santos, ora apelante e então executado, nos autos da ação monitória, aqui versada, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, agora apelado.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, como já dito, em rejeitar os embargos monitórios, que veiculavam essencialmente tese quanto à prescrição do crédito objeto de demanda, e, via de consequência, determinar ao apelante que satisfizesse o crédito exigido pelo apelado, acrescido de juros e correção monetária.
Ademais, o embargante, ora apelante, foi condenado a pagar as custas e os honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante suscita, de pronto, a prescrição do título que ensejou a demanda monitória. Detalha que cuida-se de uma nota de crédito rural, cujo prazo prescricional seria de três anos, acrescentando que a demanda fora ajuizada em quase cinco anos. Argumenta que, ainda que não fosse reconhecida tal prescrição, a contar da propositura da demanda, é evidente que teria ocorrido a prescrição intercorrente.
Apresenta uma reconstituição dos fatos, de modo a demonstrar que o apelado limitou-se, em vários momentos processuais, a apenas pedir a suspensão do feito, reclamando não ter sido observado o prazo para o cumprimento da sentença.
Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação monitória atrás mencionada.
O argumento único, dos embargos monitórios que restaram rejeitados, como já visto, foi a prescrição, que o apelante garante ter ocorrido, inclusive em sua modalidade intercorrente.
Comece-se por dizer que não é bem este o cenário destes autos, salvo melhor juízo. Veja-se, neste particular, o teor dos seguintes julgados, quanto à matéria em tela:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - PRESCRIÇÃO. - O prazo prescricional para cobrança de nota de crédito rural é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254591-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. - Segundo se extrai do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 do Decreto nº 657.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), é de três anos, a contar do vencimento da cédula de crédito rural, o prazo prescricional para a ação cambial de execução do título. - Decorrido o prazo da ação cambial, para ajuizamento de ação de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, a contar do vencimento do título. - Transcorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.053706-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023)
Não obstante, convém ressaltar que após o ajuizamento da ação, foi promulgada a Lei nº 12.844/2013, que suspendeu os prazos prescricionais das operações enquadradas na Lei 11.322/2006, além de ter sustado os prazos processuais.
Como bem apontado pelo apelado, em suas contrarrazões, a Lei n.º 12.844/2013 ainda cuidou de prever que o prazo de prescrição das dívidas e dos processos de cobrança ou executivos ficariam suspensos até 31 de dezembro de 2014. Por conseguinte, enumera outros atos normativos que sucessivamente promoveram prorrogações nas ditas suspensões, tanto da ação executória quanto do prazo prescricional.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar de sentença anterior ao Código de Processo Civil atualmente em vigor.
Teresina, 31/10/2023
0000032-32.2003.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação01/11/2023