TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0007255-51.2011.8.18.0000
JUIZO RECORRENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARCELO E SILVA DE MOURA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA REMESSA NECESSÁRIA. PARTE AUTORA. OMISSÕES ALEGADAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE APRECIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0007255-51.2011.8.18.0000
Origem:
JUIZO RECORRENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos tanto pela parte autora, INDUSTRIAS DUREINO S/A, como pelo ESTADO DO PIAUÍ, requerente, contra o Acórdão Id 5391228, p. 1441/1469, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSTRUMENTO PROCESSUAL EXTINTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROPOSTA REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. “ICMS-ST”. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO (CONTRIBUINTE DE FATO). FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
1. Não vislumbrando o cumprimento conjunto dos requisitos legais e regimentais previstos para a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência, decorrente da extinção do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a propositura do instrumento processual deve ser rejeitada.
2. Os fatos narrados na inicial são suficientes para demonstrar a legitimidade para ajuizar ação pleiteando a repetição de indébito tributário decorrente do pagamento antecipado do ICMS pela refinaria (substituto tributário), após ser recolhido sob o regime de substituição tributária “para frente” (“ICMS-ST”), quando da aquisição de combustível derivado de petróleo (“querosene iluminante”) e posterior revenda do produto para terceiro localizado em outro Estado da Federação (operação interestadual), eis que demonstrada a identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual.
3. Em que pese não tenha sido instaurado pedido administrativo visando a repetição do tributo almejada, a contestação do Ente Público tributante refutando os fundamentos do mérito da pretensão inicial demonstra a resistência, e, portanto, o interesse de agir da parte autora.
4. Cumpre os requisitos legais para a propositura da petição inicial, o fato de a parte autora trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.”
Nas extensas razões recursais apresentadas por Indústrias Dureino S/A (Id 5391230, p. 23/56), o mesmo suscita, em síntese, 1) omissão quando a aplicação do art. 33, I, do RICMS/PI (Decreto 7.560/89), 2) e, eventualmente, caso não acolhida a anterior omissão, “questão de ordem”, ou, alternativamente, suprir omissão no que tange à falta de oportunidade de manifestação prévia acerca dos fundamentos levantados por esta Câmara para reformar a sentença de mérito, anulando o acórdão embargado, 3) e, eventualmente, diversas integrações específicas relacionadas aos fundamentos que embasaram o acórdão recorrida, e, 4) caso não acolhidas as manifestações anteriores, pleiteia o prequestionamento dos seguintes preceitos constitucionais e/ou legais “4.1) arts. 10 e 933, CPC/1973 (princípio da não-surpresa), 4.2) arts. 489, §1o., IV, c/c 1.022, par. ún., I e II, CPC/2015 (exigibilidade de enfrentamento dos fundamentos com potencial de alterar o veredicto), 4.3) arts. 128 e 460, CPC/1973, e arts. 141 e 492, CPC/2015 (deliberações extra petita), 4.4) art. 333, I e II, CPC/1973, e art. 373, I e II, CPC/2015 (distribuição do onus probandi), 4.5) art. 472, CPC/1973, e art. 506, CPC/2015 (limites subjetivos do julgamento), 4.6) art. 926, CPC/2015 (divergência com outros precedentes do TJPI), e 4.7) arts. 150, §7º., c/c 155, §2º., X, “b”, CF/88.”.
Nas razões recursais elaboradas pelo Estado do Piauí (Id 5391230, p. 58/59), há pedido exclusivo de sanar omissão consistente na não manifestação acerca da inversão do ônus sucumbencial relativo aos honorários advocatícios. Requer, enfim, o provimento do recurso para integrar o acórdão invertendo-se o ônus sucumbencial.
O Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões recursais (Id 5422194) requerendo o não conhecimento do recurso interposto pela Empresa embargante, e, caso conhecido, pleiteia o improvimento dos embargos por ausência de omissão e obscuridade, mantendo incólume o acórdão recorrido. Por último, requer a aplicação de multa contra a recorrente, em razão do caráter protelatório do recurso.
Intimada a Empresa embargada contrarrazoou o recurso interposto pelo Ente Público (Id 7300140) pleiteando a rejeição dos referidos embargos, e, caso se entenda de forma diversa, que os honorários advocatícios sejam fixados em dez mil reais (R$ 10.000,00), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, aplicável à espécie, eis que a sentença fora proferida antes da vigência do atual Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.
Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a Empresa autora, ora embargante, pretende sanar supostas omissões no acórdão impugnado.
Fixados os limites do citado recurso, declara-se, de plano, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
No que tange à alegação de que omissão quanto a diversos dispositivos legais e constitucionais, não há razão de ser, pretendendo a Empresa embargante, na verdade, rediscutir toda a matéria de mérito amplamente analisada por este Tribunal de Justiça.
O acórdão impugnado embasou-se em critérios jurídicos (legais e constitucionais) e fáticos para reformar a sentença de mérito, julgando improcedente os pedidos inicialmente formulados pela parte ora recorrente.
Impõe-se observar que a pretensão recursal não deve sequer ser admitida, pois inadequada a via dos embargos declaratórios para reapreciar a causa.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante.
2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração.
3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)”
É inequívoco que no acórdão embargado fora devida e necessariamente apreciado as características do regime de substituição tributária à qual a Empresa autora se submetera quando da revenda da mercadoria, tendo sido apreciadas as circunstâncias fáticas (comercialização de combustível derivado de petróleo; incidência do “ICMS-ST”; responsabilidade pelo recolhimento do tributo; pagamento antecipado do tributo mediante a técnica da substituição tributária “para frente”; inexistência de ofensa à imunidade constitucional; operações interestaduais; comprovação, inclusive mediante perícia judicial, do repasse da carga tributária pela própria refinaria para o Estado de efetivo destino da mercadoria; ausência de comprovação do efetivo prejuízo com o pagamento antecipado do tributo, havendo o repasse de todo o ônus toda cadeia de produção/circulação para o adquirente, solucionando, assim, o impacto econômico inicial; não há comprovação de que houve o efetivo repasse do tributo para o Estado do Piauí; não houve comprovação pela Empresa autora para que fora revendida a mercadoria – “querosene iluminante” –, depois de envasada e retalhada, se para contribuinte do imposto, ou para consumidor final não contribuinte pertencendo a Estado diverso, o que pode modificar o responsável pelo pagamento do tributo) justificadoras da reforma da sentença e improvimento do pedido inicial, consistente na restituição de tributo indireto (“ICMS-ST”) que afirma haver sido recolhido, no período de 1997 a 2005, de forma indevida, pelo substituto tributário (refinaria), no citado sistema de substituição tributária.
Quanto aos embargos declaratórios interpostos pelo Estado do Piauí, melhor sorte merece a pretensão recursal.
O princípio da causalidade serve de fundamento para a responsabilização pelo pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, impondo-se à parte que deu causa à instauração do processo o dever de suportar as despesas dele decorrentes.
Na espécie, o pedido originário fora formulado pela parte autora, e, em que pese tenha lhe sido favorável a sentença proferida pelo r. Juízo singular (Id 5391228, p. 501/521), o qual fixou os honorários advocatícios em “dez por cento (10%) sobre o valor da causa”, o ato decisório fora reformado tendo sido julgado improcedente o pedido inicial.
Analisando os termos da inicial, nota-se que fora dado à causa o valor de quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos (R$ 427.626,06).
Em que pese a parte autora, ora embargante, concorde, alternativamente, que se fixe os honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), por entender ser esta a quantia mais justa, entendo que tal pretensão não merece amparo, haja vista que contraria o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no julgamento do Tema 1.076, do STJ, in verbis:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Desse modo, sanada a omissão constante no acórdão embargado, impõe-se dar provimento ao recurso para incluir no julgado a inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora pagar em favor da Fazenda Pública Estadual “dez por cento (10%) sobre o valor da causa”, nos termos fixados na sentença.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios interpostos pela Indústrias Dureino Ltda., e pelo PROVIMENTO dos embargos opostos pelo Estado do Piauí, reformando-se o acórdão impugnado, tão somente, para incluir a condenação da parte autora no pagamento de “dez por cento (10%) sobre o valor da causa” a título de honorários advocatícios, em decorrência da inversão dos ônus sucumbenciais.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 25/07/2023
0007255-51.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINDUSTRIAS DUREINO S. A.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2023