Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0818515-45.2020.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0818515-45.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO] APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. APELADO: REBECA EVANGELISTA FREITAS DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSUMO. REVISÃO DE MENSALIDADE. BASE OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESIVA. NÃO DE MONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado. II. Ainda que, prima facie, se pudesse formar no juiz uma opinião minimamente circunstanciada de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, os fatos da causa não se acham apoiados em elementos individualizados de convencimento razoáveis, atraindo a probabilidade do provimento do recurso. III. No presente caso, não houve interrupção dos contratos de prestação de serviços educacionais, assim como os custos fixos da IES permanecem praticamente inalterados. IV. Paira sobre a Lei Estadual nº 7.383/20, que impõe a redução do valor da mensalidade exigida pelas instituições de ensino inconstitucionalidade flagrante. V. A redução no valor das mensalidade no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. VI. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818515-45.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818515-45.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: REBECA EVANGELISTA FREITAS DANTAS

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 



 

 EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSUMO. REVISÃO DE MENSALIDADE. BASE OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESIVA. NÃO DE MONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado. II. Ainda que, prima facie, se pudesse formar no juiz uma opinião minimamente circunstanciada de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, os fatos da causa não se acham apoiados em elementos individualizados de convencimento razoáveis, atraindo a probabilidade do provimento do recurso. III. No presente caso, não houve interrupção dos contratos de prestação de serviços educacionais, assim como os custos fixos da IES permanecem praticamente inalterados. IV. Paira sobre a Lei Estadual nº 7.383/20, que impõe a redução do valor da mensalidade exigida pelas instituições de ensino inconstitucionalidade flagrante. V. A redução no valor das mensalidade no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. VI. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A - UNINOVAFAPI, em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, em face de REBECA EVANGELISTA FREITAS DANTAS, ambos devidamente qualificados.

Na exordial, ID 5719620, a autora, ora apelada, alega ser estudante , sem renda própria, e pugna, pois, em razão dos efeitos econômicos e sociais da pandemia COVID-19 e das modificações adotadas na modalidade de ensino pela apelante, alterando significativamente a prestação de serviços, pela redução de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades, alegando onerosidade excessiva para as requerentes e tutela de urgência em caráter antecedente, a fim de que a referida redução fosse concedida, enquanto perdurasse os efeitos da pandemia, bem como os valores pagos nas mensalidades entre abril e agosto.

Em decisão de ID 579643, foi deferida parcialmente a medida liminar pleiteada e determinada a imediata redução das mensalidades, a contar da mensalidade de setembro de 2020, enquanto permanecesse vigente a Lei 7.383/2020, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade cobrada da requerente, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo a quo.

O Instituto Superior de Ensino opôs embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo (ID  5719652), sendo negado o provimento destes, ante a falta de indicação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição.

Em sede de contestação, ID 5719659, a requerida, ora apelante, alegou a inaplicabilidade da lei estadual nº 7.383, em razão da existência de ação civil pública acerca da questão das mensalidades com julgamento pendente,  juntou planilha de gastos,  bem como outros documentos, a fim de comprovar como os custos permaneceram praticamente inalterados, não interrompendo a prestação de serviços,  substituindo as aulas presenciais pelas aulas remotas e mantendo o mesmo quadro de funcionários.  

A requerente apresentou réplica à contestação ID 5719785

A apelada interpôs agravo de instrumento (n° 0756795-12.2020.8.18.0000) contra decisão que deferiu em parte o pedido liminar, pugnando pela concessão descontos de 50% (cinquenta por cento) fossem efetuados com data retroativa de 1º de maio de 2020 até o reinício das aulas presenciais. 

Foi decidido, ID 5719797, em sede de agravo, a manutenção dos descontos em 30% (trinta por cento), em obediência ao determinado na Lei nº 7.383/2020, entretanto determinou que sua aplicação teria data retroativa a 1º de maio de 2020 até o reinício das aulas presenciais.

A IES juntou boleto comprovando a aplicação dos 30% de desconto à mensalidade da requerente em ID 5719792.

Em sentença, ID 5719799, o juízo a quo, rejeitou a tese levantada pela IES de que a existência de Ação Civil Pública sobre a temática teria o condão de suspender as demandas individuais;ademais, rejeitou preliminar de inconstitucionalidade da Lei estadual, assim como, não reconheceu que a IES tenha demonstrado maiores despesas ou manutenção dos gastos.

Julgou, pois, parcialmente procedentes os pedidos da inicial: determinou que a requerida proceda a redução das mensalidades da requerente no percentual de 30% até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido; e que o pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deveria se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso. 

Em sede de apelação, ID 5719802, a IES levantou as preliminares de cerceamento de defesa. Nas questões de mérito, pugnou pela inexistência de vantagem onerosa por parte da IES, não sendo a mesma demonstrada pela apelada e inaplicabilidade da Lei Estadual 7.383/2020.

A apelada apresentou contrarrazões em ID 5719817.

Remetidos os autos a esta superior instância, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior que não devolveu os autos sem exarar parecer. 


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.


 


 

VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


De início, havendo sido concedido, em sede de primeira instância , o benefício da Justiça Gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações, a apelada encontra-se dispensada de apresentar preparo.

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado por decisão de ID 5755592, dou seguimento à análise do recurso.



II - DAS PRELIMINARES


A apelante, em sede de preliminares, levanta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não determinação de Audiência de Instrução e Julgamento.


Passo a análise da preliminar arguida. 

O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371,em consonância ao princípio da persuasão racional do juiz, preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias, a exemplo da oitiva da parte.

Ademais, preceitua no seu artigo 355 (CPC/15) a possibilidade de realização do julgamento antecipado da lide, quando não é necessária maior instrução, como foi devidamente amparado e justificado em sede de sentença, ID 5719799: 

Importante consignar que o julgamento antecipado não é um “desrespeito” às etapas do processo. Na verdade, o magistrado reconhecendo que a demanda não exige maior instrução, tem o dever de cumprindo com o enunciado axiológico da celeridade processual, realizar o imediato julgamento. Isso se justifica pelo fato de que a matéria é eminentemente de direito e as provas necessárias ao deslinde da causa estão colacionadas aos autos.

 

Nesse sentido, é entendimento comum de outros egrégios tribunais estaduais:

PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, correto o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato nulidade por cerceamento de defesa, posto desnecessária a realização de prova pericial ou audiência de instrução. (...) (TJ-SP - AC: 10194168320218260071 SP 1019416-83.2021.8.26.0071, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) (destaque nosso)


É também pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018). (Destaques nossos.)


Nesse sentido, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que foram disponibilizadas provas suficientes para a análise da lide, em ID 5719620 e ID 5719620, não configurando, assim, a não determinação de audiência de instrução e julgamento, e o julgamento antecipado da lide hipótese de cerceamento de defesa. 

Passo à análise do mérito. 


III - DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

A priori, cabe apontar que tendo-se em vista que a Instituição de Ensino Superior fornece um serviço à apelada, trata-se de uma relação de consumo, estando, portanto, a relação entre as partes e a relação contratual estabelecida entre elas sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. Partindo do exposto, o dispositivo que regula as relações consumeristas disciplina, em seu artigo 6º, inciso V,  a revisão contratual por fato superveniente (fato novo).


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (Destaque nosso)

Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio. 

Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, desde que tenham por fundamento a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, basta a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem, uma vez que tais requisitos se limitam, única e exclusivamente, no campo da relação jurídica estabelecida entre particulares e regida pelo Código Civil.

Nesse sentido, não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado. Ainda que, prima facie, se pudesse formar no juiz uma opinião minimamente circunstanciada de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, os fatos da causa não se acham apoiados em elementos individualizados de convencimento razoáveis, atraindo a probabilidade do provimento do recurso em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. 

Entendo que a apelada, não carreou demonstrativos minimamente detalhado da redução das receitas dos substituídos processuais e aumento de despesas em razão do período de excepcionalidade que decorre da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelante. 

Ao contrário, a apelada levantou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não comprovando, assim, a alteração na base objetiva do negócio jurídico nos contratos entabulados entre as partes.

Ao analisar os autos e partindo da análise das planilhas de gastos juntadas pela apelante, é perceptível que apesar de não ter, ao todo, havido um aumento considerável no quadro geral de gastos, percebe-se que: 1) manteve-se o pagamento de professores, funcionários, foram destinados recursos para eventos de extensão, para água, luz, internet, entre outros, dispostos nos documentos de ID 5719784, 5719664; e 2) a mesma continuou prestando amplamente os serviços educacionais, entretanto de modo remoto.

 Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitaram-se os ditames do Ministério da Educação, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes, fornecendo os serviços educacionais. 

  Ademais, os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrida, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

Nesse sentido, tem-se posicionado a maioria dos tribunais pátrios em casos como o em voga:

No que se refere, ademais, à redução de mensalidades decorrente da Lei Estadual n.º 7.383/20, tem-se que o referido diploma induz à alteração da relação contratual entre a instituição de ensino e os consumidores. A alteração contratual em decorrência da modificação de uma de cláusula do contrato, a saber, a de pagamento, interfere diretamente em matéria de competência da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da Constituição da República.

Com efeito, no presente caso, não houve interrupção dos contratos de prestação de serviços educacionais, assim como os custos fixos da IES permanecem praticamente inalterados.

Dessarte, paira sobre a Lei Estadual nº 7.383/20, que impõe a redução do valor da mensalidade exigida pelas instituições de ensino, suspeita de vício de inconstitucionalidade. 

Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713) o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. A decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece que:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.” (Grifo nosso)

 

Também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Ex vi:

 

É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

 

"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

 

Desta forma, a redução no valor das mensalidade no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 

Além disso, vale reiterar, que o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis: 


"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.’’

 

Imprescindível ressaltar que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a suspensão das aulas presenciais e consequente substituição por aulas remotas é uma situação excepcional e transitória, onde a apelada continuou a utilizar os serviços educacionais da Apelante com a previsão de aula online, assumindo e anuindo com as circunstâncias excepcionais que tem experimentado até a estabilização da crise, logo, não há que se falar em nenhuma surpresa ou quebra de contrato.


 III. DA DECISÃO

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e determinado a reforma da referida sentença.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais e em honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a eficácia da condenação sucumbencial pelo prazo e na forma do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, dada a anterior concessão dos beneplácitos da justiça gratuita.

É como voto. 



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0818515-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

REBECA EVANGELISTA FREITAS DANTAS

Publicação

16/12/2022