PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002851-80.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: EVALDO PEREIRA DE ANDRADE
Advogado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO ( OAB/PI nº 2040)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autoria e materialidade do crime de receptação estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem.
3. Recurso conhecido e improvido.
EMENTA
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVALDO PEREIRA DE ANDRADE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput do Código Penal.
Segundo consta na denúncia, in verbis:
“Consta dos inclusos autos e inquérito policial que no dia 09/02/2015, o menor de iniciais R.M.A, encontrava-se na cidade de José de Freitas, mais precisamente no estabelecimento comercial "Carvalho", tentando realizar furto de cinco caixas de uisques, momento em que foi flagrado em delito pela segurança da empresa.
Depois de contido pelos funcionários do estabelecimento, eles acionaram a Polícia Militar para que seus integrantes tomassem as medidas cabíveis, e estes, por sua vez, em conversa com o adolescente, obtiveram dele a informação de que é comum a prática de crime de furto pelo adolescente e que o produto do crime é vendido para um comerciante que reside em Teresina e mantém um estabelecimento comercial no Bairro São Cristóvão, identificado como Edivaldo Pereira de Andrade, ora denunciado.
Dessa forma, os policiais militares diligenciaram até a casa do denunciado e nela encontraram 2 (duas) caixas de uísques de marca "Black Stone" (cada caixa contendo doze unidades). Os objetos são produto de ato infracional análogo ao crime de furto ao Comercial Carvalho, localizado na CEASA da cidade de Timon-MA
Diante dos fatos, o policiais militares deram voz de prisão ao comerciante Edivaldo Pereira de Andrade e o conduziram á Central de Flagrantes, onde foi autuado em flagrante pelo crime de Receptação Qualificada (art. 180, § 15, do CP)”
Em suas razões recursais (ID 8271823 - fls.1/8), a defesa do réu pugna pela sua absolvição, por desconhecimento da prova ilícita da coisa, ou seja, do produto furtado.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do recorrente EVALDO PEREIRA DE ANDRADE, por desconhecimento da prova ilícita da coisa, ou seja, do produto furtado.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de receptação. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 7866015 – Pág. 2/7); do Boletim de Ocorrência nº 0004715 (ID nº 7866015 – Pág. 57/61); do Auto de Apresentação e Apreensão de cinco caixas de uísque Black Stone e um celular Nokia cor preta (ID nº 7866015 – Pág. 8); do Auto de Restituição (ID nº 7866015 – Pág. 09).
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante consignar os relatos dos policiais. Consta da sentença:
A testemunha de acusação JOSÉ LUIZ LIMA OLIVEIRA, Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, declarou (trecho retirado da sentença):
“Na oportunidade, prestou informações bastante elucidativas acerca das diligências necessárias à prisão em flagrante do réu EVALDO PEREIRA DE ANDRADE, assim como a quantidade de objetos furtados do estabelecimento “Comercial CARVALHO” recolhidos em um depósito da Empresa que tinha o costume de compra-los do menor de idade R.M.A., conforme se vê pelos seguintes apontamentos: a) [o depoente afirmou que] foi acionado pelo próprio funcionário do “CARVALHO” [Comercial “CARVALHO”], informando que um indivíduo tinha praticado um furto; b) foi esclarecido [pelo funcionário da loja] que o agente tinha sido pego com um carrinho cheio de Whisky; c) o autor do furto era um menor de idade, à época dos fatos; d) antes de chegar na Central de Flagrantes, o menor de idade declinou o nome da pessoa que estava comprando os Whiskys furtados; e) o menor de idade tinha o apelido de “GORDIM”; f) o menor de idade estava furtando bebidas alcoólicas do “Comercial CARVALHO” de José de Freitas/PI e revendia em Teresina/PI; g) o Comércio do EVALDO PEREIRA DE ANDRADE ficava próximo ao Restaurante “TOCA DO BODE”, próximo ao balão do São Cristóvão; h) não se recorda se o réu, EVALDO PEREIRA DE ANDRADE, afirmou que comprava caixa de Whisky do menor de idade; i) se recorda que, no Comércio do Sr. EVALDO, tinha Whisky Teacher, Old Eight; j) no local do fato, tinham muitas garrafas; l) o “GORDIM” informou que pertencia ao proprietário da “Toca do Bode”, contudo não se recorda o nome dessa pessoa; m) o proprietário se encontrava no local dos fatos, no momento da diligência policial e foi conduzido à Central de Flagrantes; n) não consegue precisar quantas caixas de Whisky foram apreendidas; porém, se recorda que, no mínimo, foram mais de três caixas de Whisky [o Juiz Presidente da audiência de instrução e julgamento esclareceu que cada caixa comporta em média doze Whisky, aspecto a presumir que foram encontradas no local trinta e seis Whisky pertencentes ao estabelecimento “Comercial CARVALHO”
A testemunha ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA DE ALENCAR, Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, declarou (trecho retirado da sentença):
“a) [o depoente afirmou que] foi acionado por funcionários do “Comercial CARVALHO”, pois tinha uma pessoa que estava fazendo furto de mercadorias da loja; b) ele [o autor dos fatos] já se encontrava na rodoviária, prestes a embarcar com as mercadorias furtadas; c) ao ser abordado por policiais, ele [o autor dos fatos] citou que vendia a uma pessoa que ficava na [Avenida] João XXIII, próximo à Churrascaria “Toca do Bode”; d) o proprietário do estabelecimento comercial, onde se encontravam as bebidas alcóolicas do “Comercial Carvalho” foi conduzido à Central de Flagrantes; e) recorda que houve a devolução de algumas mercadorias; porém não consegue precisar a quantidade de objetos restituídos; f) o local do crime se tratava de um Comércio, próximo à “Toca do Bode”; g) não se recorda se era ao lado ou dois Comércios ao lado da “Toca do Bode” [o depoente foi indagado se o estabelecimento, onde estavam os objetos furtados, pertencia à Churrascaria “Toca do Bode”]; h) o proprietário devolveu algumas bebidas alcóolicas (Whiskys) à autoridade policial; i) o Sr. EVALDO e o menor de idade foram conduzidos à Central de Flagrantes; j) o réu, EVALDO, estava no estabelecimento comercial, no momento da abordagem policial; l) o réu, EVALDO, se apresentou como dono do Comércio, porém não sabia que os produtos eram furtados e devolveu uma certa quantidade; m) o menor de idade falou que vendia para vários comerciantes (ID n. 26932841).es ao estabelecimento “Comercial CARVALHO”
O acusado EVALDO PEREIRA DE ANDRADE, declarou (trecho retirado da sentença):
“Na ocasião, apresentou uma confissão qualificada, na qual admitiu ter adquirido os Whisky vendidos pelo menor de idade, porém desconhecia a origem ilícita de tais bens móveis, conforme se vê pelos seguintes apontamentos: a) [o interrogado afirmou que] o rapaz, menor de idade, ofereceu Whisky ao interrogado, resolvendo adquiri-los de “boa-fé” – pois nunca tinha adquirido produtos para o estabelecimento comercial dele sem a emissão de Nota Fiscal, capaz de comprovar a origem lícita das Mercadorias; b) o interrogado ficou comovido com a situação pessoal do menor, em que a mãe dele estava doente, e resolveu comprar os produtos dele sem a emissão de Nota Fiscal; c) o Whisky oferecido pelo menor de idade tinha um valor de mercado em torno de R$ 16,00, comprando a R$ 12,00 na “mão do menor de idade”; d) foi ajudar alguém, mas, no final das contas, essa ajuda sai muita cara para o interrogado; e) comprou duas caixas de Whisky “Black Stone”; f) não solicitou Recibo para comprovação da transação; g) o menor de idade tinha o costume de vender a todos os comerciantes da região (vide ID n. 26932841).”
Apesar de o acusado ter confessado que adquiria as bebidas através do menor de idade, inclusive por um valor bem abaixo do mercado, não comprovou em nenhum momento não saber da origem ilícita do objeto, tendo em vista não ter sequer apresentado algum documento que comprovasse que agiu de boa-fé, não encontrando respaldo nos autos o relatado pelo acusado.
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE.
1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.
2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.
3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.
4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de receptação.
Portanto, comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição do réu.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0002851-80.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorEVALDO PEREIRA DE ANDRADE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/12/2022