TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834586-88.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - De acordo com a jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, como regra, é indispensável a juntada da cédula de crédito em sua via original para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
2 - Descumprida a ordem de emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original, correta a sentença proferida que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (arts. 321 e 485, inciso I, do NCPC).
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários, pois não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0834586-88.2021.8.18.0140), ajuizada em face de MARIA DE LOURDES RIBEIRO, ora apelado.
Na sentença (Num. 7109833 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau consignou que a cédula de crédito bancário original é requisito indispensável ao processamento da ação. Por conseguinte, não tendo o banco cumprido a ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC). Sem fixação de honorários advocatícios.
Em suas razões (Num. 7109836 - Pág. 1), o banco recorrente afirma que a cópia da cédula de crédito bancário é documento suficiente para a instrução da demanda. Sustenta que a desnecessidade de juntada do documento original. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja cassada.
Sem contrarrazões recursais (Num. 7109847 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de extinção da ação de busca e apreensão pelo fato de a parte não ter cumprido a ordem emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original.
Nada há o que reparar, entretanto. Isso porque, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, o título em questão é uma cédula de crédito bancário, que, por ter natureza cambiária, é passível de circulação via endosso.
Ademais, a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título.
Nesse contexto, descumprida a ordem do juízo, impõe-se o indeferimento da inicial na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do NCPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 ? Inicialmente, o apelante sustenta que não seria o caso de indeferimento da inicial, uma vez que o requerido já havia sido citado. Ocorre que apesar de a citação ter sido expedida (1599942), não consta nos autos comprovação de que o réu foi efetivamente citado antes da extinção do feito. A certidão de ID 1599943 dá conta de que a diligência foi negativa.2. Foram obedecidos os comandos dos artigos 320 e 321, segundo os quais se a inicial não for instruída com os documentos indispensáveis, o juiz determinará a sua emenda, indicando o que deve ser corrigido ou completado (ID 1599949), devendo indeferir a inicial caso a diligência não seja cumprida (ID 1599959). 3. A cédula de crédito original deveria ter sido depositada em juízo, nos termos do art. 425, §2°, do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme supracitado, a cédula de crédito é título executivo extrajudicial representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo transferível, por exemplo, mediante endosso.4. Não tendo sido juntado documento indispensável à propositura da ação e tendo o magistrado de primeiro grau possibilitado ao autor/apelante a emenda à inicial sem o devido atendimento, correta a sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 5 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819135-62.2017.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários, pois não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0834586-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA DE LOURDES RIBEIRO
Publicação12/12/2022