Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0827540-19.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0827540-19.2019.8.18.0140 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827540-19.2019.8.18.0140

RECORRENTE: PATRICIA UCHOA LEITAO CABRAL

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA LIMA

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827540-19.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: PATRICIA UCHOA LEITAO CABRAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996-A
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO


 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face de ESTADO DO PIAUI, objetivando o pagamento de terço de férias sobre o período de 45 dias. 

Sobreveio sentença (ID n° 5221797) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para  determinar que os réus paguem a parte autora o valor de R$ 12.222,03 (doze mil, duzentos e vinte e dois reais e três centavos)referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2015 a 2019.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 6528445), aduzindo, em síntese: sem que haja a previsão legal para que o adicional recai sobre tal valor, não poderia o magistrado atuar em sentido contrário e determinar sua aplicação sobre todo o período de férias.

 A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 5221804).

  É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A questão controvertida é exclusiva ao direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos na Lei Complementar Estadual nº 71/2006 ou somente sobre 30 dias. 

Consoante o artigo 14 da referida lei, todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias é tratado como férias, independentemente de serem concedidos nos períodos de férias ou nos períodos de recessos escolares. 

               O artigo 7º, XVII da Constituição garante aos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Já o art. 39, § 3º dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para a incidência do adicional.

                O art. 37, caput, da CRFB dispõe que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve submeter-se ao que está definido em lei, isto é, o terço deve incidir sobre todo o período de férias. Assim já decidiu a Suprema Corte, in verbis :

 

 

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: “o artigo , XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184).O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. da Constituição da Republica sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. (...)Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudênciadesta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. (....) 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se.  ( ARE XXXXX, Relatora: Min. Cármen Lúcia , julgado em 08/10/2012, publicado em DJe-205 Divulg 18/10/2012 Public 19/10/2012).


Pelo exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença  a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0827540-19.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PATRICIA UCHOA LEITAO CABRAL

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

23/01/2023