TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000274-97.2015.8.18.0086
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
APELADO: ROSA MARIA DE SOUSA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil
II. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000274-97.2015.8.18.0086, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
“Destarte, configurado o instituto processual da litispendência, diferentemente do propugnado pela parte autora à fl. 61, torna-se imperativa a extinção do presente executivo, vez que ajuizado em momento posterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Via de consequência da extinção ora promovida, JULGO PREJUDICADA a impugnação ao cumprimento da sentença encartada às fls. 66/138.”
O Município de Bocaina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo:
“Diante do exposto, temos que, embora o(a) recorrido(a) litigue sob o pálio da gratuidade da justiça, artigos 98, §1º, e 99, CPC, requer-se que o presente apelo seja conhecido e provido no sentido de corrigir a omissão da sentença de piso para condenar o(a) recorrido(a) a pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, diante da sucumbência daquele em razão da litispendência declarada, nos termos do art. 85, §2º, CPC, apenas ficando a cobrança suspensa, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, com a modificação do estado econômico da parte recorrida, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC”.
A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000274-97.2015.8.18.0086, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
“Destarte, configurado o instituto processual da litispendência, diferentemente do propugnado pela parte autora à fl. 61, torna-se imperativa a extinção do presente executivo, vez que ajuizado em momento posterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Via de consequência da extinção ora promovida, JULGO PREJUDICADA a impugnação ao cumprimento da sentença encartada às fls. 66/138.”
O Município de Bocaina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo:
“Diante do exposto, temos que, embora o(a) recorrido(a) litigue sob o pálio da gratuidade da justiça, artigos 98, §1º, e 99, CPC, requer-se que o presente apelo seja conhecido e provido no sentido de corrigir a omissão da sentença de piso para condenar o(a) recorrido(a) a pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, diante da sucumbência daquele em razão da litispendência declarada, nos termos do art. 85, §2º, CPC, apenas ficando a cobrança suspensa, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, com a modificação do estado econômico da parte recorrida, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 98, §3º, do CPC.
Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 09/12/2022
0000274-97.2015.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuROSA MARIA DE SOUSA ROCHA
Publicação09/12/2022