Acórdão de 2º Grau

Juros 0000274-97.2015.8.18.0086


Ementa

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil II. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000274-97.2015.8.18.0086 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000274-97.2015.8.18.0086

APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

APELADO: ROSA MARIA DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil

II. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000274-97.2015.8.18.0086, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:

“Destarte, configurado o instituto processual da litispendência, diferentemente do propugnado pela parte autora à fl. 61, torna-se imperativa a extinção do presente executivo, vez que ajuizado em momento posterior.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

Via de consequência da extinção ora promovida, JULGO PREJUDICADA a impugnação ao cumprimento da sentença encartada às fls. 66/138.

O Município de Bocaina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo:

Diante do exposto, temos que, embora o(a) recorrido(a) litigue sob o pálio da gratuidade da justiça, artigos 98, §1º, e 99, CPC, requer-se que o presente apelo seja conhecido e provido no sentido de corrigir a omissão da sentença de piso para condenar o(a) recorrido(a) a pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, diante da sucumbência daquele em razão da litispendência declarada, nos termos do art. 85, §2º, CPC, apenas ficando a cobrança suspensa, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, com a modificação do estado econômico da parte recorrida, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC”.

A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000274-97.2015.8.18.0086, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:

“Destarte, configurado o instituto processual da litispendência, diferentemente do propugnado pela parte autora à fl. 61, torna-se imperativa a extinção do presente executivo, vez que ajuizado em momento posterior.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

Via de consequência da extinção ora promovida, JULGO PREJUDICADA a impugnação ao cumprimento da sentença encartada às fls. 66/138.

O Município de Bocaina/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo:

“Diante do exposto, temos que, embora o(a) recorrido(a) litigue sob o pálio da gratuidade da justiça, artigos 98, §1º, e 99, CPC, requer-se que o presente apelo seja conhecido e provido no sentido de corrigir a omissão da sentença de piso para condenar o(a) recorrido(a) a pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, diante da sucumbência daquele em razão da litispendência declarada, nos termos do art. 85, §2º, CPC, apenas ficando a cobrança suspensa, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, com a modificação do estado econômico da parte recorrida, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC”.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 98, §3º, do CPC.

Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Assim, a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 09/12/2022

Detalhes

Processo

0000274-97.2015.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

ROSA MARIA DE SOUSA ROCHA

Publicação

09/12/2022