TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800204-15.2020.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: LUZIA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OMISSA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO
1 – De fato a concessão ou não de licença-prêmio ou licença especial é discricionariedade da Administração Público, porém, trata-se de discricionariedade motivada, demonstrando-se as razões para o não atendimento do pleito do servidor, situação não verificada no presente caso, já que a municipalidade permaneceu inerte diante do pleito administrativo autoral.
2 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, verifico que não houve condenação em honorários advocatícios, o que é uma ilegalidade partindo do princípio de que tais honorários são considerados verba alimentar a ser revertida em favor do advogado do vencedor, no presente caso, da apelada, razão pela qual o faço, neste momento, fixando-a em R$2.000,00 (dois mil reais), em virtude da situação posta enquadrar-se nos termos do §8° do art. 85 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, de fls. 118/123, id. 5924817 interposta pelo Município de Batalha-PI irresignado com a sentença de fls. 113/114, id. 5924815 determinando a municipalidade que conceda licença-prêmio em favor da autora considerando a ordem de pedidos dessa natureza a fim de não gerar prejuízos à Administração.
Luiza Gomes dos Santos interpôs ação de obrigação de fazer em face do Município de Batalha-PI alegando, em síntese, que é ocupante do cargo de professora na rede municipal de educação e, mesmo preenchendo os requisitos previstos na lei respectiva, não consegue gozar licença-prêmio, em que pese a tentativa administrativa de solucionar a demanda junto a esta municipalidade.
Com base em tais fatos, requereu a concessão de medida liminar determinando a obrigação de fazer ao Município de Batalha-PI que conceda a licença-prêmio ora requerida, sendo tudo ao final confirmado em definitivo.
Colacionou documentos.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença ora impugnada pela municipalidade, cujo teor concedeu a o pleito autoral
Irresignado, o município interpôs Apelação Cível.
Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma do decisum visto que entende que a sua fruição é condicionada a discricionariedade da administração pública, sob pena de ocasionar prejuízos aos alunos do município que ficariam sem aula, haja vista a deficiência no quadro de professores da municipalidade.
Com base no exposto, requer, o conhecimento e provimento do presente apelo para que reformada a sentença, e no mérito, julgado improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto, fls. 127/134, id. 5924821.
O Ministério Público Superior, em fls. 140, id. 7197987, não opinou, por entender não ser o caso de sua intervenção obrigatória.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma do decisum visto que entende que a sua fruição é condicionada a discricionariedade da administração pública, sob pena de ocasionar prejuízos aos alunos do município que ficariam sem aula, haja vista a deficiência no quadro de professores da municipalidade.
Sem razão o apelante. Vejamos.
Analisando a situação posta a exame, verifico que a magistrada sentenciante teve o cuidado de tutelar o direito da autora, concedendo-lhes seu pleito, obrigando em verdade a municipalidade a informar o período de gozo da licença-prêmio requerida, observado a ordem de pedidos a fim de evitar prejuízos a Administração Pública.
Em outras palavras a discricionariedade requerida pelo apelante já fora observada pelo Poder Judiciário.
Em verdade, a apelada ingressou com ação visto ter apresentado dois anteriores requerimentos de concessão de licença-prêmio conforme art. 100 da Lei Municipal n° 699/2010, e, no entanto, a Administração Pública não tendo lhes dado qualquer resposta.
Para tal inércia, o Município de Batalha não trouxe nenhuma razão nestes autos que justificasse.
Registro que partilho do entendimento de que cabe a Administração Pública a discricionariedade do momento adequado à fruição ao direito da apelada à sua licença-prêmio, entendo, também que tal discricionariedade deve ser motivada, demonstrando-se as razões para o não atendimento do pleito do servidor, situação não verificada nestes autos. Neste sentido, é Celso Antonio Bandeira de Melo,
...“em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação. Porém, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de apreciação ou análise dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada.” (Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002. p. 102).
Em abono este entendimento, a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONHECIMENTO DOS FATOS PELO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS. APÓS A CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. DEFESA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO. DISSENSO PARCIAL DO RELATÓRIO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO MOTIVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR PROCESSO CRIMINAL. CONTROLE JURISDICIONAL ADSTRITO À LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
- Após análise dos apensos do Processo Administrativo Disciplinar, foi o servidor notificado para acompanhar o aludido processo, tendo-lhe sido assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante se denota, inclusive, da apresentação de defesa prévia.
- Com relação ao extravio de documentos afetos à Área de Fiscalização do INSS, a partir do conhecimento dos fatos, foi acionado o Departamento da Polícia Federal para acompanhamento da prática do ilícito, que tinha data e local certo de ocorrência, o que se deu com a efetiva prisão em flagrante do indiciado.
- Ainda que se pudesse cogitar de qualquer irregularidade no flagrante, tal alegação demandaria dilação probatória, tornando inviável a sua análise nesta sede mandamental.
- Somente após a conclusão da fase instrutória, investigados os fatos, pode-se indicar com acerto a irregularidade praticada. Também é reiterada a compreensão de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua capitulação legal.
- É possível a autoridade competente dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada, como ocorreu no presente caso.
- O Processo Administrativo Disciplinar obedeceu ao devido processo legal e à ampla defesa, tendo a autoridade coatora se negado a deferir a realização de prova grafotécnica, em razão da sua desnecessidade, o que foi devidamente fundamentado.
- Este Tribunal já decidiu ser possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que o novo membro designado preencha os requisitos legais para o exercício da função, o que se deu nesse processo.
- Ademais, a eventual nulidade, em tal hipótese, estaria vinculada à demonstração de prejuízo à defesa da ora impetrante, o que não se verificou nessa ação.
- A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, sequer prescinde de anterior julgamento na esfera criminal.
- A Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa.
- O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
- "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção." (MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013).
Segurança denegada.
(MS 9.564/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Portanto, nenhum reparo há de ser feito na sentença objurgada.
Outrossim, verifico que não houve condenação em honorários advocatícios, o que é uma ilegalidade partindo do princípio de que tais honorários são considerados verba alimentar a ser revertida em favor do advogado do vencedor, no presente caso, da apelada, razão pela qual o faço, neste momento, fixando-a em R$2.000,00 (dois mil reais), em virtude da situação posta enquadrar-se nos termos do §8° do art. 85 do CPC.
Dispositivo
Com estas considerações, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Outrossim, verifico que não houve condenação em honorários advocatícios, o que é uma ilegalidade partindo do princípio de que tais honorários são considerados verba alimentar a ser revertida em favor do advogado do vencedor, no presente caso, da apelada, razão pela qual o faço, neste momento, fixando-a em R$2.000,00 (dois mil reais), em virtude da situação posta enquadrar-se nos termos do §8° do art. 85 do CPC.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800204-15.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuLUZIA GOMES DOS SANTOS
Publicação05/12/2022