Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755284-42.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta evidente que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caráter liminar não ostenta caráter irreversível, já que pode ser revogada a qualquer tempo e, caso isso ocorra, inexiste impedimento para o retorno dos litigantes à precedente situação jurídica. Não se pode perder de vista ainda que o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, V, insere a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Extrai-se do julgado que a probabilidade do direito alegado decorre da impossibilidade da aparente alteração de incentivos fiscais concedidos à agravada, tendo entendido o juiz a quo que a agravada apresentou elementos aptos a revelar a imposição estatal de redução de benefício fiscal que fora concedido a prazo certo e mediante preenchimento das exigências legais, o que apontaria para o ferimento de normas constitucionais. 3. Também dimana do entendimento exposto na decisão de origem a percepção de que o fundado receio de dano deriva das consequências negativas da exação, como a impossibilidade de contratar com o Poder Público, realizar empréstimos e negociações comerciais, encarecendo o magistrado a necessidade de preservação da atividade lícita da empresa durante a discussão judicial 4. Acrescente-se ainda que, da análise dos argumentos vertidos pelo agravante, percebe-se que o pedido como entabulado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar ao recorrente dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, antes do julgamento pelo colegiado. 5. Neste passo, impende observar ainda que, como já assinalado, não há que se cogitar em irreversibilidade da medida, de modo que, em caso de reforma da decisão agravada, o que, em tese, pode ocorrer a qualquer tempo, ou mesmo em caso de improcedência da ação originária, a agravada figurará como devedora e se sujeitará ao adimplemento da verba tributária, acrescida da devida correção. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão guerreada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755284-42.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755284-42.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: BOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



1. Resta evidente que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caráter liminar não ostenta caráter irreversível, já que pode ser revogada a qualquer tempo e, caso isso ocorra, inexiste impedimento para o retorno dos litigantes à precedente situação jurídica. Não se pode perder de vista ainda que o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, V, insere a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

2. Extrai-se do julgado que a probabilidade do direito alegado decorre da impossibilidade da aparente alteração de incentivos fiscais concedidos à agravada, tendo entendido o juiz a quo que a agravada apresentou elementos aptos a revelar a imposição estatal de redução de benefício fiscal que fora concedido a prazo certo e mediante preenchimento das exigências legais, o que apontaria para o ferimento de normas constitucionais.

3. Também dimana do entendimento exposto na decisão de origem a percepção de que o fundado receio de dano deriva das consequências negativas da exação, como a impossibilidade de contratar com o Poder Público, realizar empréstimos e negociações comerciais, encarecendo o magistrado a necessidade de preservação da atividade lícita da empresa durante a discussão judicial

4. Acrescente-se ainda que, da análise dos argumentos vertidos pelo agravante, percebe-se que o pedido como entabulado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar ao recorrente dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, antes do julgamento pelo colegiado.

5. Neste passo, impende observar ainda que, como já assinalado, não há que se cogitar em irreversibilidade da medida, de modo que, em caso de reforma da decisão agravada, o que, em tese, pode ocorrer a qualquer tempo, ou mesmo em caso de improcedência da ação originária, a agravada figurará como devedora e se sujeitará ao adimplemento da verba tributária, acrescida da devida correção.

6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão guerreada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no bojo do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, movido por BOMFIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME, ora garavado.   

A decisão agravada tem seu dispositivo exarado nos seguintes termos: 

  

Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA, determino que o impetrado se abstenha de promover o lançamento ou a cobrança da Taxa Funef incidente sobre o benefício fiscal concedido a parte autora, bem como não efetue quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de penalidades, ou, ainda, inscrição no CADIN, desde que decorrente dessa exação, até o julgamento de mérito da presente demanda. Ato contínuo, deixo para apreciar o pedido de correção do valor da causa requerido pelo demandado após a intimação da autora para se manifestar a respeito. P. Intimem-se.  

 

Em razões recursais, o agravante alega que a referida decisão deve ser reformada, argumentando, em síntese: há impossibilidade legal de concessão de liminar satisfativa; é constitucional a Lei Estadual nº 6875/2016; concessão de créditos presumidos é um benefício fiscal vinculado à política econômica de cada Estado da federação, podendo o incentivo ser revisto a qualquer tempo; não há direito adquirido a incorporação do crédito presumido ao patrimônio do contribuinte; a Lei nº 6.875/2016 não previu a vinculação dos recursos destinados ao FUNEF à realização de um programa específico, sendo genéricas as finalidades atribuídas ao referido fundo; a manutenção da decisão recorrida até o julgamento final da ação originária causará graves lesões ao Estado do Piauí.

Por seu turno, a agravada apresentou contrarrazões,  alegando que: i) Desborda assim da presente lide, contenda que extravase discussões sobre: Inconstitucionalidade da “TAXA” instituída pelo parágrafo 1º do Artigo 25 da Lei 6.875/16 e suas ínsitas implicações no mundo jurídico no que tange restituição/compensação etc. Nesse sentido, a desnecessidade de comprovação documental do valor exato a ser compensado, eis que o presente writ base não preste para tal fim; ii) que a Lei nº 6875/2016 que instituiu o FUNEF é inconstitucional, acarretando uma redução de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor; a jurisprudência pacífica do STJ e TJ/PI é no sentido que o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo; vincular o direito ao gozo de benefício fiscal anteriormente concedido a recolhimento do FUNEF é medida que fere vários direitos do contribuinte consagrados na Constituição Federal.

Sem parecer do Ministério Público.

 

VOTO


 

 

Anoto, desde logo, que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, I, do CPC/15, verificando-se a sua tempestividade e a dispensa do recolhimento do preparo. 

Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido liminar do agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15. 

Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Logo, para a atribuição do referido efeito, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença simultânea, no caso, de dois requisitos: (i) risco de dano grave e (ii) probabilidade do provimento do recurso.

Inicialmente, quanto aos argumentos de impossibilidade legal de concessão de liminar satisfativa, entendo-o insubsistente.

Com efeito, resta evidente que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caráter liminar não ostenta caráter irreversível, já que pode ser revogada a qualquer tempo e, caso isso ocorra, inexiste impedimento para o retorno dos litigantes à precedente situação jurídica. Não se pode perder de vista ainda que o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, V, insere a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Corte Estadual:

 

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Suspende a exigibilidade de crédito tributário, enquanto durar o trâmite de demanda anulatória que busca desconstituir autos de infração lavrados pelo Fisco. 2. A suspensão fundada no art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92, c/c o art. 1° da Lei 9.494/97). 3. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a medida liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004422-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Suspende a exigibilidade de crédito tributário, enquanto durar o trâmite de demanda anulatória que busca desconstituir autos de infração lavrados pelo Fisco. 2. Na hipótese, além de ser autorizada pelo art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92, c/c o art. 1° da Lei 9.494/97). (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013179-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019)

 

Quanto aos demais argumentos aduzidos pelo agravante, entendo-os, neste momento processual, em sede de cognição sumária, desprovidos de plausibilidade para afastar a eficácia da decisão recorrida. 

Com efeito, examinando atentamente a decisão agravada, constato que o magistrado de piso demonstrou, fundamentadamente, em juízo de cognição sumária, as razões que o conduziram a entrever a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela liminar.

Extrai-se do julgado que a probabilidade do direito alegado decorre da impossibilidade da aparente alteração de incentivos fiscais concedidos à agravada, tendo entendido o juiz a quo que a agravada apresentou elementos aptos a revelar a imposição estatal de redução de benefício fiscal que fora concedido a prazo certo e mediante preenchimento das exigências legais, o que apontaria para o ferimento de normas constitucionais.

Também dimana do entendimento exposto na decisão de origem a percepção de que o fundado receio de dano deriva das consequências negativas da exação, como a impossibilidade de contratar com o Poder Público, realizar empréstimos e negociações comerciais, encarecendo o magistrado a necessidade de preservação da atividade lícita da empresa durante a discussão judicial:

 

Portanto, a atividade lícita da empresa há de ser preservada enquanto persistir a discussão no trâmite do processo, o mérito da causa. É dizer que o não acatamento do pedido, deixando a requerente sem exercer suas atividades plenamente, asfixiará inevitavelmente suas receitas, inclusive com obrigações a terceiros, mormente aos seus funcionários e fornecedores, difícil, pois, de serem reparados a posteriori com o julgamento em definitivo da ação”

 

Acrescente-se ainda que, da análise dos argumentos vertidos pelo agravante, percebe-se que o pedido como entabulado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processualem que medida a decisão agravada poderá causar ao recorrente dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, antes do julgamento pelo colegiado.

Neste passo, impende observar ainda que, como já assinalado, não há que se cogitar em irreversibilidade da medida, de modo que, em caso de reforma da decisão agravada, o que, em tese, pode ocorrer a qualquer tempo, ou mesmo em caso de improcedência da ação originária, a agravada figurará como devedora e se sujeitará ao adimplemento da verba tributária, acrescida da devida correção.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, recebo o presente recurso voto pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.

É COMO VOTO.

 

 


 

Detalhes

Processo

0755284-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

Publicação

07/11/2022