Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0701922-62.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Nos termos da Sumúla 270 do STJ, “o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”. 5. Ademais, quanto a questão levantada pelo embargante sobre o reconhecimento de fraude/conluio na arrematação do imóvel, bem como a consequente anulação da arrematação, registre-se que a análise do tema ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0700851-25.2020.8.18.0000, em que os componentes desta 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acordaram em conhecer e dar provimento ao recurso, para manter todos os atos referentes ao leilão, ocorrido em 11/12/2019. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701922-62.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701922-62.2020.8.18.0000

Embargante: UNIÃO -FAZENDA NACIONAL

Procuradoria da Fazenda Nacional do Piauí

Embargado: PLUG PROPAGANDA & MARKENTING LTDA

Advogada: Suéllen Vieira Soares (OAB/Pi nº 5.942)

Embargado: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA

Advogada: Kally da Costa Duarte (OAB/Pi nº 9.874)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Nos termos da Sumúla 270 do STJ, “o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”. 5. Ademais, quanto a questão levantada pelo embargante sobre o reconhecimento de fraude/conluio na arrematação do imóvel, bem como a consequente anulação da arrematação, registre-se que a análise do tema ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0700851-25.2020.8.18.0000, em que os componentes desta 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acordaram em conhecer e dar provimento ao recurso, para manter todos os atos referentes ao leilão, ocorrido em 11/12/2019. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 4540902, com efeitos infringentes, pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, como terceiro interessado, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente instrumental interposto por PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP em face do HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA, ora embargados.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, revogando a determinação de remessa dos autos para a Justiça Federal, bem como para determinar o imediato seguimento da ação de execução, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 270 DO STJ. Na forma da Súmula 270 do Superior Tribunal de Justiça, O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”.

  

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição vez que considerou, equivocadamente, que a única pretensão da União era o exercício da preferência do seu crédito sobre o valor oriundo da arrematação dos bens, ensejando a aplicação da Súmula 270 do STJ, no entanto o pedido principal diz respeito ao reconhecimento de fraude/conluio na arrematação do imóvel, bem como a consequente anulação da arrematação.

Afirma que a decisão recorrida omitiu-se quanto ao fato de que a arrematação em questão não se encontra definitivamente anulada, uma vez que ainda pende de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0700851-25.2020.8.18.0000, por meio do qual a pretensa arrematante ULTRASOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A pugna pela manutenção da alienação judicial. Portanto, em resumo, argumenta que não quer simplesmente exercer sua preferência sobre o valor da arrematação, mas sim demonstrar o vício do procedimento expropriatório, de forma a possibilitar a realização de novo leilão e obtenção de melhor preço.

Por fim, defende que se trata de usurpação de competência constitucional, pois conforme dispõe o art. 109, I da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União é interessada, e nos termos da Súm. 150 STJ, é a Justiça Federal a competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua presença. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, para que, suprindo as omissões/contradições apontadas, reforme o acórdão embargado para confirmar a decisão de 1º grau que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, para que esta possa julgar a pertinência ou não dos pedidos formulados pela União.

Em contrarrazões (ID Num. 7418676), a agravante PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA – EPP, ora embargada, defende que a embargante reprisa os mesmos argumentos lançados na petição de contrarrazões ao agravo de instrumento com nítido objetivo de rediscutir a matéria, não havendo omissão/contradição a ser suprida, pelo que pugna pelo desprovimento dos aclaratórios.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso/contraditório, em suma, porque teria avaliado tão somente o exercício de preferência do seu crédito sobre o valor advindo da arrematação dos bens, mas não teria analisado o pedido principal, referente à anulação de todos os atos expropriatórios posteriores à penhora, especialmente a anulação do Edital de Leilão e, por consequência, a anulação da arrematação, em razão das nulidades demonstradas, dentre elas o preço vil, nem tampouco teria levado em consideração que a arrematação não se encontra definitivamente anulada, uma vez que ainda pende de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0700851-25.2020.8.18.0000.

Contudo, nota-se que as supostas omissões foram abordadas no julgamento do instrumental. Verifica-se que há no acórdão vindicado fundamentação clara e expressa acerca da definição da competência para avaliação sobre o pedido de protesto por preferência de crédito. Colaciono trecho do julgado embargado:


“Inicialmente, registre-se que, nos termos da Súmula 270 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o protesto pela preferência de crédito apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual não desloca a competência para a Justiça Federal. In verbis:

Súmula 270: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

Assim, ao revés do que entendeu o Juízo “a quo”, a simples apresentação de protesto de preferência de crédito pela União, por si só, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal.

Em síntese, o que a União requereu perante o juízo de primeiro grau foi a preferência do crédito oriundo da arrematação dos bens, ou seja, trata-se claramente de protesto pela preferência de crédito, ensejando a aplicação da Súmula 270 do STJ.

Assim, a competência mantém-se na Justiça Comum Estadual, local onde se processa a ação principal”.

 

No caso dos autos, ante a existência de pedido de remessa à Justiça Federal, em razão do fato de que “os imóveis objeto da arrematação se encontram penhorados em 02 (duas) execuções fiscais e de que os imóveis de Matrícula 23513, 8419, 18383 e 15845 encontram-se vinculados à garantia de créditos”, entendo que este não merece prosperar, vez que, nos termos da Sumúla 270 do STJ é evidente que “o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”.

Nesse sentido, é o entendimento da Corte Especial em julgado recente:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. CONCURSO DE CREDORES. INTERESSE DA UNIÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE HIPOTECA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PRECEDENTE DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em que há interesse jurídico da União, quando da participação no processo de entes federais, nos termos da Súmula 150/STJ. 1.1. Na hipótese dos autos, a execução extrajudicial foi proposta apenas contra o executado José de Oliveira Pavanetti pelo Banco do Brasil S.A., não havendo no polo passivo nenhum ente público que possa justificar a aplicação do art. 109, I, da Carta Magna. 1.2. Ademais, nos termos da Súmula 244 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual foi ratificada pela jurisprudência desta Corte, 'a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal' (CC 15.543/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, DJU de 20/5/1996). (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1872896/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 7/10/2020 – grifou-se)”.

 

O entendimento consubstanciado no acórdão embargado também é adotado nos Tribunais Pátrios, in verbis:


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PROTESTO DE PREFERÊNCIA FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. DECISÃO QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DOS AGRAVANTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 270 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0033703-71.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 27.02.2019) (TJ-PR - AI: 00337037120188160000 PR 0033703-71.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 27/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019)”.

 

Ademais, quanto a questão levantada pelo embargante sobre o reconhecimento de fraude/conluio na arrematação do imóvel, bem como a consequente anulação da arrematação, registre-se que a análise do tema ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0700851-25.2020.8.18.0000, em que os componentes desta 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acordaram em conhecer e dar provimento ao recurso, para manter todos os atos referentes ao leilão, ocorrido em 11/12/2019 (ID Num. 7867822 do AI nº 0700851-25.2020.8.18.0000).

Noutras palavras, o argumento levantado pelo ente público embargante acerca da possibilidade de anulação da arrematação já fora objeto de análise por esta Câmara nos autos do instrumental suprareferido, que opinou pela legalidade do ato expropriatório ao entender pela manutenção do leilão. Neste viés, importante destacar trecho do julgado:

“In casu, em que pese a fundamentação do douto magistrado de piso acerca da alegação de nulidade em momento oportuno, eis que encontrava-se em fruição de férias regulamentares, não houve impugnação por qualquer das partes quanto à indicação do leiloeiro, cuja ausência de inscrição junto à CPTEC não configura nulidade absoluta a ser declarada, de ofício,  sem qualquer demonstração de prejuízo a ao processo ou descumprimento legal a embasar o teor da decisão proferida.

Ademais, o leiloeiro nomeado, ora impugnado, está devidamente cadastrado junto ao sistema deste Tribunal de Justiça (ID 1218379) e perante o órgão competente - JUCEPI, sendo atuante e tendo concluído a hasta pública com sucesso, alcançado o fim pretendido com a arrematação do bem.

Assim, nota-se que cabe ao magistrado manter o controle da idoneidade da nomeação não havendo notícia de qualquer ato estranho à regular prática dos atos expropriatórios, tendo sido assegurada a ampla defesa e devido processo legal, tanto que nenhum outro fato foi levantado, minimamente, a indicar o contrário”.

 

Desta forma, em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0701922-62.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP

Réu

HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA

Publicação

14/12/2022