TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817071-40.2021.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALVARO ANTONIO ANDRADE DE CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E DE ISENÇÃO DAS CUSTAS. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.
2. Súmula 07, TJPI.
3. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP.
4. A Lei 12.736/2012 dispõe que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0817071-40.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALVARO ANTONIO ANDRADE DE CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
O Ministério Público denunciou Álvaro Antônio Andrade de Castro, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006 (id 7135733, fls. 01/04).
Segundo narrou a peça inaugural, tomando por base os inclusos autos de Inquérito Policial, no dia 24 de maio de 2021, por volta das 12h30min, no cruzamento da Rua Areolino de Abreu com a Rua David Caldas, Bairro Centro, Teresina-PI, o denunciado subtraiu, para si, uma carteira, tipo porta cédulas, contendo documentos pessoais, cartões de crédito e a quantia de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), e, posteriormente, empregou violência contra PEDRO DE ALCÂNTARA FERREIRA TEIXEIRA (vítima), para o fim de assegurar a detenção dos ditos objetos.
Mencionou que, na data e horário acima mencionados, naquele local, de forma inesperada, um homem se aproximou por trás e, primeiramente, subtraiu a carteira, tipo porta cédulas, contendo documentos pessoais, cartões de crédito e a quantia de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), do interior do bolso da calça da vítima PEDRO DE ALCÂNTARA FERREIRA TEIXEIRA.
Aduziu que, ato seguinte, o infrator empurrou PEDRO DE ALCÂNTARA, de modo que este se desequilibrou e caiu ao solo, resultando-lhe em lesão nos punhos e no braço direito. Ao final, o infrator se evadiu em poder dos objetos acima descritos, subtraídos da vítima.
Informou que, a vítima PEDRO DE ALCÂNTARA, por sua vez, noticiou o fato a uma guarnição da Guarda Civil Municipal, a qual realizava ronda ostensiva naquele local e, seguidamente, os guardas civis lograram êxito na interceptação do infrator na Praça João Luis Ferreira, Centro, nesta capital, identificando-o como sendo ALVARO ANTÔNIO ANDRADE DE CASTRO, bem como encontraram a carteira e demais objetos, acima mencionados, os quais haviam sido “dispensados” no chão pelo multicitado infrator.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 7135806, fls. 01/07) que julgou procedente a denúncia, para condenar Álvaro Antônio Andrade de Castro nas sanções do art. 157, §1º, do CP, à pena de 04 (quatro) anos, de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, Álvaro Antônio Andrade de Castro, por meio da Defensoria Pública, recorreu (id 7135815, pág. 01/08), postulando que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal; que seja suspensa a cobrança das custas processuais; e, pugnando pelo aproveitamento o do instituto da detração penal, em conformidade ao advento da Lei nº 12.736/2012, a qual deu nova redação ao parágrafo único do art. 387 §2 do Código de Processo Penal, devendo tal instituto ser considerado pelo juiz ao proferir a sentença condenatória.
Contrarrazões ofertadas (id 7135818, fls. 01/06), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 7559209, fls. 01/07), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Álvaro Antônio Andrade de Castro pede a reforma da sentença que o condenou pela prática de roubo, para tanto aduz que a pena de multa imposta deve ser reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal; que deve ser suspensa a cobrança das custas processuais; e, que deve ser aplicada a detração, em conformidade ao advento da Lei nº 12.736/2012.
Do pedido de exclusão/redução da pena de multa e suspensão da cobrança das custas processuais
A defesa pleiteia, também, que a pena de multa imposta seja reduzida e/ou parcelada, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, bem como que haja a suspensão da cobrança das custas processuais.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. art. 157, §1º, do CP, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(…)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240) (grifo nosso)
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas.
Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifo nosso)
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.
Da detração penal
Por fim, pleiteia a defesa pelo aproveitamento o do instituto da detração penal, em conformidade ao advento da Lei nº 12.736/2012, a qual deu nova redação ao parágrafo único do art. 387 §2 do Código de Processo Penal, devendo tal instituto ser considerado pelo juiz ao proferir a sentença condenatória.
Melhor sorte não assiste à defesa.
Afasto o pedido de detração penal, tendo em vista que tal medida presta-se, unicamente, para definir o regime inicial de cumprimento da pena, conforme se infere do art. 387 do CPP e, no caso em testilha, fora fixado ao réu, o regime aberto.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 15/12/2022
0817071-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuALVARO ANTONIO ANDRADE DE CASTRO
Publicação15/12/2022