Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0817853-86.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – REJEITADA – PRESCRIÇÃO TOTAL – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição é interrompida pela deflagração de Processo Administrativo com escopo de reconhecer o direito e permanece suspensa até o efetivo cumprimento da obrigação. Neste caso, o processo administrativo teve início dentro da vigência do prazo quinquenal, o que revela, desta forma, que não ocorreu a prescrição. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817853-86.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817853-86.2017.8.18.0140

APELANTE: ELIS REGINA FELIPE ROCHA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – REJEITADA – PRESCRIÇÃO TOTAL – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição é interrompida pela deflagração de Processo Administrativo com escopo de reconhecer o direito e permanece suspensa até o efetivo cumprimento da obrigação. Neste caso, o processo administrativo teve início dentro da vigência do prazo quinquenal, o que revela, desta forma, que não ocorreu a prescrição.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817853-86.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELIS REGINA FELIPE ROCHA OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA - PI12109-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIS REGINA FELIPE ROCHA OLIVEIRA contra sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PAGAMENTO DE HORAS AULAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0817853-86.2017.8.18.0140), proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

 

A apelante alega ser PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

 

Acrescentou que, a Diretora da unidade escolar na qual estava lotada no ano de 2011 teria lhe feito o convite para trabalhar em “2º TURNO – 20 HRS” DURANTE O PERÍODO DE 06 MESES, tendo ministrado por esse período as aulas extras.

 

Acrescentou que a Diretora teria lhe orientado a protocolizar pedido de pagamento das horas extras, conforme demonstrou em anexo, ID 5330719, p. 01.

 

Por fim, aduz que até o momento referido pedido administrativo não fora analisado.

 

A parte ré se manifestou, ID 5330732, p. 01/08, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.

 

A parte autora replicou, ID 5330735, p. 01/03.

 

Por sentença, ID 5330750, p. 01/03, o d. Magistrado a quo julgou prescrita a pretensão da autora, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.

 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual deixou de se manifestar por não se encontrar evidenciado interesse social ou individual indisponível, ID 5811468, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Na sentença ora atacada, o d. Magistrado a quo teria reconhecido a prescrição, pugnando a parte autora pela reforma da sentença, por defender que teria ingressado com Processo Administrativo no qual pleiteou o pagamento das horas aulas extras que teria ministrado.

 

Com razão a parte apelante.

 

Compulsando os autos vê-se que alega a autora que no ano de 2011 teria ministrado aulas extras durante o período de seis meses, tendo, em 2012, ingressado com pedido administrativo, ID 5330719, p. 01, pleiteando o pagamento de tais aulas.

 

A abertura de Pedido Administrativo fez com que o prazo prescricional ficasse suspenso. Neste sentido, prevê o art. 4º, Decreto nº 20.910/32, parágrafo único, in verbis:

 

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

 

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.”

 

O reconhecimento do direito do servidor público ingressar com processo administrativamente suspende a prescrição, até que haja decisão final do referido processo.

 

Neste caso, não existe nos autos comprovação de conclusão do processo administrativo, portanto, o prazo prescricional continuava suspenso quando o apelante deu início a este processo judicial.

 

A prescrição decorre da inércia do titular de um direito subjetivo em exercê-lo no prazo estipulado por lei. Dessa forma, afirma-se que a prescrição extingue o poder de exercitar esse direito, sem extingui-lo propriamente.

 

O exercício de direito subjetivo contra a Administração Pública, é prescritível e, quando o conflito se relaciona ao fundo de direito, o prazo é de cinco anos contados do fato que lhe deu origem, conforme previsão contida no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

 

Assim, entendo que a sentença recorrida, neste ponto, afronta expressa disposição legal, entendimento este já consolidado até mesmo no Tribunal Superior de Justiça.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante, concluindo pela suspensão do prazo prescricional. 2. É firme nesta Corte a orientação de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 437892 AP 2013/0389554-1 – Rel. Min. OG Fernandes – Julgamento: 16/06/2015 – Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma – Publicação: DJe 26/06/2015)”

 

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EIVADA SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46 – DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO – PEDIDO ADMINISTRATIVO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Um dos princípios basilares da Administração Pública é a da estrita legalidade, na qual concerne que esta somente poderá agir, atuar, se a lei expressamente autorizar, por força do dispositivo Constitucional, artigo 37, caput. Segundo art. 41 da Lei Complementar Municipal de Paranaíba n. 46/2011, para que o servidor tenha direito à incorporação do adicional de produtividade, basta que este comprove que recebia tal verba em data anterior à edição da Lei (06/04/11). No caso, como a parte autora comprovou que realmente auferia o adicional de produtividade previamente, este faz jus à incorporação. Uma vez que o termo inicial do recebimento do adicional é 06/04/2011 e o pedido administrativo foi protocolado dentro do prazo quinquenal, conclui-se que houve interrupção da prescrição. O adicional de produtividade somente reflete no 13º e férias.

(TJ-MS - APL: 08011638820188120018 MS 0801163-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019)”

 

A pendência de processo administrativo no qual a apelante postula o direito ora perseguido constitui óbice para o curso do prazo prescricional.

 

Não há, portanto, que se falar em prescrição, já que a existência de processo administrativo interrompe o prazo prescricional, que não é reiniciado até o pronunciamento da administração.

 

Isto posto, reformo a sentença de primeira instância neste ponto, para não acatar a prejudicial de mérito retro alegada, reconhecendo a não ocorrência da prescrição quinquenal.

 

Na hipótese dos autos, não houve a apresentação do processo administrativo que se encontra em posse da parte apelada e o qual contém as provas do direito da parte apelante, razão pela qual se faz necessária a devolução dos autos à Primeira Instância a fim de processar e julgar a demanda.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS à Unidade de origem para regular processamento e julgamento.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0817853-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELIS REGINA FELIPE ROCHA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/04/2023