Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800517-69.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800517-69.2021.8.18.0030

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras

Apelante: JADER SAMUEL COSTA OSORIO

Advogados: Geraldo de Sa Martins Neto (OAB/PI n. 19860-A); Noac Almeida Gonçalves (OAB/PI n. 9755-A)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6031122, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer Cumulada com o Pagamento de Atrasados proposta por JADER SAMUEL COSTA OSORIO em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 14.719/2011 c/c art. 10 do Decreto nº 14.482/2011. Consoante no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extinguiu o processo com resolução de mérito. Ademais, descondenou a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 Constato que, em primeira instância, a parte autora pede a observância do rito especial previsto na  Lei Federal nº 12.153/2009. Também a parte Apelante menciona a adoção do rito. Além disso, o valor atribuído à causa foi de R$13.217,83 (treze mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos). 

Assim, considerando que o valor pleiteado não suplanta 60 salários mínimos, e diante da menção expressa sobre o rito da Lei n. 12.153/2009, outra conclusão não há se não a de que a competência para julgar o feito é da Turma Recursal de Direito Público, sendo então de rigor a remessa dos autos àquele colegiado, haja vista se tratar de competência absoluta, a qual não pode ser prorrogada.

Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, declaro a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para a Turma Recursal de Direito Público.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 07 de novembro de 2022

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800517-69.2021.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 2ª Turma Recursal - Data 08/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800517-69.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JADER SAMUEL COSTA OSORIO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/11/2022