PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800517-69.2021.8.18.0030
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Apelante: JADER SAMUEL COSTA OSORIO
Advogados: Geraldo de Sa Martins Neto (OAB/PI n. 19860-A); Noac Almeida Gonçalves (OAB/PI n. 9755-A)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6031122, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer Cumulada com o Pagamento de Atrasados proposta por JADER SAMUEL COSTA OSORIO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 14.719/2011 c/c art. 10 do Decreto nº 14.482/2011. Consoante no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extinguiu o processo com resolução de mérito. Ademais, descondenou a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Constato que, em primeira instância, a parte autora pede a observância do rito especial previsto na Lei Federal nº 12.153/2009. Também a parte Apelante menciona a adoção do rito. Além disso, o valor atribuído à causa foi de R$13.217,83 (treze mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos).
Assim, considerando que o valor pleiteado não suplanta 60 salários mínimos, e diante da menção expressa sobre o rito da Lei n. 12.153/2009, outra conclusão não há se não a de que a competência para julgar o feito é da Turma Recursal de Direito Público, sendo então de rigor a remessa dos autos àquele colegiado, haja vista se tratar de competência absoluta, a qual não pode ser prorrogada.
Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, declaro a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para a Turma Recursal de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 07 de novembro de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800517-69.2021.8.18.0030
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJADER SAMUEL COSTA OSORIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022