Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0817474-09.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA MENOR PARTICIPAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS, ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a argumentação de menor participação do apelante no delito em comento não há como prosperar, isto porque em juízo a vítima foi enfática em afirmar que os 02 (dois) acusados lhes abordaram. 2. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817474-09.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817474-09.2021.8.18.0140

APELANTE: GABRIEL DE LIMA RODRIGUES

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA MENOR PARTICIPAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS, ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em relação a argumentação de menor participação do apelante no delito em comento não há como prosperar, isto porque em juízo a vítima foi enfática em afirmar que os 02 (dois) acusados lhes abordaram.

2. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0817474-09.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GABRIEL DE LIMA RODRIGUES 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Gabriel de Lima Rodrigues, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do CP (id 7580236, fls. 01/02).

Segundo narrou a peça inaugural, tomando por base a peça investigativa, aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de 2021, por volta das 17h20min, na Rua Sete, em frente ao n.º 1.634, Conjunto Monte Alegre, Bairro Parque Brasil, em Teresina, o denunciado Gabriel de Lima Rodrigues, na companhia do adolescente Adriano Kalio Lima Lira, subtraiu, mediante violência e grave ameaça, 01 (uma) motocicleta e um aparelho celular, em prejuízo de Luana Beatriz Gomes da Silva r Maria Inez Gomes da Silva.

Relatou que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado corrompeu o adolescente referido, com este praticando o delito em tela.

Alegou que, nas circunstâncias descritas, a Sra. Maria Inez conduzia a motocicleta supracitada, acompanhada de suas filhas Luana Beatriz e outra de 04 (quatro) anos de idade, quando fora interceptada pelos acusados, os quais estavam em uma motocicleta vermelha, tendo estes anunciado o assalto e gesticulado como se armados estivessem.

Disse que, na ocasião, o adolescente, que se achava na posição de garupa, desceu e exigiu a entrega dos aparelhos celulares eventualmente encontrados com as ofendidas, tendo estas respondido negativamente.

Informou que, na sequência, o mesmo agente voltou-se contra Luana Beatriz e subtraiu-lhe uma sacola onde a vítima guardava seu aparelho celular e, em seguida, o adolescente passou a revistar a Sra. Maria Inez, colocando as mãos dentro das vestimentas da ofendida, puxando a peça íntima desta, em busca de pertences de valor, pelo que ordenou que descesse da motocicleta.

Salientou que o recorrente, Gabriel de Lima, permaneceu na condução do veículo empregado na abordagem, dando “cobertura” ao seu comparsa, durante toda a prática criminosa.

Acrescentou que, consumada a subtração, um popular que testemunhou o crime se aproximou das prejudicadas para prestar auxílio e afirmou conhecer o agente que estava na posição de condutor, tendo apresentado uma fotografia deste, que fora prontamente reconhecido como Gabriel de Lima Rodrigues, antigo vizinho das ofendidas.

Mencionou que a vítima Luana Beatriz prestou depoimento e reconheceu formalmente o referido investigado como sendo um dos autores do crime. Por sua vez, o ora recorrente fora devidamente localizado pela autoridade policial e relatou, em seu termo de interrogatório, que o outro agente da conduta incriminada se tratava da pessoa de prenome “Kalil”, e informou que suspeitava que “Kalil” ainda era adolescente.

Aduziu que, no deslinde das investigações, apurou-se que o comparsa do recorrente se trata de Adriano Kalio Lima Lira, qualificado nos autos, nascido em 05/10/2005, adolescente.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 7580393, fls. 01/18) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Gabriel de Lima Rodrigues nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal c/c art. 70 do mesmo Diploma, à pena de em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

Gabriel de Lima Rodrigues recorreu (id 7580406, fls. 01/16), postulando reforma em parte da sentença, para que seja reconhecida a participação de menor importância em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, II do CP), causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP; o reconhecimento da incidência de confissão espontânea nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do CP; o afastamento da indenização a título de reparação mínima pelos danos sofridos, uma vez que não houve pedido expresso por parte da vítima; que seja a pena de multa ao qual foi condenado reduzida e/ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal; e, por fim, suspensa a cobrança das custas processuais.

Contrarrazões ofertadas (id 7580410, fls. 01/16), por meio das quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 7851640, fls. 01/12), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Gabriel de Lima Rodrigues pede a reforma da sentença que o condenou pela prática de roubo, para tanto aduz que deve responder pelo crime proporcionalmente com a sua participação, nos termos do artigo 29, do Código Penal; que deve haver o reconhecimento confissão espontânea nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do CP; que deve ser afastada a indenização a título de reparação mínima pelos danos sofridos; que a pena de multa ao qual foi condenado deve ser reduzida e/ou parcelada; e, por fim, que deve ser suspensa a cobrança das custas processuais.

 

Da participação de menor importância

Inicialmente, a defesa pede a reforma da sentença para que o apelante responda pelo crime proporcionalmente com a sua participação, nos termos do artigo 29, do Código Penal.

Argumenta que a conduta do apelante, Gabriel de Lima Rodrigues, se restringiu a pilotar a motocicleta.

Sem razão a defesa.

Em relação a argumentação de menor participação do apelante no delito em comento não há como prosperar, isto porque em juízo a vítima Maria Inez Gomes da Silva afirmou que o recorrente, Gabriel de Lima, que estava pilotando a moto, ficava a todo momento, falando, “passa, passa”, enquanto o outro, o adolescente, abordava diretamente.

Por sua vez, a também vítima, Luana Beatriz Fomes da Silva, foi enfática em afirmar que os 02 (dois) acusado participaram da abordagem (mídia audiovisual id 7580385). Confira-se:

 

(...) que conhecia o Gabriel; que ele pilotava a moto; (…) que conheceu ele no momento dos fatos, mas o acusado não a reconheceu; que ele mandou que a declarante abaixasse a cabeça mas, antes, teve condições de saber que era o Gabriel; que enquanto o adolescente puxava a sacola, o Gabriel estava abordando a sua mãe, procurando celular, passando a mão nela, pra ver se tinha celular, chegando a puxar a calcinha; que o Gabriel chegou a colocar a mão na rupa da sua mãe, ao puxar a calcinha; que acredita que fez isso para procurar por celular; (…)

 

O §1º, do art. 29, do CP, dispõe sobre a participação de menor importância:

 

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

Em excepcional escólio, o insigne professor Rogério Greco ensina-nos que esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.

Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.

Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, exatamente no que ocorreu no presente caso em que ambos os denunciados abordaram a vítima, não se podendo, portanto, falar em participação de menor importância no presente caso.

Neste sentido:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

4. Se as instâncias ordinárias reconheceram serem os réus coautores do crime de roubo, pois teriam concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.

5. As consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de motorista de uber, tendo a subtração do aparelho celular obstado temporariamente o exercício do seu labor.

6. Writ não conhecido.

(HC 459.612/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)(grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP. PENA-BASE FIXADA EM 1/4 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 2º, V, DO CP. LIBERDADE DE RESTRIÇÃO DAS VÍTIMAS. TEMPO DESNECESSÁRIO À MERA SUBTRAÇÃO DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁCITO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 14, II, DO CP. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. O Tribunal de origem constatou que a conduta do agente estaria plenamente integrada a dos demais corréus, cumprindo a parte do plano acordado, de forma ativa e participativa. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial - Súmula n. 7/STJ.

(...)

(AgRg no REsp 1947846/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 24/03/2022)(grifo nosso)

 

Insta salientar, por fim, que a decisão hostilizada está alicerçada em observância das informações prestadas pelos depoimentos claros das vítimas, tornando induvidosa a autoria do crime de roubo majorado, sendo certo que só a negativa de autoria por parte do apelante, não desautoriza a sua condenação, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.

 

Da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal

Neste ponto, alega o apelante que há de ser observado a presença da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, uma vez que a ré admitiu perante a Autoridade Judicial a prática da infração penal que lhe é imputada.

Vejamos o interrogatório do acusado, Gabriel de Lima Rodrigues, prestado em juízo (mídia audiovisual id 7580385):

 

(…) Que quando estavam voltando de um encontro, não estava ciente de que o outro indivíduo ia roubar, que não tinha noção; que passou pela rua 07, porque morava no local e conhecia o pessoal e foi o momento em que reconheceram as mulheres, na moto, porque eram suas vizinhas; que o adolescente pediu para o interrogado parar a moto e quando o interrogado parou, o adolescente já foi na ação de tomar os pertences da vítima; que ficou sem reação e saiu logo na outra moto; que deixou o adolescente lá, mas logo após, o sujeito saiu atrás; que quando chegou em casa, discutiu com o adolescente, perguntou onde estava a moto e também não sabia que ele tinha pego um celular; que as vítimas entraram em contato com o interrogado porque o conheciam; que marcou um local com as vítimas e devolveu a moto;

 

Assim,  sobre o pleito de reconhecimento da confissão espontânea, sem nenhuma razão à defesa, porquanto o apelante em nenhum momento confessou prática do delito, o que desautoriza o reconhecimento da benesse.

 

Da não aplicação do valor mínimo de indenização civil

O recorrente aduz que a fixação de reparação mínima pelos danos sofridos pela vítima exige não apenas que tenha havido pedido expresso por parte do MP ou do ofendido, mas também que tal pedido tenha sido apresentado de maneira clara e objetiva, não sendo suficiente pedido de reparação realizado de forma genérica.

Argumenta que, ao proferir a sentença penal o ínclito julgador impôs ao ora apelante uma condenação ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação mínima pelos danos sofridos pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Aduz que somente foi formulado pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos sofridos por ocasião da apresentação da denúncia, de maneira genérica, sem especificação dos supostos prejuízos causados à vítima.

Pois bem.

Quanto a condenação do apelante no pagamento da indenização pelos danos causados à vítima, é de sabença geral que, tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Em análise dos autos, percebe-se que tal pleito foi realizado pelo parquet de forma expressa, na inicial (id 7580236, fls. 01/02):

 

Ainda, requer seja fixado valor mínimo para reparação do prejuízo efetivo causado à vítima, nos termos do art. 387, inc. IV do CPP, bem como decretada a perda dos bens eventualmente obtidos como produto ou proveito do crime, nos termos do art. 91-A do CPB. 7.

 

O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.

2. No caso dos autos, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi estipulada para reparação de danos morais, após pedido expresso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na denúncia criminal, não havendo falar em ilegalidade no arbitramento do valor indenizatório.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no REsp: 1894043 RJ 2020/0230233-2 Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021).

 

Com tais considerações, rejeito a pretensão defensiva e mantenho o valor de indenização civil fixado pelo magistrado sentenciante.

 

Do pedido de exclusão/redução da pena de multa e suspensão da cobrança das custas processuais

Pugna, ainda, que seja revista à condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento, por parte do recorrente, devido à falta de recursos financeiros.

Mais uma vez sem razão o recorrente.

O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão e de multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

 

Quanto a condenação aos apelantes do ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 182/STJ). DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE (SÚMULA 284/STF). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA (SÚMULA 83/STJ). ALTERAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.

1. O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).

2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

3. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 - grifo nosso).

4. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014) (grifo nosso)

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0817474-09.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GABRIEL DE LIMA RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022