Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754713-37.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2. Tendo a parte agravante desincumbido-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754713-37.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754713-37.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LORENA CARVALHO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO

AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, PICPAY SERVICOS S.A, START SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

2. Tendo a parte agravante desincumbido-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.

3. Recurso provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante. Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.” 

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LORENA CARVALHO PEREIRA contra decisão liminar proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0820219-25.2022.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, PICPAY SERVICOS S.A e START SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ora agravados.


Na referida decisão (Num. 7262449 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau, indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e determinou que a autora/agravante realizasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.


Em suas razões (Num. 7262447), a agravante afirma, que a decisão agravada não considerou sua condição econômica atual, que é servidora pública e arrimo de casa. Que não obstante receba o valor líquido mensal de R$ 5.823,32, suas despesas superam este, perfazendo o total de R$ 6.348,80. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.

 

Em decisão monocrática (Num. 7275374), deferi o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.


Em contrarrazões (Num. 7641364), o agravado alega, em suma, o não preenchimento dos requisitos autorizadores do benefício pleiteado. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela parte agravante.


Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).


Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


Compulsando os autos, verifico que o objeto da ação ordinária (Proc. nº 0820219-25.2022.8.18.0140) refere-se à suposta fraude que a agravante/autora alega ter sofrido em operação de refinanciamento de empréstimo consignado oferecido pela agravada START SOLUCOES FINANCEIRAS, com a participação das demais agravadas. Requereu a autora/agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, estes indeferidos pelo d. juízo na origem.


Neste ponto, observo que o único fundamento para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita consistiu no valor do subsídio líquido da Agravante. Transcrevo:


No que se refere aos benefícios da Justiça Gratuita, verificou-se que a autora possui rendimento mensal líquido de R$5.800,00 o que afasta a presunção de hipossuficiência estabelecida no art.98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais. (Num. 7262449 - Pág. 2). - Grifei.


No entanto, constam dos autos, documentos que demonstram os gastos/despesas da agravante, tais como: pagamentos referentes ao consumo de água, energia elétrica, planos de saúde e mensalidades escolares em atraso (Num. 7262452 - Pág. 1 – 6) Consta ainda do contracheque da agravante, descontos realizados a título de empréstimos consignados (Num. 7262452 - Pág. 6), que reduziram o rendimento líquido da autora/agravante. Tais documentos comprovam a hipossuficiência da recorrente quanto ao pagamento das custas processuais.


Deste modo, entendo que a agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, impondo-se a concessão do benefício pleiteado.


No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO. PROVIMENTO. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. II- Antes, a gratuidade da Justiça era prevista pela Lei nº 1.060/50, contudo, o novo CPC passou a regulamentar o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, sendo oportuno destacar, para o exame do caso em comento, o disposto no art. 99, do citado diploma legal. III- Nessa senda, observa-se que o § 2º, do art. 99, do CPC, preceitua que, in litteris: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. IV- Em rigor, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da sua família, não havendo necessidade de o Agravante se encontrar na condição de pobreza ou miserabilidade, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência deste TJPI. V- Logo, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. VI- Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 00075541820178180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- DEFERIMENTO DO PEDIDO- PESSOA FÍSICA -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2-Analisando os autos, constato que o agravante apresentou declaração de insuficiência financeira fls.16, declaração de imposto de renda fls. 28, onde consta que o mesmo tem o rendimento líquido de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Registro que o valor das custas e despesas processuais, R$ 6.607, 12 (seis mil seiscentos e sete reais e doze centavos) é quase o triplo do valor percebido pelo agravante, o que comprova que esse não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00003571420168180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.

 

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.


Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0754713-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LORENA CARVALHO PEREIRA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

07/12/2022