Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0002052-38.2013.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0002052-38.2013.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM PEREIRA LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito (Proc. nº 0002052-38.2013.8.18.0033) movida em desfavor de BANCO BMG S/A.

Após julgamento do presente apelo, a parte recorrida chamou o feito a ordem para informar que esta demanda é idêntica à do processo de n° 0800835-77.2020.8.18.0033, sendo esta já julgada e arquivada, com o mesmo resultado destes autos.

Intimada para se manifestar sobre tal alegação, a parte apelante não se manifestou.

Compulsando os autos, observa-se que, de fato, as ações de n° 0800835-77.2020.8.18.0033 e 0002052-38.2013.8.18.0033, em sua integralidade são idênticas, desse modo, constata-se erro sistêmico que distribuiu, em duplicidade, as demandas, devendo a mais recente ter cancelada sua distribuição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGUNDO PROCESSO DISTRIBUÍDO EM DUPLICIDADE. CULPA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificando-se que não há de se falar em litispendência, mas em duplicidade de ações por culpa do próprio Poder Judiciário, que, a despeito da existência da primeira execução originariamente distribuída, após o feito retornar da Justiça Federal, novamente autuou um novo processo sem qualquer necessidade ou interferência da parte, impõe-se a reforma da Sentença para determinar o cancelamento da distribuição do segundo feito, com o afastamento da condenação aos ônus de sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0002568-17.2018.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 17/08/2022, DJe 25/08/2022 17:53:27) (TJ-TO - AC: 00025681720188272722, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 25/08/2022)



Diante o exposto, cancele-se a distribuição da presente demanda a fim de evitar condenação em duplicidade da parte requerida.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002052-38.2013.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Detalhes

Processo

0002052-38.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAQUIM PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/11/2022