Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000036-21.2016.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE AO TEMPO DO CRIME – ART. 115 DO CP. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º do art. 110, do CP. 2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. 3. Extinção da punibilidade decretada pela prescrição, calculada com base na pena aplicada na sentença, observando-se a combinação do artigo 109, inciso V, com o art. 115, ambos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Daniel Gonçalves da Silva, para declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V c/c art. 115, todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000036-21.2016.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000036-21.2016.8.18.0029

APELANTE: DANIEL GONCALVES DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EMILIANA CARVALHO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE AO TEMPO DO CRIME – ART. 115 DO CP. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º do art. 110, do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.

3. Extinção da punibilidade decretada pela prescrição, calculada com base na pena aplicada na sentença, observando-se a combinação do artigo 109, inciso V, com o art. 115, ambos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Daniel Gonçalves da Silva, para declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V c/c art. 115, todos do Código Penal.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000036-21.2016.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: DANIEL GONCALVES DA SILVA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EMILIANA CARVALHO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Daniel Gonçalves da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções dos art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90 (ECA) (id 4649333, fls. 02/04).

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 23 de janeiro de 2016, por volta das 20:30 horas, nas imediações da Igreja Batista, em José de Freitas – PI, o acusado subtraiu para si, mediante grave ameaça, 01 (um) celular de propriedade da vítima Emiliana Carvalho Oliveira, assim como corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal.

Aduziu que, conforme investigação policial, o acusado Daniel Gonçalves da Silva, e um adolescente, abordaram a vítima, simulando portar uma arma de fogo, anunciando o assalto e subtraindo a res furtiva.

Mencionou que o assalto foi realizado sem que os acusados utilizassem capacete, ou outro tipo de disfarce, o que facilitou a identificação da motocicleta utilizada no crime, cuja placa, a vítima havia anotado.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 4649333, fls. 161/169) que julgou procedente a denúncia para condenar Daniel Gonçalves da Silva como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), em concurso material (art. 69 do CP), a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

Daniel Gonçalves da Silva recorreu, conforme id 4649333, fls. 187.

Após, razões apresentadas por meio da Defensoria Pública postulando o reconhecimento da prescrição punitiva do réu, na modalidade retroativa, relativo ao crime de corrupção de menores, nos termos do artigo 109, inciso V; artigo 110, § 1º; e artigo 115, todos do Código Penal, a fim de que seja extinta a punibilidade do recorrente com base no que dispõe o artigo 107, inciso IV, do referido Diploma Legal (id 6573530, fls. 01/08).

Contrarrazões ofertadas (id 7583326, fls. 01/06), por meio das quais, o parquet requereu que fosse julgada procedente a apelação apresentada pelo sentenciado, para reconhecer a prescrição retroativa do crime de corrupção de menor (art. 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 7784149, fls. 01/06), opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

O apelante, Daniel Gonçalves da Silva, foi condenado como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), em concurso material (art. 69 do CP).

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção de menores.

Sabe-se que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Verifica-se, pois, que o recorrente foi condenado como incurso nas penas do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão (id 4649333, fls. 168.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed.- São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e, entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do §1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109, inciso V c/c o art. 110, §1º, do Código Penal. Vejamos: 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

Todavia, como o apelante ao tempo da ação (23/01/2016) era menor de 21 (vinte e um) anos, pois nascido em 21/01/1998, tem-se a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115, do Código Penal (id 4649333, fls. 48).

Desse modo, a prescrição se consolida em 02 (dois) anos.

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 26/02/2016 (id 4649333, fls. 68), e a publicação da sentença penal condenatória, 20/03/2020 (id 4649333, fls. 176/179), transitada em julgado para a acusação, já decorreram mais de 04 (quatro) anos, portanto, lapso temporal superior a 02 (dois) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do art. 109, inciso V c/c o art. 110, §1º c/c art. 115, ambos do Código Penal.

Neste sentido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 109 E 180 DO CP. DELITO DE RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE. OCORRÊNCIA. 1. À luz do Código de Processo Penal, em seu art. 61, o Magistrado está autorizado a reconhecer de ofício a extinção da punibilidade, in verbis: em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 2. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado ( EDcl no AgRg no AREsp n. 586.084/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018). 3. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório, o que for prolatado em primeiro lugar. O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1706916 MG 2017/0281692-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) (grifo nosso)

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. PUBLICIDADE DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.

2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.

3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em 20.10.2014.

4. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98. Entre a data de recebimento da denúncia, em 28.09.2010, e o marco considerado como de publicação da sentença condenatória, em 20.10.2014, houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal.

5. Ordem concedida.

(HC 408.736/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTO OFICIAL OU EQUIVALENTE. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.

2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, a idade do menor pode ser constatada na cópia do depoimento prestado pelo adolescente perante a vara da infância e juventude, bem como pelo Boletim de Ocorrência policial onde disponibiliza a data de seu nascimento (18/08/1997), estando comprovada a menoridade questionada.

3. Considerando o quantum de pena fixado para o acusado (1 ano de reclusão), o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme determina o art. 109, inciso V, do Código Penal. O envolvido era menor de 21 anos, ao tempo do crime. Assim, o réu faz jus a prazo prescricional pela metade que, pela pena aplicada passa a ser o de 2 anos (artigos 109, inciso V, e 115 do Código Penal).

4. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com o recebimento da denúncia (setembro/2014) e a publicação da sentença condenatória (fevereiro/2018), passaram mais de 2 anos.

5. Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante pelo delito do art. 244-B do ECA, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 115 e 110, § 1º, do Código Penal.

(AgRg no REsp 1908911/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)

 

Assim, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V c/c art. 115, todos do Código Penal.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Daniel Gonçalves da Silva, para declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V c/c art. 115, todos do Código Penal.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por Daniel Gonçalves da Silva, para declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V c/c art. 115, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0000036-21.2016.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL GONCALVES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022