Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000128-02.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto contrato de cartão de crédito consignado em beneficio previdenciário apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência de valores idôneo, o que enseja a declaração de sua nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No tocante ao quantum compensatório a título dos danos morais, verifico que a quantia consignada na sentença adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta Câmara Especializada Cível. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000128-02.2017.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-02.2017.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA DA CRUZ VIANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto contrato de cartão de crédito consignado em beneficio previdenciário apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência de valores idôneo, o que enseja a declaração de sua nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).

2. No tocante ao quantum compensatório a título dos danos morais, verifico que a quantia consignada na sentença adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta Câmara Especializada Cível.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO CARTÕES contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Cumulado com Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000128-02.2017.818.0049), proposta por MARIA DA CRUZ VIANA DA SILVA.

Na sentença (Id. Num. 7754214), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a ação para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Irresignado com a sentença, o banco interpôs a presente apelação (Id. Num. 7754917). Nas razões recursais afirma que o contrato reclamado na presente ação é válido e regular. Diz que a parte autora (apelada) se beneficiou da quantia contratada. Subsidiariamente, argumenta a impossibilidade de restituição em dobro, dada a ausência de má-fé na cobrança. Defende a inexistência de dano moral. Pugna seja reduzido o valor da indenização fixada a titulo de danos materiais. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Instada a apresentar contrarrazões ao recurso, a apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 7754930).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Id. Num. 7910937).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) do contrato de reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre as partes.

No caso, a autora/apelada comprova os alegados descontos realizados em seu beneficio, os quais têm origem em contrato de cartão de crédito com reserva na margem consignável, supostamente firmado com o banco apelante.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a parte autora/apelante à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelado a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelante.

Contudo, verifico que banco recorrido não apresentou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo, nem prova da contratação, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados.

Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõese a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 5. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 6. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000756-75.2019.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/08/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. VENCIMENTO DA ÚLTIMA FATURA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A última compra efetuada pelo devedor tinha como vencimento a fatura de 07/05/2009 (id: 3410912, fls.06), este é o termo inicial do prazo prescricional, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 27, do CDC, uma vez que a ação foi proposta em dezembro de 2019, ultrapassando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Mesmo estando a pretensão prescrita o apelado incluiu o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, pelo débito em questão, configurando a ilegalidade e o dano moral in re ipsa. 3. Uma vez causado o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0804234-57.2019.8.18.0031 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/09/2022).

 

No tocante ao quantum compensatório a título dos danos morais, verifico que a quantia consignada na sentença adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta Câmara Especializada Cível.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais devidos para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0000128-02.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ VIANA DA SILVA

Publicação

07/12/2022