Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752274-53.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMPI - EDITAL Nº 002/2021 – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR NÃO ATINGIR A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA NA PROVA DISSERTATIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART.5º, XXXIII E LV, DA CF) – DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CERTAME - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Desse modo, via de regra, mostra-se vedado ao Poder Judiciário realizar o reexame dos critérios adotados pela banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, sendo permitido apenas o exame de compatibilidade do conteúdo exigido com o Edital, que é a lei interna do certame, ou se constatado erro grosseiro na sua elaboração. Precedente do STF; 3. In casu, constata-se que a banca examinadora atribuiu a referida nota sem apresentar justificativa para tanto, fato que impossibilitou o Agravante de tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado, impedindo-lhe de interpor recurso da forma adequada, pois não havia como impugnar os motivos específicos que levaram ao resultado, em manifesta ofensa ao direito à informação e transparência e aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF); 4. Com efeito, evidencia-se a ilegalidade do ato combatido na ação originária, visto que os fundamentos para desclassificação na prova dissertativa deveriam ser expostos ao candidato, até porque somente com determinado padrão de argumentos fatico-jurídicos poderia recorrer plenamente na seara administrativa, para fins de elevação da nota; 4. Portanto, constatada a presença dos requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, para assegurar ao Agravante o direito de continuar participando do certame, devendo para tanto ser convocado para as fases subsequentes; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752274-53.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0752274-53.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0808001-62.2022.8.18.0140)

AGRAVANTE: THIAGO RIBEIRO LIMA AMARAL

ADVOGADO : MICHELE SILVA AMORIM - OAB PI 16.022

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-FUESPI

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMPI - EDITAL Nº 002/2021 – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR NÃO ATINGIR A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA NA PROVA DISSERTATIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART.5º, XXXIII E LV, DA CF) – DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CERTAME - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2. Desse modo, via de regra, mostra-se vedado ao Poder Judiciário realizar o reexame dos critérios adotados pela banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, sendo permitido apenas o exame de compatibilidade do conteúdo exigido com o Edital, que é a lei interna do certame, ou se constatado erro grosseiro na sua elaboração. Precedente do STF;

3. In casu, constata-se que a banca examinadora atribuiu a referida nota sem apresentar justificativa para tanto, fato que impossibilitou o Agravante de tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado, impedindo-lhe de interpor recurso da forma adequada, pois não havia como impugnar os motivos específicos que levaram ao resultado, em manifesta ofensa ao direito à informação e transparência e aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF);

4. Com efeito, evidencia-se a ilegalidade do ato combatido na ação originária, visto que os fundamentos para desclassificação na prova dissertativa deveriam ser expostos ao candidato, até porque somente com determinado padrão de argumentos fatico-jurídicos poderia recorrer plenamente na seara administrativa, para fins de elevação da nota;

4. Portanto, constatada a presença dos requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, para assegurar ao Agravante o direito de continuar participando do certame, devendo para tanto ser convocado para as fases subsequentes;

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder a tutela de urgência requerida, com o fim de sustar o ato impugnado e determinar que os Agravados convoquem o Agravante para participar das fases subsequentes do Concurso Público da PM/PI, nos termos do Edital nº02/2021, até o julgamento da ação principal, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO RIBEIRO LIMA AMARAL, em face da decisão proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a tutela vindicada na Ação Ordinária (proc. n° 0808001-62.2022.8.18.0140), ajuizada contra a FUESPI.

O Agravante alega que ajuizou a referida ação com pedido de tutela em desfavor da Agravada, com o fim de obter sua participação na 2ª Etapa Exame de Saúde (Médico e Odontológico) e demais fases do Concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Piauí.

Aduz que comprovou “a existência de erro crasso na correção da prova discursiva, na qual a banca considerou como nota a pontuação de 11,5, contrariando o teor literal do texto objeto de interpretação para resposta da referida questão”.

Sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, tendo em vista que há “elementos que evidenciam a probabilidade do direito de permanecer no certame” e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no Edital (id. 6567301).

Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial documentos que reputam pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo a inexistência do direito alegado, competência exclusiva da banca examinadora do certame para avaliação do mérito da correção/elaboração das questões e ofensa ao princípio da separação de poderes. Ao final, requer a manutenção da decisão recorrida na sua integralidade (Id. 7536239).

Registre-se que o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 8136269).

É o relatório.

 


VOTO


 

QUESTÃO DE ORDEM

 

1. DA TESE DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO

 

Consoante já relatado, trata-se na origem de ação ordinária em que se discute suposta ilegalidade na correção da prova dissertativa.

Observa-se do site da NUCEPE que houve apenas a divulgação do resultado dos candidatos aprovados para realizarem as respectivas matrículas no Curso de Formação de Soldados PMPI em 15/07/2022, a evidenciar que o certame ainda não se encerrou.

Além disso, segundo a jurisprudência firmada pela Corte Superior de Justiça, “a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso”. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.SÚMULA 284/STF. PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que concedeu a segurança para o recorrido continuar no certame.
2. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1681156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 166474 DF 2012/0077021-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2016)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. INGRESSO NAS FILEIRAS MILITARES. LIMITAÇÃO DE IDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato que impediu o ora agravado de participar do Curso de Formação por ter idade maior do que a exigida pelo Edital, para provimento de vagas para os cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso.

2. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido ao rito da Repercussão Geral, concluiu pela constitucionalidade da exigência de limite máximo de idade para ingresso no serviço público, desde que seja justificável em virtude das atribuições inerentes ao cargo, bem como que haja previsão legal e no edital do certame.

3. No caso, o ora agravado demonstrou que a legislação que regulamentava a limitação de idade para ingresso nas carreiras Policiais, Lei Complementar Estadual 555/2014, foi alterada ampliando-se de 25 para 35 anos.

4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de já ter havido a homologação do certame ou o curso de formação não convalida a ilegalidade ocorrida em uma das fases do concurso público, persistindo o interesse jurídico da parte prejudicada em buscar o direito líquido e certo vindicado na Ação Mandamental.

Precedentes: AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.4.2014; AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, DJe 26.8.2013; RMS 34.723/GO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.12.2011.

5. Agravo Interno do Estado do Mato Grosso a que se nega provimento. ( AgInt no RMS n. 53.925/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019)

  

Portanto, subsiste o interesse de agir do Agravante na ação originária, não havendo, pois, que falar em prejudicialidade do presente recurso.

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao indeferir a tutela pleiteada.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

3. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

 

Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo Agravante contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, objetivando, liminarmente, seja assegurada sua participação nas demais fases do certame, em face da existência de vício/erro na correção da prova dissertativa da qual se submeteu no Concurso Público para ingresso no Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº02/2021.

In casu, o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais para concessão da medida.

Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior codex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos.

Nota-se do parágrafo único do art. 294 do CPC que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies - tutela cautelar e tutela antecipada -, ambas prescindindo das mesmas exigências para a concessão, nos moldes do art. 300 também do digesto processual:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Conforme dantes frisado, são requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo da demora. Vale dizer, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.”1

Assim, presente o perigo de dano, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil do processo, e demonstrada a plausibilidade, o autor poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência do caso concreto.

A par de tais esclarecimentos, forçoso reconhecer que merece acolhida a pretensão do Agravante, senão, veja-se.

A respeito do tema, cumpre destacar que o concurso público rege-se pelas leis e normas previstas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a avaliação dada pela banca examinadora nas respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos. Excepcionalmente, é permitido o exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”, que é a lei interna do certame, ou quando constatada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro por parte da Comissão Responsável2.Confira-se a ementa do julgado:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).


Segundo a norma contida no item 10.1 do Edital, a Etapa do certame, de caráter eliminatório e classificatório, consistia na realização da Prova Escrita Objetiva, do tipo múltipla escolha, e outra Dissertativa, na qual o candidato deveria i) demonstrar “o domínio da modalidade escrita formal da língua portuguesa” e ii) o domínio dos mecanismos linguísticos que assegure o encadeamento das ideias”, como ainda iii) apresentar defesa e desenvolvimento do seu ponto de vista quanto ao tema proposto e iv) “uma conclusão adequada à argumentação defendida”, valendo no máximo 20 (vinte) pontos, divididos em 5 (cinco) para cada um desses quesitos.

Com efeito, a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer as bases e os critérios de julgamento das fases do concurso. Contudo, faz-se necessário que tais critérios estejam em conformidade com os princípios previstos na Carta Magna, reiteradamente adotados pela doutrina e jurisprudência pátrias, tais como, o da legalidade, publicidade e eficiência, moralidade, impessoalidade, proporcionalidade, isonomia, igualdade, razoabilidade e do contraditório e ampla defesa (arts. 5º e 37, caput, da CF).

Nesse contexto, afirma Hely Lopes que “caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitado aos aspectos da legalidade da constituição das bancas ou comissões organizadoras, dos critérios adotados para julgamento e classificação dos candidatos” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 38ª ed. SP. Malheiros Editores, 2011, pág. 489).

No caso vertente, consta do Quadro 2 do item 10.2 que o candidato deveria atingir no mínimo 12 (doze) pontos na prova dissertativa para prosseguir nas demais etapas do certame em apreço.

Analisando detidamente a documentação apresentada e as alegações expostas na exordial, conclui-se que assiste razão ao Agravante, tendo em vista que ficou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, diante da existência de vício na correção da prova discursiva.

Ao que se extrai dos autos, o Agravante foi desclassificado porque obteve apenas 11,5 (onze e meio), com a seguinte pontuação nos quesitos: 3 (três) no Domínio da Escrita Formal; 3 (três) na Defesa e Desenvolvimento; 2,5 (dois e meio) em Domínio dos mecanismos linguísticos; 3 (três) na Conclusão.

Entretanto, constata-se que a banca examinadora atribuiu a referida nota sem apresentar justificativa para tanto, fato que impossibilitou o Agravante de tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado, impedindo-lhe de interpor recurso da forma adequada, pois não havia como impugnar os motivos específicos que levaram ao resultado, em manifesta ofensa ao direito à informação e transparência e aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).

Observa-se que a banca examinadora emitiu o espelho da prova contendo apenas a pontuação e, posteriormente, indeferiu o recurso do Agravante que visava a majoração da nota. Acrescente-se o fato de que os motivos da avaliação do candidato deveriam ser apresentados antes da abertura do prazo para interposição do respetivo recurso, o que não ocorreu na hipótese.

Consoante jurisprudência do STJ, “a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados”, sob pena de nulidade.

Acrescenta a Corte Superior em julgado do RMS 49.896/RS, sob a Relatoria do Ministro OG FERNANDES, que:

 

A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem”, em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei nº9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal”.

 

Registre-se que não se está reexaminando o conteúdo da questão da prova ou majorando a nota atribuída pela banca, mas apontando os elementos que evidenciam a ilegalidade do ato impugnado, visto que os fundamentos para desclassificação deveriam ser expostos ao candidato, sob pena de afronta aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa, até porque somente com determinado padrão de argumentos fatico-jurídicos poderia recorrer plenamente na seara administrativa, para fins de elevação da nota.

Noutro ponto, mostra-se evidente o periculum in mora, tendo em vista que há risco efetivo de acarretar prejuízos irreparáveis ao Agravante, inviabilizando-se o direito de participar das fases seguintes do certame, o qual se encontra próximo de encerrar.

Nessa linha, convém destacar trecho do parecer Ministerial Superior, cuja abalizada fundamentação peço vênia para transcrever a fim de evitar tautologia da palavra, tendo em vista que com ele corroboro. Confira-se:

 

“(…) passando à análise do caso concreto, observamos que o agravante insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, para que possa continuar a realizar a fase seguinte do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da PMPI, diante da existência, segundo ele, de grave erro na correção da prova discursiva.

Examinando detidamente o presente caso, observamos que há razão de ser nas alegações do agravante.

Verificamos que os documentos por ele acostados (fls. Num. 6567301 – Pág.11/Num.6567304 – Pág.45) evidenciam a possibilidade do direito invocado e, caso não seja resguardado sua participação na etapa seguinte do certame (que já possuem datas definidas), o recorrente pode ficar prejudicado. É este o entendimento da jurisprudência pátria. (…)

Desse modo, nobre relator, por tudo o que foi demonstrado, entende o Ministério Público de 2º Grau que estão configurados os requisitos autorizadores da concessão do pedido requerido pelo agravante como forma de resguardar seu direito, devendo, portanto ser reformada a decisão interlocutória proferida.

(…)”.

 

Portanto, constatada a presença dos requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, para assegurar ao Agravante o direito de continuar participando do certame, devendo para tanto ser convocado para as fases subsequentes.

Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame.

(STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021)

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE.
ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
1-6. Omissis;

7. Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos. Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais. Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput).
8. E mais. Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação.
9. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem.
10. As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n.
9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal.
11. Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior - notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.
112-113).
12. Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).
13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios. Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora. Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica. Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.
14. Feitas essas considerações, e partindo para o caso concreto ora em análise, verifica-se dos autos que a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n.
5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas. Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério.
15. Quanto à tese de que o gabarito da questão dissertativa n. 5 veio somente com o julgamento do recurso administrativo, ou seja, de que a banca examinadora apresentou motivação do ato - esse consistente na publicação do espelho e correção de prova - após a sua prática, tem-se que referida alegação não condiz com as informações constantes dos autos. Registre-se que, na hipótese, o espelho apresentado pela banca examinadora - diga-se passagem, antes da abertura do prazo para recurso -, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, quais sejam, (i) os critérios utilizados; (ii) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora - nenhum problema quanto a esses serem idênticos aos critérios, na hipótese particular da questão n. 5º; e (iii) as notas a serem atribuídas a cada um do critérios.
Destaque-se que não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa ora não constatada.
16. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa.
(RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder a tutela de urgência requerida, com o fim de sustar o ato impugnado e determinar que os Agravados convoquem o Agravante para participar das fases subsequentes do Concurso Público da PM/PI, nos termos do Edital nº02/2021, até o julgamento da ação principal, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

É como voto.


1.Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves, editora Juspodvim, p. 431, 2016;

2 Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016).

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder a tutela de urgência requerida, com o fim de sustar o ato impugnado e determinar que os Agravados convoquem o Agravante para participar das fases subsequentes do Concurso Público da PM/PI, nos termos do Edital nº02/2021, até o julgamento da ação principal, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (Convocado), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado) e Des. Manoel de Sousa Dourado (Convocado).

Fez sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves, OAB/PI 15.891- Procurador do Estado do Piauí.

Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,Teresina, 22 de novembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0752274-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

THIAGO RIBEIRO LIMA AMARAL

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

24/11/2022