TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758884-37.2022.8.18.0000
PACIENTE: JAELSON TEODORO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: EMANUELA DE MOURA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO REGIONALIZADO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O CÓDIGO DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO DE FIANÇA — CONHECIMENTO. CONCESSÃO.
1. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade;
2. Ausentes os requisitos para a prisão preventiva;
3. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar. Consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EMANUELA DE MOURA OLIVEIRA, tendo como paciente JAELSON TEODORO DE LIMA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI (AP 0806160-65.2022.8.18.0032).
A impetração informa em suas próprias palavras, com eventuais adaptações de nossa lavra, que o paciente:
“(…) foi preso em flagrante no dia 01 de outubro de 2022, por volta das 20h 30min, por supostamente ter cometido o crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). A Autoridade Policial arbitrou fiança no importe de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais), a qual não foi recolhida pelo averiguado. Portanto, impreterivelmente, informa o averiguado que ainda permanece preso por não ter condições financeiras de arcar com o pagamento do valor da fiança arbitrada pelo delegado de polícia pois o valor é muito alto e o mesmo não possui emprego fixo, trabalhando apenas como agricultor, requerendo assim a dispensa da fiança(…)”
Aduz a impetração, em síntese, as seguintes teses:
A) Que o não pagamento de fiança por motivo de incapacidade financeira para tanto não pode ensejar a manutenção da segregação cautelar, ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
B) Condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos
O pedido liminar foi parcialmente concedido em ID 8824163.
Presente a prestação de informações em ID 8860463.
Presente a manifestação ministerial em ID 9029790.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
Na hipótese dos autos, verifico existência de ilegalidade apta a ensejar o deferimento da ordem. A decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao Paciente no dia 02 de Outubro de 2022, mediante o pagamento da fiança, apresentou a fundamentação seguinte:
“Por outro lado, a despeito da gravidade do crime supostamente praticados, não vislumbro, in casu, que o custodiado denote periculosidade capaz de sedimentar a manutenção de seu encarceramento precoce.
Neste diapasão, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diminuem o risco de reiteração delituosa.
Vale dizer, havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada nas declarações colhidas em sede inquisitiva, mas inexistindo motivos para a manutenção dos ergástulo preventivo, a fixação de cautelares previstas no art. 319 do CPP, notadamente fixação de fiança, se mostra suficiente para vinculação do réu ao processo e paralisação de eventual progressão criminosa.
Pelo exposto, e em consonância com o art. 310, III, do CPP, concedo ao custodiado Jaelson Teodoro de Lima a liberdade provisória mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão aplicadas cumulativamente:
(…)
5. Pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).”
Após pedido em primeiro grau similar ao realizado neste writ, o magistrado se manifestou em 07 de Outubro, quando o paciente já se encontrava encarcerado há seis dias, da seguinte maneira:
“Cabe frisar que o fato do requerente não ter recursos financeiros não tem o condão de, isoladamente, inviabilizar a fiança, tendo na decisão sido justificado o arbitramento desta.
A situação econômica do requerente tem de ser aferida dos elementos constantes nos autos. No entanto, não há prova produzida nos autos acerca da condição econômica do mesmo, pois a declaração por si só não é suficiente para atestar a renda mensal, e não fez juntar cópia de recibo de salário ou qualquer documento apto a comprovar o alegado.
(…)
Assim, diante da possibilidade de redução da fiança arbitrada, usando os critérios da razoabilidade, levando-se em conta a natureza do crime, e as condições financeiras dos requerentes que demonstraram ser pessoas que não ostentam grandes posses, justo conceder a redução da fiança.
Em vista do exposto, considerando a regra expressa no artigo 325, inciso I, c/c § 1º, inciso II, e art. 326, todos do CPP, que estabelece os limites para a fixação da fiança – “de 1(um) a 100(cem) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada não for superior a 4 (quatro) anos”, por ser razoável e proporcional, reduzo a fiança para o patamar de metade.”
Pelas circunstâncias específicas dos autos, entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impede a sua liberdade.
Outrossim, apesar da ausência de certeza quanto à capacidade econômica do paciente, o que vem colacionado aos autos aponta com alguma segurança que o paciente nem de longe tem recursos para arcar com um valor de tal monta: seis mil e sessenta Reais.
Não é outro o entendimento hodierno:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial e a decisão que reduz o valor fixado não demonstraram, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira dos pacientes, pelas particularidades do caso, visto que, após dois meses, continuam presos e não demonstraram possuir meios para pagar a fiança.
3. Habeas corpus concedido, para que, confirmada a liminar, os pacientes sejam colocados em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, sem prejuízo da decretação de outra providência cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade e adequação, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal." (HC 305.614/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 21/05/2015 – grifei.)
Tem inteira aplicação o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no §4º do art. 282 deste Código.
Levando-se em conta as especificidades do caso, bem como as circunstâncias em que foi praticado, entendo como medida prudente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva a fim de se garantir a eventual aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 282 do CPP.
A decisão liminar foi concedida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, conhecendo e acolhendo o pedido feito pelo impetrante, e determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente JAELSON TEODORO DE LIMA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO, mas mantendo as mesmas medidas cautelares fixadas pelo magistrado a quo, a saber:
a) Comparecimento a todos os atos do processo e comparecimento mensal em Juízo;
b) Proibição de frequência a bares e congêneres.
c) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem previa comunicação ao juízo.
d) Recolhimento domiciliar noturno das 22h às 06h, e nos dias de folga.
Entendo, ainda, por advertir o paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novas infrações penais, implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas.”
Em seu parecer ministerial, o representante do Parquet se manifestou assim:
“A Defesa apontou que o Investigado é lavrador, de baixa renda, tem filhos menores de idade e possui residência fixa na zona rural de São João da Canabrava, não sendo pessoa de posses.
Tal fato denota a incapacidade do Acautelado em arcar com a fiança de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), assim, em caso de não concessão de modificação ou dispensa deste valor, o Paciente permaneceria preso apenas por não ter recursos financeiros para efetuar o pagamento.
Desse modo, entende-se que a concessão da liminar nos termos expedidos pelo Douto Relator atinge o objetivo da impetração, qual seja, possibilitar que o Paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares, possa responder ao processo em liberdade, independentemente de sua situação financeira.
(…)
Desse modo, verifica-se a existência de constrangimento ilegal no valor da fiança cominada pela Autoridade apontada como Coatora, sendo cabível a dispensa do pagamento desta, com a continuidade das medidas cautelares mantidas na Liminar concedida pelo Douto Relator.”
Dito isto, e observando que o parecer ministerial superior veio na mesma senda trilhada até aqui, entendo que deva ser mantido o teor da decisão liminar que foi exarada.
Com estas considerações, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar.
Consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar. Consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0758884-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorJAELSON TEODORO DE LIMA
RéuJuízo de Direito do Núcleo de Plantão Regionalizado de Picos
Publicação14/11/2022