Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0711314-60.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

PROCESSO Nº: 0711314-60.2019.8.18.0000

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA, POLLIANA DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANIEL DE SOUSA FERREIRA, JOAO RODRIGUES DE CARVALHO NETO



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão de ID 6567473, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para fins de determinar a redução do valor da multa diária ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento.

Alega o embargante que houve obscuridade na referida decisão monocrática, aduzindo: ao determinar que o valor das astreintes teria o limite global de R$ 60.000,00, a decisão embargada reconheceu, salvo melhor juízo, que cada um dos quatro exequentes é credor do valor de R$ 15.000,00 do Estado do Piauí, todavia, a fim de se evitar dar margem a interpretação diversa, como a de que a decisão embargada teria garantido o limite de R$ 60.000,00 para cada exequente, faz-se necessário o provimento dos presentes aclaratórios para deixar claro que o valor devido deve ser calculado na forma alhures indicada. Com isso, requer que seja provido o recurso para esclarecer que o valor devido a cada um dos quatro exequentes é de R$ 15.000,00, totalizando o valor global de R$ 60.000,00. 

A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, com a consignação de que o valor da multa é individualizado para cada impetrante no valor de R$ 60.000,00.

É o relato do necessário. DECIDO.

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, aduz o Estado do Piauí ser necessário esclarecer que o valor devido a cada um dos quatro exequentes é de R$ 15.000,00, totalizando o valor global de R$ 60.000,00, a fim de se evitar dar margem a interpretação diversa, como a de que a decisão embargada teria garantido o limite de R$ 60.000,00 para cada exequente.

Pois bem. Aplica-se a regra do art. 1.024, §2º, do CPC:


Art. 1.024. [...]

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 


Prosseguindo, embora esteja a decisão então prolatada suficientemente clara, sendo possível compreender o seu integral conteúdo, oportuno esclarecer a problemática apresentada. 

Verifica-se, da leitura do dispositivo da decisão embargada, que o pronunciamento não deixou dúvida de que o valor da multa diária foi reduzido ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento, reconhecendo RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA, POLLIANA DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANIEL DE SOUSA FERREIRA e JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO NETO como credores da citada quantia, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), do ESTADO DO PIAUÍ, em razão da incidência de astreintes fixadas em decisão nos autos do mandado de segurança nº. 0007839-16.2014.8.18.0000.

Não há no decisum, como pretende a parte embargada, que o valor global da multa seria para cada impetrante, até mesmo porque a expressão global indica ideia de que se aplica a um conjunto/considerado no todo. 

Em assim sendo, com razão o Estado do Piauí ao compreender a decisão embargada no sentido de que o valor devido a cada um dos quatro exequentes é de R$ 15.000,00, totalizando o valor global de R$ 60.000,00. 

Ante o exposto e monocraticamente, com arrimo no art. 1.024, §2º, do CPC, acolho os embargos de declaração para constar no dispositivo da decisão de ID 6567473 o reconhecimento de RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA, POLLIANA DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANIEL DE SOUSA FERREIRA e JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO NETO como credores do Estado do Piauí da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada, em razão da incidência de astreintes fixadas em decisão nos autos do mandado de segurança nº. 0007839-16.2014.8.18.0000.

Intimem-se.

Expedientes necessários.


Teresina(PI), data registrada em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0711314-60.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Detalhes

Processo

0711314-60.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2022