
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0711314-60.2019.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA, POLLIANA DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANIEL DE SOUSA FERREIRA, JOAO RODRIGUES DE CARVALHO NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão de ID 6567473, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para fins de determinar a redução do valor da multa diária ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento.
Alega o embargante que houve obscuridade na referida decisão monocrática, aduzindo: ao determinar que o valor das astreintes teria o limite global de R$ 60.000,00, a decisão embargada reconheceu, salvo melhor juízo, que cada um dos quatro exequentes é credor do valor de R$ 15.000,00 do Estado do Piauí, todavia, a fim de se evitar dar margem a interpretação diversa, como a de que a decisão embargada teria garantido o limite de R$ 60.000,00 para cada exequente, faz-se necessário o provimento dos presentes aclaratórios para deixar claro que o valor devido deve ser calculado na forma alhures indicada. Com isso, requer que seja provido o recurso para esclarecer que o valor devido a cada um dos quatro exequentes é de R$ 15.000,00, totalizando o valor global de R$ 60.000,00.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, com a consignação de que o valor da multa é individualizado para cada impetrante no valor de R$ 60.000,00.
É o relato do necessário. DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
No caso em apreço, aduz o Estado do Piauí ser necessário esclarecer que o valor devido a cada um dos quatro exequentes é de R$ 15.000,00, totalizando o valor global de R$ 60.000,00, a fim de se evitar dar margem a interpretação diversa, como a de que a decisão embargada teria garantido o limite de R$ 60.000,00 para cada exequente.
Pois bem. Aplica-se a regra do art. 1.024, §2º, do CPC:
Art. 1.024. [...]
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Prosseguindo, embora esteja a decisão então prolatada suficientemente clara, sendo possível compreender o seu integral conteúdo, oportuno esclarecer a problemática apresentada.
Verifica-se, da leitura do dispositivo da decisão embargada, que o pronunciamento não deixou dúvida de que o valor da multa diária foi reduzido ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento, reconhecendo RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA, POLLIANA DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANIEL DE SOUSA FERREIRA e JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO NETO como credores da citada quantia, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), do ESTADO DO PIAUÍ, em razão da incidência de astreintes fixadas em decisão nos autos do mandado de segurança nº. 0007839-16.2014.8.18.0000.
Não há no decisum, como pretende a parte embargada, que o valor global da multa seria para cada impetrante, até mesmo porque a expressão global indica ideia de que se aplica a um conjunto/considerado no todo.
Em assim sendo, com razão o Estado do Piauí ao compreender a decisão embargada no sentido de que o valor devido a cada um dos quatro exequentes é de R$ 15.000,00, totalizando o valor global de R$ 60.000,00.
Ante o exposto e monocraticamente, com arrimo no art. 1.024, §2º, do CPC, acolho os embargos de declaração para constar no dispositivo da decisão de ID 6567473 o reconhecimento de RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA, POLLIANA DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANIEL DE SOUSA FERREIRA e JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO NETO como credores do Estado do Piauí da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada, em razão da incidência de astreintes fixadas em decisão nos autos do mandado de segurança nº. 0007839-16.2014.8.18.0000.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina(PI), data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0711314-60.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorRODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022