
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0002148-94.2009.8.18.0000
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Inclusão de Dependente]
JUIZO RECORRENTE: RITA DE ARAUJO MONTEIRO
RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reexame Necessário em razão de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Rita de Araújo Monteiro em desfavor do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
Compulsando os autos, verifico que o presente reexame é de relatoria do eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, conforme Certidão de Distribuição de ID n. 5731114, p. 121.
Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, os arts. 135-A e 145, do Regimento Interno desta Corte, destacam:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e em obediência às regras regimentais, determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO dos autos à relatoria do eminente Des. Haroldo Oliveira Rehem, em razão da prevenção constatada.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
0002148-94.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInclusão de Dependente
AutorRITA DE ARAUJO MONTEIRO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação07/11/2022