TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757339-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: QUIMIKA INDUSTRIAL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: YSA ARAUJO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE TAXA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, as vedações à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1°, §1º, §3° e 4ª da Lei n° 8.437/92, art. 2°-B da Lei n° 9.494/97 e art. 1.059 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente.
2. Ademais, em recente julgamento pelo plenário do STF, na ADI 4.296 (data de julgamento em 09-06-2021) tornou-se juridicamente incorreto deixar de de conceder medida liminar em mandado de segurança, mesmo quando seu objeto for a [...] compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3. O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.106/2009 repousa não só na compreensão de que a liminar em mandado de segurança tem assento constitucional (art. 5º, LXIX, da CF) , mas também porque o legislador não pode querer subtrair do Poder Judiciário o exercício do chamado “poder geral de cautela” (CF, art. 5º, XXXV).
4. Desse modo, ainda que a ação de origem trate de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Tutela de Urgência , não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se busca a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, seja pela expressa previsão legal (art. 151, V, do CTN), seja porque inexiste vedação para tanto.
5. No mérito, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para cobrar a exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, pois tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço (FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL) afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88).
6. Observa-se que o legislador estadual denominou de “taxa” a obrigação instituída pelo art. 25, §1º, da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018. Todavia, consoante a previsão do art. 4º do CTN, “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação”.
7. Acontece que, conforme art. 145, caput, II, da Constituição Federal de 1988, as taxas serão instituídas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
8. Assim sendo, referida “taxa” não tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público, portanto, não tem natureza efetiva de taxa.
9. Ademais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754047-70.2021.8.18.0000, à unanimidade, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na qual este Relator participa, decidiu pelo acolhimento da arguição incidental de inconstitucionalidade do §§1º a 4º do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018, e pela submissão da questão ao plenário deste tribunal, a fim de que se observe a cláusula de reserva de plenário.
10 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo o restabelecimento imediato dos efeitos da lei estadual nº 6875-16 que instituiu o FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL, reformando a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA ajuizada por QUIMIKA INDUSTRIA LTDA., ora recorrida.
Sustenta o pedido argumentando que estão presentes a verossimilhanças das alegações, diante da constitucionalidade do art. 25, 1º da Lei estadual nº 6.875-2016 e impossibilidade e de deferimento da tutela de urgência ante a determinação de suspensão nacional dos processos.
Destaca que a disposição legal sob invectiva, em nenhum momento, institui nova espécie tributária, além do que a Lei Estadual n.º 6.146/2011, em seu art. 6º, §1º, já estabelece que ato o autorizativo para fruição do disposto nessa lei não gera direito adquirido.
Quanto ao periculum in mora, argumenta que a demora na entrega da tutela jurisdicional prejudica o atendimento das políticas públicas do Estado, que vem encontrando inúmeras dificuldades em manter o aparato estatal no atual contexto de crise econômica pela qual atravessa o país.
Intimada, a empresa recorrida, QUIMIKA INDUSTRIAL LTDA – EPP, apresentou contrarrazões afirmando que o §1º do art.25 da referida lei que institui o FUNEF, ao condicionar a continuidade dos benefícios fiscais anteriormente concedidos (de forma legal) à exigência do pagamento de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício fiscal concedido, significa na prática uma redução de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor.
Argumenta que, se a empresa Agravada está sendo obrigada a pagar 10% do valor do ICMS não recolhido em função da utilização de seu benefício fiscal, verifica-se que se trata da redução de 10% do seu incentivo fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições.
Sustenta que O Estado do Piauí, ao vincular o gozo de benefício fiscal já concedido de forma legal ao depósito de um “adicional” de 10% do ICMS, fere vários dispositivos constitucionais, especialmente por conta de ser “ato jurídico perfeito”, ultrapassando os limites previsto no Convênio CONFAZ nº 42/2016. Não se trata, portanto, de mera revogação parcial de benefício ou incentivo fiscal.
Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos sem manifestação por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.
VOTO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator)
I. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
Como é cediço, as vedações à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1°, §1º, §3° e 4ª da Lei n° 8.437/92, art. 2°-B da Lei n° 9.494/97 e art. 1.059 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente.
Ademais, em recente julgamento pelo plenário do STF, na ADI 4.296 (data de julgamento em 09-06-2021) tornou-se juridicamente incorreto deixar de de conceder medida liminar em mandado de segurança, mesmo quando seu objeto for a [...] compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.106/2009 repousa não só na compreensão de que a liminar em mandado de segurança tem assento constitucional (art. 5º, LXIX, da CF) , mas também porque o legislador não pode querer subtrair do Poder Judiciário o exercício do chamado “poder geral de cautela” (CF, art. 5º, XXXV).
Desse modo, ainda que a ação de origem trate de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Tutela de Urgência , não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se busca a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, seja pela expressa previsão legal (art. 151, V, do CTN), seja porque inexiste vedação para tanto.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido do presente recurso trata-se sobre a possibilidade ou não de reformar a decisão recorrida que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA movida em face do ente público estadual recorrente teve a tutela de urgência deferida nos seguintes termos:
“(...) verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial da requerente, DEFIRO PARCIALMENTE O PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo do seu benefício fiscal nos termos previstos no Decreto concessivo, sem qualquer redução, até o julgamento de mérito da presente demanda”.
Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para cobrar a exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, pois tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço (FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL) afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88).
Há precedentes neste Tribunal reconhecendo que a taxa instituída pela Lei Estadual nº 6.875/2016, em que pesem os argumentos do ente público agravante em sentido contraria, contraria a Constituição e o Código Tributário Nacional, conforme ementa transcrita a seguir:
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO – PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS – ACOLHIDA A DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EPIGRAFADA – COBRANÇA TAXA FUNEF – FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS – INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA – SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1. A impetrante acosta à exordial os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, o que impõe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. De outro norte, comungo com o entendimento de que o mandamus não é via própria para se declarar a inconstitucionalidade de lei, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita;
2.A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art. 146 da CF/88). Precedentes;
3.No tocante à compensação vindicada, muito embora inexista regramento estadual regulamentado a matéria, consoante disposto no CTN (art. 170), a Lei 6.949/17 (art. 81) prevê o direito de restituição de valor pago, enquanto o Decreto 13.500/08, que regulamenta o aludido tributo (ICMS), prevê mecanismo de compensação (art. 46-A). Pretensão deferida;
4. Ordem conhecida e provida, à unanimidade (TJPI, Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006936-0, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/04/2018).
Também não se mostra relevante a alegação nas razões recursais de que “incentivos fiscais podem ser revistos e revogados a qualquer tempo pelo Estado, porquanto vexata quaestio diz respeito à instituição de taxa e não à revogação de beneficio fiscal”.
De fato, a Lei Estadual nº 6.875/2016 estabeleceu taxa em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, conforme teor do art. 25, caput e §1º:
Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR)
§ 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.
Observa-se que o legislador estadual denominou de “taxa” a obrigação instituída pelo art. 25, §1º, da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018. Todavia, consoante a previsão do art. 4º do CTN, “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação”.
Acontece que, conforme art. 145, caput, II, da Constituição Federal de 1988, as taxas serão instituídas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Assim sendo, referida “taxa” não tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público, portanto, não tem natureza efetiva de taxa.
Ademais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754047-70.2021.8.18.0000, à unanimidade, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na qual este Relator participa, decidiu pelo acolhimento da arguição incidental de inconstitucionalidade do §§1º a 4º do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.157/2018, e pela submissão da questão ao plenário deste tribunal, a fim de que se observe a cláusula de reserva de plenário.
III - Conclusão
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757339-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalREFIS/Programa de Recuperação Fiscal
AutorESTADO DO PIAUI
RéuQUIMIKA INDUSTRIAL LTDA - EPP
Publicação07/11/2022