TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800677-96.2019.8.18.0052
RECORRENTE: ANDRELINO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES DEVIDA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para: anular os contratos nº 0123295121579 e nº 0123279746778, devendo o réu repetir na forma simples todas as parcelas descontas no benefício da autora no montante de R$ 10.637,62 (dez mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) e os demais descontos que se procederam após a data do extrato anexado aos autos e a ciência desta sentença, com a devida correção monetária, a condenação do autor para devolver o crédito de R$ 7.750,70 (sete mil setecentos e cinquenta reais e setenta centavos), também corrigido monetariamente, havendo as compensações com dos valores retro.
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo em suma: a majoração da condenação em danos morais, bem como a condenação em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (ID 4523145).
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (ID 4523149).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou instrumento contratual, vindo acostar apenas extrato da disponibilização dos valores referentes aos contratos discutidos nos autos.
Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Assim, restou confirmado pelo extrato bancário anexado, o repasse da quantia dos valores, com descontos no benefício previdenciário do recorrente.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrente deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, como arbitrado em sentença proferida pelo Juizo A Quo. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. No caso em questão, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que seja pago a parte Autora a título de danos morais.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Teresina, 26/01/2023
0800677-96.2019.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANDRELINO JOSE DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/01/2023