TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) No 0002264-46.2014.8.18.0026
REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERENTE: MARCILIO DE OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO. VENDA DE CARTAS DE CRÉDITO DE CONSÓRCIOS CONTEMPLADOS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Para que seja reconhecido o crime de estelionato, se exige que o agente, atuando de forma fraudulenta, induz a vítima em erro e obtém ilícita vantagem patrimonial, ocasionando prejuízo alheio, elementos que se encontram presentes no caso em análise.
2. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de estelionato, a condenação é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o réu, Marcílio de Oliveira Costa, pela prática do crime de estelionato, art. 171, do Código Penal, fixando a pena em definitivo do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena.
Relatório
O Ministério Público denunciou Marcílio de Oliveira Costa, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 171, do Código Penal (id 6582050, fls. 34 e id 6582051, fls. 01).
Segundo narrou a peça inaugural, no dia 22 de maio de 2013, em horário não preciso, na Concessionária Jotal Honda, situada nas margens da BR-343, no bairro Cidade Nova, em Campo Maior – PI, o denunciado Marcílio de Oliveira Costa obteve, para si ou para outrem, em prejuízo da vítima Paulo Roberto Ferreira Dias, vantagem ilícita, no total de dois mil e novecentos e setenta reais (não apreendida), induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante ardil.
Mencionou que, o denunciado, que exercia a função de vendedor de consórcios da empresa JOTAL HONDA CAMPO MAIOR, atendeu a vítima na concessionária referida e lhe propôs uma carta de crédito de consórcio contemplado, referente a uma motocicleta.
Diz que, feito o acerto, a vítima entregou a quantia mencionada, inclusive para pagamento do frete da motocicleta, conforme acordado.
Relata que, tempo após, como não sabia das informações acerca da carta de crédito, a vítima contatou a empresa, que noticiou que o denunciado não dera entrada ali em termo de cessão e transferência de cota consorcial em favor da ofendida e não havia repassado a quantia referente à administradora de consórcios.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6582053, fls. 48/50) que julgou improcedente a denúncia para absolver Marcílio de Oliveira Costa, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a condenação.
O Ministério Público do Estado do Piauí recorreu (id 6582053, fls. 61 e id 6582054, fls. 01/06), requerendo a reforma da sentença, com base no argumento de que os depoimentos judiciais das testemunhas, corroborados pelas demais informações obtidas ainda na fase de inquérito policial, constituem provas robustas que fomentam decreto condenatório contra o apelado.
Contrarrazões ofertadas (id 6582055, fls. 34/37), por meio das quais, a Defensoria Pública do Estado rebateu os argumentos do parquet, requerendo o improvimento do recurso ministerial.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 7289906, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença no sentido de corretamente condenar o apelado pela prática do crime de Estelionato, previsto no Art. 171 do Código Penal.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Do pedido para condenação no delito de estelionato – art. 171, do CP.
O Ministério Público do Estado do Piauí pede a reforma da sentença, para que o apelado, Marcílio de Oliveira Costa, seja condenado pela prática do delito de estelionato, previsto no art. 171, do CP, cometido em face da vítima Paulo Roberto Ferreira Dias, tendo em vista que os depoimentos judiciais das testemunhas, corroborados pelas demais informações obtidas ainda na fase de inquérito policial, constituem provas robustas que fomentam decreto condenatório contra o apelado.
Assiste razão ao parquet.
O crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, tem a pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, e se caracteriza pelo seguinte tipo: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Quanto às provas colacionadas aos autos, consta, em id 6582050, fls. 08/12 proposta de adesão a grupo de consórcio preenchida de forma manuscrita, com comprovante de pagamento de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) correspondente à abertura do consórcio.
Por seu turno, em id 6582050, fls. 13, consta termo de acordo extrajudicial formalizado entre a vítima Paulo Roberto Ferreira Dias e o acusado Marcílio de Oliveira Costa, ato realizado no Juizado Especial de Campo Maior (PI) e reconhecido no Cartório Único de Barras (PI), no qual o acusado comprometeu-se à pagar o valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais) à vítima correspondente ao golpe aplicado pelo acusado contra o ofendido.
Quento aos depoimentos, embora devidamente intimada, o Oficial de Justiça da comarca deprecada, certificou que, conforme relatos da mãe da vítima relatou que esta foi embora para Minas Gerais e que não sabe o endereço e nem o contato do ofendido, conforme certidão de id 6582053, fls. 01/02.
Assim, embora não localizada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, visto que encontra-se em local não sabido, a vítima Paulo Roberto Ferreira Dias, ao prestar depoimento na fase inquisitorial (id 6582050, fls. 07), relatou:
“que o declarante é morador da cidade de Barras; que na cidade de Barras há loja da Parnalto, revendedora das motocicletas Honda, que no mês de abril de 2013, o declarante veio a Campo Maior fazer uma perícia no INSS, e procurou a loja JOTAL HONDA de Campo Maior, pois a motocicleta CG FAN 125 estava R$ 1.000,00 mais barato; que foi atendido pelo vendedor MARCÍLIO. Que esse apresentou os consórcios para o declarante, sendo que disse que o declarante faria um consórcio normal, pagaria a primeira prestação no valor de R$ 270,00 e ofertar o lance de R$ 3.000,00; que assim o declarante fez, pois deu em espécie R$ 270,00 para abertura do consórcio, depois deu em espécie R$ 1.200,00, onde pegou um recibo manuscrito e fez um depósito de R$ 930,00; que no mês de maio de 2013 não foi contemplado, aí o MARCÍLIO telefonou e pediu para o declarante depositar mais R$ 270,00 do frete da motocicleta; que os dias se passaram e nada da motocicleta chegar, sendo que o declarante entrava em contato com o MARCÍLIO e ele dizia que iria dar certo; que o declarante procurou a gerência da JOTAL, onde foi informado que MARCÍLIO sequer tinha dado entrada no consórcio do declarante, e que não havia lance nenhum; que procurou MARCÍLIO, sendo que esse confessou que tinha se apropriado do dinheito, e que não tinha dodo entrada no consórcio, mas que iria pagar o declarante. Que o MARCÍLIO disse que iria dar um jeito de pagar o declarante, mas até o momento não foi ressarcido; que o declarante afirma que procurou a gerência da JOTAL, e que foi informado pela gerência que ele já tinha feito esse golpe outra vez; que tem conhecimento que o MARCÍLIO tem um carro do tipo FORD KA cinza e uma motocicleta FAN preta; que conheceu o MARCÍLIO dentro da JOTAL de Campo Maior. Que está sem transporte desde maio de 2013; (...)
Por seu turno, consta nos autos, certidão de id 6582052, informando que o acusado Marcílio de Oliveira Costa não foi encontrado e, no endereço constante nos autos, residia a sua avó materna, Luíza de Oliveira, que afirmou ter perdido contato com o ora apelado, quando o mesmo foi embora para Teresina e não deu mais notícias.
No entanto, ao ser interrogado na Delegacia, o acusado Marcílio de Oliveira Costa, relatou (id 6582050, fls. 25):
que o interrogado trabalhou como vendedor externo da JOTAL HONDA CAMPO MAIOR, exercendo suas atividades durante cerca de oito meses na venda de motocicletas financiadas e por consórcios; que confirma que no mês de abril de 2013 o declarante vendeu um consórcio para o cliente PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS, que mora em Barras-PI; que o declarante sabe que é proibido pelas normas da empresa JOTAL HONDA que se venda consórcios contemplados, e que o vendedor cobre um ágil em cima do consórcio contemplado, pois não tem comissão, mas o vendedor explica que ganharia um ágil em cima do cliente, para que a mesma recebesse o dinheiro logo; que o declarante recebeu R$270,00 para dar entrada no consórcio, mas não deu entrada no mesmo, se apropriando do valor; que o declarante entrou em contato com PAULO ROBERTO onde pediu mais R$1.500,00, recebido em espécie, depois depositou mais R$930,00; que o declarante disse que tinha um consórcio contemplado, e que iria dar entrada direto para que o mesmo recebesse a motocicleta logo; que no total foram R$2.700,00, não deu entrada no consórcio contemplado; (…) que o PAULO ROBERTO vem tentando receber o seu dinheiro, sendo que por este momento não conseguiu pagar o mesmo; que fez um acordo com o PAULO ROBERTO, de dar ao mesmo uma motocicleta usada, mas até o presente momento não ressarciu o dinheiro; que o declarante afirma que pediu contas da empresa JOTAL HONDA no mês de agosto de 2013; que o declarante está respondendo a três inquéritos nesta Delegacia pelo mesmo motivo de apropriação de valores de clientes nas vendas de consórcio de motocicletas; (…) que o declarante reconhece o débito de R$2.700,00 com a vítima; (...)
Quanto às provas orais confeccionadas em juízo, infere-se que estas corroboram com aos depoimentos prestados na fase inquisitorial. Vejamos.
A testemunha de acusação NELCIMAR MOREIRA DE CARVALHO disse que na época era gerente da Jotal Honda; que o acusado deu problemas com vários clientes; que o acusado era vendedor externo; que começaram receber reclamações de clientes; que perceberam que era problemas graves e o demitiram; que mesmo após a demissão, o acusado aplicava golpes; que não recorda do senhor Paulo Ferreira Dias; que provavelmente era um cliente prejudicado, mas não recorda; que o acusado fala para o cliente que receberia o lance e entregaria a motocicleta; que o acusado não repassava o dinheiro para a empresa e nem entregava a motocicleta; que um morador de Barras veio bem zangado e só não matou o acusado, pois impediu; que a empresa só autoriza o vendedor receber a primeira parcela do cliente; que vendedor não pode receber dinheiro de lance. (mídias 6582046 e 6582047)
Corroborando com o alegado, CLAUDEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA disse que em 2013 trabalhava na Jotal Honda; que o acusado era vendedor externo e lesionou alguns clientes; que o acusado vendia consórcios, à vista e financiamento; que o acusado recebia dinheiro e não entregava à empresa; que não recorda da pessoa de Paulo Roberto; que na época ouviu um comentário de um cliente de Barras; que pediram afastamento do acusado; que não lhe informaram formalmente; que só ouviu falar desse cliente de Barras; que o acusado teria recebido valores e se apropriado; que o acusado não fazia mais parte da empresa; que do caso de Barras não sabe se detalhes; que não sabe se o acusado recebeu dinheiro. (mídia 6582048)
Da análise dos depoimentos acima, tendo as testemunhas confirmado as versões apresentadas na delegacia, além do fato de o próprio acusado ter confessado o crime no inquérito policial, não há outro caminho que não seja o da condenação. Observo que o acusado não compareceu para ser interrogado, porém, a própria Defesa nas alegações finais admitiu a autoria, requerendo inclusive o reconhecimento da confissão. Efetivamente, no inquérito, o acusado confessou que induziu a vítima a pagar valor além do realmente cobrado para o lance do consórcio e do frete do veículo. Assim a confissão perpetrada no procedimento inquisitório deverá servir como elemento de prova para a condenação.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - VENDA DE CARTAS DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTEMPLADAS - COMPROVAÇÃO DO DOLO - ILÍCITO PENAL CONFIGURADO. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de estelionato, a condenação é medida que se impõe. Tratando-se de delito patrimonial, cometido às escuras, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Comprovado, nos autos, o dolo específico do Réu de obter vantagem ilícita por meio fraudulento, em detrimento do patrimônio alheio, é de rigor a manutenção da sentença condenatória.
(TJ-MG - APR: 10024152248514001 Belo Horizonte, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/06/2022)(grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NEGOCIAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR SUBJETIVA DO TIPO. DOLO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALOR DO PREJUÍZO INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. O dolo, elemento subjetivo geral do crime de estelionato, deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento e é extraído das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a análise do conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante, desde o início, agiu com o dolo de obter vantagem indevida, induzindo e mantendo a vítima em erro. 3. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, apta a embasar sentença condenatória, quando confrontada pelas demais provas dos autos, como ocorreu no caso em tela. 4. O conjunto probatório é seguro no sentido de que o acusado, com vontade livre, consciente e precedente, obteve para si, mediante ardil, vantagem econômica em prejuízo de outrem, fazendo a vítima acreditar estava pagando por uma carta de crédito contemplada, a qual seria transferida para seu nome após o pagamento do sinal, o que nunca foi solicitado ou providenciado. 5. Ainda que se entendesse possível a aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o réu não preencheria os requisitos necessários para ser beneficiado, uma vez que não confessou a prática do crime. 6. A confissão espontânea se caracteriza quando o agente assume a prática das elementares do tipo, sendo insuficiente que assuma aspectos secundários que não seriam criminosos. No presente caso, o apelante assumiu ter celebrado um contrato, mas afirmou que o negócio era válido, ou seja, não assumiu a elementar subjetiva do estelionato. 7. As circunstâncias do crime transbordaram a esfera do próprio delito, uma vez que o acusado aproveitou-se da confiança que a vítima depositava nele, pois o conhecia da época em que trabalhavam na mesma empresa, o que contribuiu decisivamente para ludibriar a ofendida. 8. Ainda que o prejuízo seja ínsito ao tipo penal do estelionato, é legitima a consideração negativa das consequências do crime quando ele for expressivo, como ocorreu no caso, em que a vítima teve prejuízo de mais de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). 9. Em relação ao ?quantum? de elevação da pena, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto), a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 10. A condenação pela indenização a título de danos materiais deve se ater ao prejuízo comprovadamente sofrido. No caso, o prejuízo de R$ 14.100,00 (catorze mil e cem reais) é incontroverso, de modo que deve ser reduzido o valor fixado na sentença. 11. Recurso parcialmente provido.
(TJ-DF 00038783120188070001 DF 0003878-31.2018.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Por fim, deve-se salientar que a cartidão de antecedentes de id 6582053, aponta que o recorrido responde a várias ações penais, inclusive por crimes da mesma espécie, praticados no mesmo contexto e utilizando-se do mesmo modus operandi (processo nº0002262-76.2014.8.18.0026, processo nº0002263-61.2014.8.18.0026, processo nº0002261-91.2014.8.18.0026 e processo nº 0002260- 09.2014.8.18.0026).
Sendo assim, verifico que a conduta perpetrada pelo acusado tem perfeita subsunção no tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), de forma que passo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
O art. 171, caput, do CP, estelionato, prevê pena de reclusão de um a cinco anos, e multa.
Da primeira fase da dosimetria da pena.
Das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade da conduta do acusado é normal ao tipo.
Não há nada nos autos que desabone os antecedentes.
Não há elementos aptos para desvalorar a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo.
As circunstâncias são elementares do próprio tipo penal.
Não há falar sobre o comportamento da vítima.
Levando em conta a ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Da segunda fase da dosimetria da pena.
Não há agravantes. Existe a atenuante da confissão. No entanto, em obediência à Súmula 231, do STJ, deixo de aplicá-la.
Da terceira fase da dosimetria da pena.
Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos.
Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º “c”, do CP.
Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na de interdição temporária de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e, dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o réu, Marcílio de Oliveira Costa, pela prática do crime de estelionato, art. 171, do Código Penal, fixando a pena em definitivo do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o réu, Marcílio de Oliveira Costa, pela prática do crime de estelionato, art. 171, do Código Penal, fixando a pena em definitivo do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002264-46.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCILIO DE OLIVEIRA COSTA
Publicação06/12/2022