Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001024-32.2013.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das testemunhas os apontou como proprietários dos entorpecentes ou da residência em que se deu a apreensão. 2. Os policiais militares ouvidos em juízo sequer mencionam que os apelantes estivessem na posse dos entorpecentes, por ocasião do flagrante, ou fossem os reais moradores da residência. Ao contrário, consta dos autos que o menor S. morava no local – fato demonstrado por suas próprias declarações e até mesmo pelos policiais militares. 3. Em verdade, o único elemento que existe em desfavor dos apelantes consiste em supostas informações que, segundo os policiais militares, teriam sido “repassadas pela inteligência [da Polícia]”, as quais, entretanto, sequer se encontram materializadas nos autos. 4. Note-se, ademais, que o menor S. confessa que as drogas pertenciam a ele, detalhando, inclusive, que teria adquirido na cidade de Castelo do Piauí, com o objetivo de comercializá-las e “melhorar de vida”. 5. Portanto, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se então a absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 6. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001024-32.2013.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001024-32.2013.8.18.0034 (Água Branca / Vara Única)

Primeiro apelante: Armando Paulo de Araujo Leal

Advogados: Monel Carvalho de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.879)

Soraine de Vanessa Gomes Soares (OAB/PI nº 5.157)

Segundo apelante: Antoniel Vieira de Sousa

Advogada: Joselda Nery Cavalcante (OAB/PI nº 8.425)

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das testemunhas os apontou como proprietários dos entorpecentes ou da residência em que se deu a apreensão.

2. Os policiais militares ouvidos em juízo sequer mencionam que os apelantes estivessem na posse dos entorpecentes, por ocasião do flagrante, ou fossem os reais moradores da residência. Ao contrário, consta dos autos que o menor S. morava no local – fato demonstrado por suas próprias declarações e até mesmo pelos policiais militares.

3. Em verdade, o único elemento que existe em desfavor dos apelantes consiste em supostas informações que, segundo os policiais militares, teriam sido “repassadas pela inteligência [da Polícia]”, as quais, entretanto, sequer se encontram materializadas nos autos.

4. Note-se, ademais, que o menor S. confessa que as drogas pertenciam a ele, detalhando, inclusive, que teria adquirido na cidade de Castelo do Piauí, com o objetivo de comercializá-las e “melhorar de vida”.

5. Portanto, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se então a absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

6. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Armando Paulo de Araujo Leal e Antoniel Vieira de Sousa da prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente da autoria delitiva), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Armando Paulo de Araujo Leal (pág. 100 – id. 1021231) e Antoniel Vieira de Sousa (pág. 132 – id. 1021231) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (pág. 60/82 – id. 1021231) que os condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 1021230), a saber:

 

(…)

Constam nos autos do inquérito policial que na manhã do dia 06 de junho de 2013, policiais militares realizavam ronda ostensiva no município de Água Branca, quando avistaram na Av. Benedito Miguel, quando verificaram uma aglomeração de pessoas e resolveram realizar abordagem, oportunidade em que surpreendeu os denunciados, acompanhados de um menor de idade, sendo que foi encontrado trinta e sete pedras de crack, além da quantia de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos, em dinheiro trocado.

 

Inicialmente foram apreendidas 15 pedras, e o policial Juscelino retornou ao local, residência de Salvador (menor de idade) e lá encontrou mais vinte e duas pedras de crack.

 

Ressalto que as pedras de crack (alcaloide de cocaína), estavam em poder dos denunciados e do menor de idade.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 141 – id. 1021230) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Armando Paulo) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3829267) (i) a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da fração máxima (2/3 – dois terços) para a redução da pena na terceira fase e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A defesa do segundo apelante (Antoniel Vieira), em recurso próprio, pugna (id. 6086527) pela (i) absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, pela (ii) desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas destinada ao consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), (iii) aplicação da fração máxima para a redução da pena na terceira fase, (iv) detração e, por fim, pela (v) modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 6505027 e 6505028), pugna pelo conhecimento de ambos os recurso, mas que seja dado parcial provimento apenas àquele interposto pelo segundo apelante, a fim de que seja procedida “a detração e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6803840).

Feito revisado (id. 8481345).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base e da intermediária, (iv) a aplicação de fração superior para a redução da pena na terceira fase, (v) a exclusão da majorante e, por fim, (vi) o afastamento da sanção pecuniária e das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição e da desclassificação

 

A defesa do primeiro apelante (Armando Paulo) alega, em síntese, que “nenhuma droga/entorpecente foi encontrada em poder” dele, ao tempo em que ressalta que “não foi produzida qualquer prova no decorrer da instrução processual que fosse capaz de consubstanciar a injusta condenação”, pugnando então pela absolvição.

A defesa do segundo apelante (Antoniel Vieira), de igual modo, pugna pela absolvição, sob o argumento de que “não existem provas robustas de que [o apelante], agindo em concurso, estava fazendo a venda de drogas na residência de um dos corréus”, destacando que “a droga não foi apreendida com [o apelante], e sequer foi encontrado algum vestígio [de entorpecentes] sob a sua posse”.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime tipificado no art. 33 (tráfico de drogas) para o do art. 28 (posse de drogas para consumo pessoal), ambos da Lei nº 11.343/06, porque “a quantidade apreendida – 16 gramas de crack – é perfeitamente plausível à destinação para o consumo”.

Antes de apreciar as teses defensivas, passo à análise da prova carreada aos autos.

De início, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha Juscelino Vieira, policial militar, em juízo (id. 1027482), dando conta de que a residência em que os apelantes se encontravam era “conhecida como ponto de venda de drogas”, sendo que “o local era habitado pelo menor S. sozinho”.

Afirma que, no dia do fato, “muitas pessoas entravam e saíam dali”, o que levou os policiais militares a adentrarem no local, embora não apresentassem mandado judicial.

Afirma, ainda, que nenhuma droga foi encontrada em posse dos apelantes, sendo que (os entorpecentes) apreendidos se encontravam “enterrados e em um guarda-roupas”.

Finaliza dizendo que não foram apreendidos entorpecentes em posse dos apelantes, embora “a inteligência da polícia tenha apontado ambos como traficantes”.

A testemunha José Haroldo, também policial militar, corrobora (id. 1027483) o depoimento prestado por Juscelino Vieira, ressaltando que “a droga foi encontrada na casa” e que “não se recorda quem estava com o dinheiro apreendido”.

Esclarece que “não sabe quem dos três estava vendendo os entorpecentes”, ao tempo em que destaca que “não foi possível identificar quem estava comprando”.

O primeiro apelante (Armando Paulo), por sua vez, nega (id. 1027490) que estivesse comercializando entorpecentes, ressaltando que foi convidado pelo menor S. para consumir entorpecentes na residência deste, mas que não tinha conhecimento de que ele (S.) seria traficante.

O segundo apelante (Antoniel Vieira), de igual modo (id. 1027489), nega a prática do tráfico, atribuindo a propriedade dos entorpecentes ao menor S., o qual teria lhe convidado para consumi-los no dia do fato.

Por fim, o menor S., ouvido na condição de informante, declara, em juízo, que morava na residência em que os entorpecentes foram apreendidos, destacando que “a droga lá era [minha]” e que se destinava ao tráfico, sendo que, no dia do fato, “cham[ei] os meninos [apelantes] para usar [as drogas]”.

Feitas essas breves considerações acerca da prova oral colhida em juízo, passo à aplicação do direito ao caso concreto.

Pelo visto, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à manutenção da condenação quanto ao primeiro apelante (Angelo Freire), notadamente porque apenas o segundo apelante (Benedito Evaristo) o aponta, em juízo, como proprietário de parte dos entorpecentes.

Ressalte-se que, inicialmente, os policiais militares adentraram na residência sem que estivessem munidos de ordem judicial, violando, portanto, a garantia da inviolabilidade do domicílio.

Acerca do tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente se mostra legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no seu interior esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.

Visando à melhor compreensão da matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão:

 

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.

2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.

3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.

4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.

5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.

6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

 

Ademais, os policiais militares sequer mencionam que os apelantes estivessem na posse dos entorpecentes, por ocasião do flagrante, ou fossem os reais moradores da residência. Ao contrário, consta dos autos que o menor S. morava no local – fato demonstrado por suas próprias declarações e até mesmo pelos policiais militares.

Em verdade, o único elemento que existe em desfavor dos apelantes consiste em supostas informações que, segundo os policiais militares, teriam sido “repassadas pela inteligência [da Polícia]”, as quais, entretanto, sequer se encontram materializadas nos autos.

Note-se, ademais, que o menor S. confessa que as drogas pertenciam a ele, detalhando, inclusive, que teria adquirido na cidade de Castelo do Piauí, com o objetivo de comercializá-las e “melhorar de vida”.

Conclui-se, portanto, que a autoria do crime de tráfico de drogas, por parte dos apelantes, não ficou demonstrada de forma inequívoca.

Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das testemunhas os apontou como proprietários dos entorpecentes ou da residência em que se deu a apreensão.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Ressalte-se que o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver os apelantes quanto à prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal), ficando então prejudicada a apreciação dos demais pleitos.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Armando Paulo de Araujo Leal e Antoniel Vieira de Sousa da prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente da autoria delitiva), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Armando Paulo de Araujo Leal e Antoniel Vieira de Sousa da prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente da autoria delitiva), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido/suspeito: não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0001024-32.2013.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ARMANDO PAULO DE ARAUJO LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2022