Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000132-48.2003.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. 2. As causas de aumento de pena devem ser computadas para a análise da prescrição da pena em abstrato. 3. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, face a inexistência da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria–Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso ministerial, para declarar a nulidade da sentença, face a inexistência da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000132-48.2003.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000132-48.2003.8.18.0140

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: WERBE DA SILVA CASTELO BRANCO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MARTINELLE FRANCISQUINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal.

2. As causas de aumento de pena devem ser computadas para a análise da prescrição da pena em abstrato.

3. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, face a inexistência da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria–Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso ministerial, para declarar a nulidade da sentença, face a inexistência da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000132-48.2003.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: WERBE DA SILVA CASTELO BRANCO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MARTINELLE FRANCISQUINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (id 2726254, págs. 22/27), inconformado com a sentença (id 6649681, fls. 01/02) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que declarou a extinção da punibilidade de Francisco das Chagas Pereira Martinelle por prescrição, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

Em 03/06/2003, o Ministério Público apresentou denúncia em face de Francisco das Chagas Pereira Martinelle, atribuindo-lhe a autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso I e II, c/c art. 69, todos do CP (roubo majorado em concurso material) (id 6649671, pág. 3/9).

A denúncia (Id 6649671, fls. 02/04) narra que:

 

“Consta do Inquérito Policial, instaurado mediante portaria, que os acusados acima qualificados, praticaram por duas vezes crime de roubo qualificado contra a empresa VIA PARIS.

O primeiro roubo aconteceu no final de novembro do ano passado, quando os acusados se dirigiram atá a loja, tendo o segundo denunciado permanecido na moto para dar apoio à ação do primeiro denunciado que adentrou a loja, sem capacete, pela porta dos fundos e abordou duas funcionárias que estavam no caixa.

Werbe Castelo Branco, primeiro denunciado, apontou o revólver e ordenou que as funcionárias passassem todo o dinheiro do cofre para uma sacola, o que foi feito Foi levada da loja a quantia aproximada de R$20.000,00 (vinte mil reais).

O segundo roubo aconteceu no dia 21 de fevereiro de 2003, por volta das 09:00 horas da manhã, quando os denunciados adentraram juntos o citado estabelecimento, sendo que um entrou pela port dos fundos, com o capacete, e o outro entrou pela frente, sem capacete, como se fosse cliente.

Dentro da loja, o denunciado que estava sem capacete colocou uma máscara, passando a efetuar o roubo, controlando as pessoas que estavam na parte da frente da loja, ameaçando com um revólver, enquanto o outro pegava o dinheiro no caixa, no total de R$5.000,00 (cinco mil reais).

(...)”

 

A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2003, conforme despacho de id 6649671, fls. 90.

Após o regular tramite do feito, sobreveio a sentença (id 6649681, fls. 01/02) que declarou a extinção da punibilidade de Francisco das Chagas Pereira Martinelle devido a prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, do Código Penal, nos seguintes termos:

 

“A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal.

O crime de roubo, atribuído ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MARTINELLE possui pena máxima de 10 (dez) anos, o que implica a prescrição da pretensão punitiva em 16 (dezesseis) anos, na forma do art. 109, II, do CPB. Tendo a Denúncia sido recebida em 15/04/2004, conforme fls. 61, a prescrição da pretensão punitiva já ocorreu, pois já se passaram mais de 16 anos do fato que interrompeu a prescrição até a presente data.

Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade, e conforme leitura do art. 61 do Código de Processo Penal, preceitua que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

III – Dispositivo:

Diante do exposto, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MARTINELLE, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal.”

 

Inconformado com a sentença que declarou a extinção da punibilidade, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 6649684, fls. 01), apresentado posteriormente as razões recursais (id 6649687, fls. 01/06), pugnando pela reforma da sentença para reconhecer como inocorrente a prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

A defesa apresentou contrarrazões ao recurso interposto (id 6649693, fls. 01/05).

Instada a se manifestar (id 7043077, pág. 01//03), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet, a fim de que seja afastada a decisão que decretou a extinção da punibilidade do Recorrido Francisco das Chagas Pereira Martinelle, ante a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Conheço do recurso sob análise, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: previsão legal, forma prescrita e tempestividade, bem como os requisitos subjetivos: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica.

Alega o Ministério Público que incorreu em erro o Magistrado a quo, quando proferiu sentença de extinção de punibilidade em razão da prescrição com base no art. 107, IV c/c art. 109, II, ambos do Código Penal em relação ao acusado Francisco das Chagas Pereira Martinelle em razão da prática dos dois crimes de roubo majorado em concurso material (artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do Código Penal brasileiro), pelo qual foi denunciado.

Com razão o parquet.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício. Antes da existência de sentença condenatória, a prescrição calcula-se utilizando-se a pena máxima em abstrato prevista no delito, conforme o art. 109, do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTO FIRME DE CONVICÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO EVIDENCIAM A AUTORIA DO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. USO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE USO DE DROGAS, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002847-33.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.04.2020) (TJ-PR - APL: 00028473320118160045 PR 0002847-33.2011.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 04/04/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2020). (grifo nosso)

 

Na hipótese em exame, porquanto o único marco interruptivo corresponde ao recebimento da denúncia, é aplicável a prescrição propriamente dita ou em abstrato, em que o lapso prescricional é resultante da combinação entre a pena máxima prevista ao delito imputado ao agente, inclusive com o acréscimo das qualificadoras e causas de aumento de pena que poderão ser aplicadas, e a escala contida nos incisos do art. 109 do CP.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 109 DO CP. MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA COMINADA AO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MENOR REDUÇÃO CABÍVEL. AGENTE MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO CONTADO PELA METADE. ART. 115 DO CP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato, encontra-se positivada no art. 109 do CP, que dispõe que a prescrição , antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

2. É cediço que na busca da pena máxima abstrata, deve ser avaliada todas as circunstâncias vinculadas diretamente à aplicação da pena, quais sejam, qualificadoras, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição.

3. Em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo. Precedentes.

4. No presente caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito do art. 121 c/c o art. 14, II, ambos do CP (pena máxima de 20 anos), com aplicação da diminuição de 1/3 a pena será de 13 anos e 4 meses. Nos termos do art. 109, I, do CP, a prescrição da ação penal, antes de transitar em julgado a sentença, verifica-se em 20 anos, se o máximo da pena é superior a doze, como no presente caso.

5. Outrossim, sendo o agente à época dos fatos, menor de 21 anos (e-STJ, fl. 16), deve tal prazo ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do CP, perfazendo-se, na hipótese, em 10 (dez) anos.

6. Dessa forma, tendo o fato ocorrido em 9/3/2010 e a denúncia sido recebida em 15/2/2019, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 146.335/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)(grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO NOTURNO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, CAPUT E §§ 1º E 4º, I E IV)– OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO OU NA MODALIDADE RETROATIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – FLUXO PRESCIBENTE NÃO TRANSCORRIDO – PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O TIPO QUALIFICADO, ACRESCIDA DA FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE AUMENTO – PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA, EM QUALQUER DAS MODALIDADES, MESMO COM A APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 115)– OMISSÃO SANADA – DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001161-72.2011.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.01.2022)

(TJ-PR - ED: 00011617220118160120 Nova Fátima 0001161-72.2011.8.16.0120 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/01/2022)(grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ADMISSÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM ABSTRATO. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, que somente pode ocorrer quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de materialidade ou dos indícios de autoria, ou, ainda, a presença de causas extintivas da punibilidade, o que não se revelou na presente hipótese. 2. ?A prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, considera o máximo do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional. A causa de aumento ou de diminuição da pena interferem na fixação da referência temporal.? ( HC 422.323/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. Na hipótese, a pena máxima abstrata cominada ao crime de roubo é 10 (dez) anos que, acrescida da majorante descrita na denúncia, excede 12 (doze) anos, enquadrando-se, portanto, no inciso I, do artigo 109 do Código Penal, cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos. 4. Considerando que a suspensão do processo foi determinada em 28/10/2002, após a citação do réu por edital, e que a defesa técnica compareceu nos autos em janeiro de 2021, evidenciado a não ocorrência do transcurso do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, mostrando-se escorreita a decisão que não reconhece a extinção da punibilidade por esse fundamento. 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

(TJ-DF 07050852220218070000 DF 0705085-22.2021.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 04/03/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso)

 

O réu, Francisco das Chaga Pereira Martinelle, foi denunciado pelo crime de roubo majorado, em concurso material, tipificado no art. 157, §2º, inciso I e II, c/c art. 69, todos do CP, o qual tem pena em abstrato, de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.

De início, deve-se salientar que, se tratando de concurso material, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes, isoladamente (art. 119, CP).

In casu, o delito imputado ao acusado possui duas circunstâncias que ensejam o aumento da pena, em decorrência das majorantes previstas no parágrafo 2º, do art. 157, do CP.

Quando do cometimento da infração penal, a modificação legislativa que se deu com relação ao inciso II, do parágrafo 2º, a qual piora a situação do réu, não se aplica no caso em concreto, já que agravaria a sua situação, prezando-se, então, pela aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. Assim, no caso em destaque, deve ser considerado o quantum da causa de aumento prevista na época da prática da infração (1/3 até a metade), desconsiderando-se a inovação legislativa.

Desta forma, temos que a sanção máxima prevista ao crime descrito no caput do art. 157, do Código Penal é de 10 (dez) anos e, acrescendo-se as causas de aumento em seu patamar máximo (até a metade), a sanção parâmetro do cálculo do prazo prescricional alcançaria o patamar de 15 (quinze) anos de reclusão. E, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à espécie seria de 20 (vinte) anos, in verbis:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei n.º 12.234, de 2010).

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

 

Assim, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 23/09/2003 (id 6649671, fls. 90), e não em 15/04/2004, conforme disposto, equivocadamente, pelo magistrado sentenciante, a prescrição ocorrerá em 20 anos, nos termos do art. 109, I, do CP, portanto, na data de 23/09/2023, de forma que não há falar-se em prescrição em abstrato da pretensão punitiva.

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria–Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso ministerial, para declarar a nulidade da sentença, face a inexistência da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria–Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso ministerial, para declarar a nulidade da sentença, face a inexistência da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022). 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0000132-48.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

WERBE DA SILVA CASTELO BRANCO

Publicação

06/12/2022