Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0756009-65.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.1-Como assentado no relatório, pretende o agravante a redução da fixação de honorários de sucumbência arbitrado na decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado e o excluiu a de lide, ao argumento de que se permanecer em 10% sob o valor da causa, resultará em valor demasiadamente exarcebado.2-Entretanto, não merece prosperar o referido argumento.3-Isso porque, o tema da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados estava afetado pela Corte Especial do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (Resp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP; Tema 1.076)4- Em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, definiu inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 5- Assim é que, observados o grau de zelo profissional (padrão), o lugar da prestação do serviço (processo eletrônico), a natureza da causa (ação de cobrança), o trabalho realizado pelos advogados (convencional) e o tempo despendido (habitual), honorários de sucumbência que devem ser fixados em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §2º, CPC e definição do Tema 1.076 pelo STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756009-65.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756009-65.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: SILVEIRA MAQUINAS E VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DA SILVA, ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO

AGRAVADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA NAVES, RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756009-65.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SILVEIRA MAQUINAS E VEICULOS LTDA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A, ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A

AGRAVADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A

Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A, RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ - SP258568-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por SILVEIRA MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA em face de decisão proferida no bojo do processo tombado sob o número 0816584-12.2017.8.18.0140, sendo agravado LEONARDO RIO LIMA SILVEIRA.

Aduziu o agravante, em síntese, em suas razões recursais que fora proferida na origem decisão pela exclusão do polo passivo, o agravado, sendo, em seu entender, o valor arbitrado a título de honorários extremamente exarcebado.

Intimado, a parte agravada quedou-se inerte.

Sem manifestação do Ministério Público. 

É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Como assentado no relatório, pretende o agravante a redução da fixação de honorários de sucumbência arbitrado na decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado e o excluiu a de lide, ao argumento de que se permanecer em 10% sob o valor da causa, resultará em valor demasiadamente exarcebado.

Entretanto, não merece prosperar o referido argumento.

Isso porque, o tema da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados estava afetado pela Corte Especial do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (Resp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP; Tema 1.076).

 Em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, definiu inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados

O ministro Og Fernandes, relator dos recursos submetidos a julgamento, definiu duas teses a respeito:

 1) não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Mostra-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública no litígio –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;

2) somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Assim é que, observados o grau de zelo profissional (padrão), o lugar da prestação do serviço (processo eletrônico), a natureza da causa (ação de cobrança), o trabalho realizado pelos advogados (convencional) e o tempo despendido (habitual), honorários de sucumbência que devem ser fixados em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §2º, CPC e definição do Tema 1.076 pelo STJ.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, recebo o presente Agravo de Instrumento, e o julgo improvido, mantendo incólume a decisão guerreada.

 

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0756009-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

SILVEIRA MAQUINAS E VEICULOS LTDA

Réu

RN COMERCIO VAREJISTA S.A

Publicação

07/11/2022