TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756009-65.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SILVEIRA MAQUINAS E VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DA SILVA, ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
AGRAVADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA NAVES, RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756009-65.2020.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por SILVEIRA MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA em face de decisão proferida no bojo do processo tombado sob o número 0816584-12.2017.8.18.0140, sendo agravado LEONARDO RIO LIMA SILVEIRA. Aduziu o agravante, em síntese, em suas razões recursais que fora proferida na origem decisão pela exclusão do polo passivo, o agravado, sendo, em seu entender, o valor arbitrado a título de honorários extremamente exarcebado. Intimado, a parte agravada quedou-se inerte. Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Origem:
AGRAVANTE: SILVEIRA MAQUINAS E VEICULOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A, ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A
AGRAVADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A, RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ - SP258568-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Como assentado no relatório, pretende o agravante a redução da fixação de honorários de sucumbência arbitrado na decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado e o excluiu a de lide, ao argumento de que se permanecer em 10% sob o valor da causa, resultará em valor demasiadamente exarcebado. Entretanto, não merece prosperar o referido argumento. Isso porque, o tema da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados estava afetado pela Corte Especial do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (Resp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP; Tema 1.076). Em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, definiu inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados O ministro Og Fernandes, relator dos recursos submetidos a julgamento, definiu duas teses a respeito: 1) não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Mostra-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública no litígio –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim é que, observados o grau de zelo profissional (padrão), o lugar da prestação do serviço (processo eletrônico), a natureza da causa (ação de cobrança), o trabalho realizado pelos advogados (convencional) e o tempo despendido (habitual), honorários de sucumbência que devem ser fixados em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §2º, CPC e definição do Tema 1.076 pelo STJ. DISPOSITIVO Pelo exposto, recebo o presente Agravo de Instrumento, e o julgo improvido, mantendo incólume a decisão guerreada.
Teresina, 07/11/2022
0756009-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorSILVEIRA MAQUINAS E VEICULOS LTDA
RéuRN COMERCIO VAREJISTA S.A
Publicação07/11/2022