Acórdão de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0750479-12.2022.8.18.0000


Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750479-12.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750479-12.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GONCALO VIEIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750479-12.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GONCALO VIEIRA DA CRUZ
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo GONÇALO VIEIRA DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo daVARA ÚNICA DA COMARCA SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO DO BRASIL S/A.

            A decisão ora atacada teve seu dispositivo assim assentado:

 

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos os extratos bancários da contacorrente por ela titularizada (não se tratar de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, bem como, endereço atualizado em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

            Irresignado, aduz o agravante que repassar ao consumidor o ônus de provar NULIDADE de um contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável, haja vista notória condição hipossuficiente da parte agravante face à instituição financeira.

Requer assim o efeito suspensivo/ativo para que seja deferida a inversão do ônus da prova e o regular processamento do feito.

 

          Efeito suspensivo fora deferido.

            Houve contraminuta do banco demandado em defesa da decisão rechaçada.

            Sem manifestação do Ministério Público.

            É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.


VOTO


 

 

  A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita deferida na origem.

Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo/ativo da decisão a quo, que lhe concedeu prazo para juntada de seus extratos bancários sob pena de indeferimento da inicial. 

 Pois bem. Como é sabido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). 

Em análise  do caso, observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo almejado.  

  Isso porque, o presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da recorrente, sendo possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.

Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.

Neste diapasão, seguem julgados:

 

DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .

Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Noutro vértice, o perigo da demora revela-se igualmente presente no caso posto em exame, haja vista que se não for deferido o efeito suspensivo almejado a petição inicial poderá ser indeferida. 

 Assim, com supedâneo no artigo 995 do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido para suspender os efeitos da decisão ora rechaçada.

 DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão rechaçada.

 É como voto.

 

 

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0750479-12.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

GONCALO VIEIRA DA CRUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/11/2022