Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0760696-51.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760696-51.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760696-51.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NERVAL CAMPELO LEITE JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760696-51.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAIMUNDO NERVAL CAMPELO LEITE JUNIOR
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A

AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NERVAL CAMPELO LEITE JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0835131-61.2021.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A., ora agravado. 

 A agravante se insurge contra o deferimento da medida de busca e apreensão do veículo no qual encontra-se na posse, sustentando que a determinação não merece prosperar, diante da não juntada do original da cédula de crédito bancário. 

Forte nessas razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar os efeitos da decisão de origem. 

         Efeito suspensivo concedido.

         Sem resposta do banco agravado.

         Sem manifestação do Ministério Público.

         É o que se tinha a relatar. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 


VOTO


 

 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. 

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão recorrida sejam obstados, até pronunciamento definitivo. 

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.

Examinando o processo de origem, percebe-se que a decisão liminar foi proferida sem existir certificação nos autos da entrega da cédula de crédito original. 

Nesta perspectiva, verifico a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, no que diz respeito a necessidade de juntada do original da cédula de crédito pelo agravado aos autos da Ação de Busca e Apreensão. 

É que como a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 

Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça: 

 

"nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. [...] A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal" (STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).

 

Neste sentido, atente-se para os recentes posicionamentos desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 5. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007584-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 3. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 4. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010131-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) 

Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado na medida que, após 05 (cinco) dias de executada a medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco agravado.


III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, recebo o recurso E VOTO PELO SEU PROVIMENTO, a fim de atribuir efeito suspensivo em face da decisão recorrida.

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0760696-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

RAIMUNDO NERVAL CAMPELO LEITE JUNIOR

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

07/11/2022