TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750578-79.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JULIANA VEIGA SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750578-79.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ANA BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no bojo da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA CC DANOS MORAIS CC ABUSIVIDADE DA ELEVADA TAXA DE JUROS APLICADA, movida em face de BANCO DO BRASIL. S/A, ora agravado.
A decisão ora atacada teve seu dispositivo assim assentado:
"Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual. Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspenso mediante depósito do montante correspondente, sendo requisito de instauração e andamento válido do processo; b) Depositar, também, em juízo as parcelas vincendas (se houver), no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de inépcia, 330, § § 2° e 3º do CPC. Após, cumprida ou não a determinação judicial, o que deverá ser certificado pela Serventia, retornem os autos em imediata conclusão. Intime-se e Cumpra-se."
Irresignado, aduz o agravante que os depósitos judiciais determinados pelo juiz de piso não constituem pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular da ação revisional, devendo, portanto, ter seus efeitos suspensos.
Requer assim o efeito suspensivo no presente agravo.
Efeito suspensivo fora deferido.
Contraminuta do Banco agravado em defesa da decisão rechaçada.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público.
É o que se tinha a relatar. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a qual se defere nesse momento processual, sem prejuízo de reanálise a qualquer tempo.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo da decisão a quo, que lhe concedeu prazo para comprovar o depósito das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato cujas cláusulas pretende revisar.
Pois bem. Como é sabido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Em análise perfunctória do caso, observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo almejado.
Isso porque, não se olvida que a peça vestibular deve estar instruída com todos os documentos essenciais que estejam relacionados às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto do litígio. Segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.)
In casu, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que fora proferida decisão determinando a emenda à inicial para que a parte autora, sob pena de indeferimento de sua inicial, realizasse os seguintes atos:
a) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual. Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspenso mediante depósito do montante correspondente, sendo requisito de instauração e andamento válido do processo;
b) Depositar, também, em juízo as parcelas vincendas (se houver), no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de inépcia, 330, § § 2° e 3º do CPC. Após, cumprida ou não a determinação judicial, o que deverá ser certificado pela Serventia, retornem os autos em imediata conclusão. Intime-se e Cumpra-s
Contudo, não compreendo que tais atos exigidos pelo magistrado de piso sejam indispensáveis a propositura da ação em questão. Explico.
No tocante aos requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 330, §2º e §3º do Código de Processo Civil que a exordial em Ações Revisionais, como a dos autos, deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam:
“§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Ora, da simples leitura de tal dispositivo, é possível depreender que o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas não se encontram como exigência para a propositura da ação como a em voga.
Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e aos ensinamentos acima colacionados, compreendo que o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, como determinou o juiz de piso, não se descortina essencial para a propositura da ação.
Tal depósito em juízo pode até ser necessário para análise de eventual pedido de tutela antecipada, mas não para o regular processamento da ação, como entendeu o juiz a quo, sob pena de indeferimento da inicial, caso não cumprido. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PRESCINDIBILIDADE. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça é direito subjetivo do autor a concessão de oportunidade para emenda da inicial, medida que se coaduna com o princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito. O indeferimento da inicial somente pode ocorrer após ser concedida oportunidade ao litigante para sanar o vício. A ausência de depósito do valor incontroverso não enseja a extinção da ação revisional, uma vez que não se trata de requisito processual ao seu recebimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.538163-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 19/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDO - DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DESNECESSIDADE. Atendem ao pressuposto da dialeticidade as razões de apelação com argumentos que confrontam a fundamentação da sentença recorrida. O ajuizamento de ação revisional não é condicionado ao depósito/pagamento do valor incontroverso, mas apenas sua especificação/quantificação, pois até mesmo devedores inadimplentes têm direito de acesso à Justiça para discussão de contratos, apesar disso não suspender os efeitos de sua mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.075945-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2018, publicação da súmula em 11/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Para a concessão de tutela antecipada, impõe-se a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, a exclusão e/ou abstenção de inscrição de nome dos cadastros restritivos de crédito, em antecipação de tutela, somente se justifica se atendidos os seguintes requisitos: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso dos autos, tais requisitos não restaram devidamente comprovados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70079558359, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019)
Noutro vértice, o perigo da demora revela-se igualmente presente no caso posto em exame, haja vista que se não for deferido o efeito suspensivo almejado a petição inicial poderá ser indeferida.
Assim, com supedâneo no artigo 995 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo pretendido deve ser deferido para suspender os efeitos da decisão ora rechaçada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do presente agravo e voto pelo seu PROVIMENTO a fim de suspender os efeito da decisão rechaçada.
Teresina, 07/11/2022
0750578-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorANA BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/11/2022