Decisão Terminativa de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0000409-88.2014.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000409-88.2014.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
APELADO: ADOALDO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI



RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE TORNE A PRIMEIRA INVÁLIDA. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA E NÃO CONHECIDA.

1. Existindo duplicidade de intimação, deve prevalecer a primeira validamente efetuada, que no caso foi a realizada no dia 04 de novembro de 2021. Portanto, sendo legítima a intimação, a contagem do prazo do recurso apelatório deve ter como início esta data, ou seja, o advogado da apelante tomou ciência da sentença quando recebeu a primeira intimação, no entanto, protocolizou recurso apelatório somente em 10/02/2022, o que o torna intempestivo e inadmissível.

2. Recurso de Apelação intempestivo e não conhecido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por ADOALDO RODRIGUES DA SILVA.

Na sentença (ID 7186045), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou o réu a efetuar o pagamento de 15 dias de salários não pagos, a indenização relativa às férias, de forma simples e acrescidas de um terço, além do 13º salário, relativos ao período reconhecido como laborado por este juízo (01/06/2005 a 31/12/2009), deixando de acolher o pedido em relação às demais verbas pleiteadas na inicial.

O Município de SÃO PEDRO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação (ID 7186050).

Nas contrarrazões (ID 7186055), o requerente alegou intempestividade do recurso apelatório.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Analisando minunciosamente os requisitos de admissibilidade do recurso, nota-se o que o mesmo é intempestivo.

Conforme se observa dos autos, a sentença foi proferida em 02 de junho de 2021, com intimação eletrônica enviada ao advogado da parte ré, ora recorrente, em 04 de novembro de 2021. O sistema registrou ciência em 16/11/2021, conforme intimação de ID 3760529 – aba expedientes.

Sucede que no dia 08 de julho de 2020 o recorrente foi novamente intimado da sentença, no entanto o seu prazo final para a apresentação de recurso não se daria em 10/08/2020, como supõe a apelação (ID 2558734), mas sim, no dia 24/06/2020. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 30 (trinta dias), ultimando-se em 31 de janeiro de 2022.

Sucede que no dia 10 de dezembro de 2021 o recorrente foi novamente intimado da sentença, no entanto o seu prazo final para a apresentação de recurso não se daria em 11/02/2022, mas sim, no dia 31/01/2022.

Considerando como data inicial da contagem do prazo recursal o dia 17/11/2021, este se encerrou no dia 31/01/2022, donde se conclui que o recurso apelatório apresentado em 10/02/2022 é manifestamente intempestivo.

Como se observa, houve duplicidade de intimações válidas, cujo prazo processual para recurso inicia-se da primeira intimação (04/11/2021). Há que se ressaltar que, mesmo que o recorrente tenha sido intimado da sentença em duplicidade, a segunda intimação não tem o condão de reabrir o prazo para a interposição de recurso, haja vista inexistir qualquer vício que torne a primeira intimação inválida.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo duplicidade de intimações, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1604652 SP 2019/0312795-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020) negritei


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PORTAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - E cediço que os órgão de advocacia pública são intimados pessoalmente dos atos processuais, e, para satisfação dessa prerrogativa processual, o art. 270, parágrafo único, c/c o art. 246, § 1.º, ambos do CPC/15 estipula que, preferencialmente, as procuradorias serão intimadas por portal eletrônico. II – Nos termos do art. 272, § 2.º, CPC/15, é possível a intimação de somente um dos litigante por meio do Diário de Justiça Eletrônico, bastando, para tanto, que a publicação seja direcionada somente a um dos patronos da causa, como ocorreu no caso dos autos, em que a intimação apontou, com exclusividade, o nome do patrono do agravado. III – Ainda que caracterizada a duplicidade de intimações válidas, o prazo para interposição do recurso inicia-se da primeira, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV – Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJ-AM 00061614820178040000 AM 0006161-48.2017.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 29/10/2017, Terceira Câmara Cível) negritei


AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE PROCURADOR NO CURSO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Ademais, ao entender que o prazo recursal tem início com a realização da primeira intimação, na hipótese em que houver duplicidade de intimações válidas, a Corte de origem também decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 757.902/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) negritei


Segundo entendimento exposado, existindo duplicidade de intimação, deve prevalecer a primeira validamente efetuada, que no caso foi a realizada dia 04 de novembro de 2021. Portanto, sendo legítima a intimação, a contagem do prazo do recurso apelatório deve ter como início esta data, ou seja, o advogado da apelante tomou ciência da sentença quando recebeu a primeira intimação, no entanto, protocolizou recurso apelatório somente em 10/02/2022, o que o torna intempestivo e inadmissível.


3. DECIDO

Com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante sua evidente intempestividade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000409-88.2014.8.18.0072 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000409-88.2014.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

Réu

ADOALDO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

07/11/2022