Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0759884-43.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759884-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA
AGRAVADO: HALAN KARDECK FERREIRA SILVA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC. Pedido Deferido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, considerando a mora do executado quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, converteu a referida obrigação em perdas e danos, fixando o quantum indenizatório de R$ 120.412,43 (cento e vinte mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e três centavos), conforme valor do orçamento apontado para o reparo do imóvel, em favor de HALAN KARDECK FERREIRA SILVA, ora agravado.

Sobreveio petição assinada pelo patrono da parte agravada, ID. Num. 4961935, na qual informam a realização de composição, nos termos do instrumento particular de transação, já tendo a parte agravante efetuado o depósito da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

A Agravante, por outro lado, em petição de ID. Num. 7678871, confirma a realização do acordo e requer a desistência do agravo de instrumento.

Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:


“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


Convém trazer à colação entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)”


Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima referenciado e, consequentemente, determino a Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal que dê a devida baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Arquivem-se os autos.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759884-43.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Detalhes

Processo

0759884-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA

Réu

HALAN KARDECK FERREIRA SILVA

Publicação

07/11/2022