
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759884-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA
AGRAVADO: HALAN KARDECK FERREIRA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC. Pedido Deferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, considerando a mora do executado quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, converteu a referida obrigação em perdas e danos, fixando o quantum indenizatório de R$ 120.412,43 (cento e vinte mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e três centavos), conforme valor do orçamento apontado para o reparo do imóvel, em favor de HALAN KARDECK FERREIRA SILVA, ora agravado.
Sobreveio petição assinada pelo patrono da parte agravada, ID. Num. 4961935, na qual informam a realização de composição, nos termos do instrumento particular de transação, já tendo a parte agravante efetuado o depósito da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A Agravante, por outro lado, em petição de ID. Num. 7678871, confirma a realização do acordo e requer a desistência do agravo de instrumento.
Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Convém trazer à colação entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)”
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima referenciado e, consequentemente, determino a Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal que dê a devida baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
0759884-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorCONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA
RéuHALAN KARDECK FERREIRA SILVA
Publicação07/11/2022