TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000770-53.2014.8.18.0057
APELANTE: JOAO SANTIAGO DE CARVALHO NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELIAS DE SOUZA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ELYS CLECYANNE PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS, C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.
1. Não se discute que, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
2. Porém, menos certo não o é ser imprescindível, em casos que tais, expresso requerimento da parte ré, o que não ocorrera na espécie dos autos. Incidência da Súmula nº 240 do STJ.
3. Sentença anulada, a fim de que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento da ação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000770-53.2014.8.18.0057
Origem:
APELANTE: JOAO SANTIAGO DE CARVALHO NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELIAS DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por JOÃO SANTIAGO DE CARVALHO NETO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA aqui versada, por ele proposta, contra ELIAS DE SOUSA PEREIRA, ora apelado.
Em suma, o douto magistrado sentenciante entende que restara configurado o abandono da causa. Portanto, extingue o processo sem julgamento de mérito.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pelo provimento do recurso, alega resumidamente: i) que compareceu à perícia na data agendada, mas que, por dificuldades de comunicação via aplicativo “whatsapp”, a juntada do documento não ocorrera no prazo determinado pelo juiz a quo; ii) que poucos foram os dias da suposta inércia, pois fora intimado, pessoalmente, no dia 03/08/2021, e os documentos foram juntados no dia 25/08/2021, ou seja, menos de um mês; iii) que a extinção do processo, no caso em exame, depende de requerimento da parte adversa.
Contrarrazões limitando-se a pugnar pela manutenção da sentença.
Sem opinativo ministerial.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores Julgadores, na origem, após a ausência de diligência que competia ao apelante, fora determinada a sua intimação pessoal. O objetivo era o de que manifestasse interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo.
Exatamente o que se dera, diante da certidão de id. 5394569, a teor da qual se atesta o decurso do prazo, sem a manifestação do apelante. Valera-se o douto magistrado sentenciante, por sua vez, do art. 485 (inc. III e § 1º) do CPC, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…).
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.
Ocorre que, como se alega no recurso, a extinção do processo, neste caso, dependia mesmo de requerimento da parte demandada, que não o fizera. Neste sentido, dispõe a Súmula 240 do STJ, verbis:
“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de, anulando-se a SENTENÇA, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação.
Teresina, 14/12/2022
0000770-53.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO SANTIAGO DE CARVALHO NETO
RéuELIAS DE SOUZA PEREIRA
Publicação14/12/2022