Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000239-96.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MODIFICAÇÃO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda carcerária, não havendo que se falar em sua redução quando respeitado estritamente tal critério. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000239-96.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000239-96.2020.8.18.0140

APELANTE: THAGO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MODIFICAÇÃO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consoante art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda carcerária, não havendo que se falar em sua redução quando respeitado estritamente tal critério.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000239-96.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: THAGO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO 
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Thiago Henrique da Silva Carvalho, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, § 2º-A e Art. 180, c/c Art. 69, ambos do Código Penal (id 6120794, fls.01/04).

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 12 de Janeiro de 2020, por volta das 20:00hrs, a vítima Rubson Batista dos Santos Sousa estava saindo de seu local de trabalho, nesta capital, conduzindo sua motocicleta Pop 100, placa PIT-8998 quando, já próximo à sua residência, ao passar pelo cemitério da Santa Mônica, localizado no bairro Pedra Mole, diminuiu a velocidade, ocasião em que os denunciados, Thiago Henrique da Silva Carvalho e Rallyson Douglas Silva Sousa, o abordaram com uma arma de fogo em punho e anunciaram o assalto.

Mencionou que os denunciados derrubaram a vítima e, mediante grave ameaça, subtraíram sua motocicleta e, em seguida, empreenderam fuga.

Relatou que, com o mesmo modus operandi, no dia 12 de Janeiro de 2020, por volta das 22:00hrs, a vítima Anderson Piaulino dos Santos se encontrava em frente à residência de sua namorada, quando os ora denunciados chegaram em uma motocicleta e anunciaram o assalto.

Disse que, mediante grave ameaça, o acusado Rallyson Douglas Silva Sousa, com uma arma de fogo em punho, subtraiu os aparelhos celulares pertencentes às vítimas, enquanto seu coautor, Thiago Henrique, dava apoio e, em seguida, empreenderam fuga.

Aduziu que, agentes da Guarda Civil Municipal realizavam rondas ostensivas, na Av. Rui Barbosa, bairro São Joaquim, nesta capital, quando visualizaram os denunciados em atitude suspeita, em uma motocicleta Pop, placa PIT-8998, momento em que resolveram realizar uma abordagem aos mesmos, tendo os acusados empreendido fuga ao perceberem a presença da equipe de polícia.

Afirmou que, durante a perseguição, os denunciados dispensaram um revólver calibre 32, com 03 munições de mesmo calibre mas, minutos depois, foram interceptados, sendo apreendidos em poder dos acusados uma motocicleta Pop, placa PIT-8998, com restrição de roubo/furto, e um revólver calibre 32, com 03 munições de mesmo calibre dispensando durante a perseguição.

Salientou que a vítima Anderson Piaulino dos Santos passava pela Av. Rui Barbosa, bairro São Joaquim, nesta capital, quando visualizou guardas municipais abordando dois indivíduos e, ao se aproximar, reconheceu os acusados e informou aos guardas que acabara de ser assaltado por eles.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6120792, fls. 427/442) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Thiago Henrique da Silva Carvalho nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, por 3 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Thiago Henrique da Silva Carvalho, por meio da Defensoria Pública, recorreu (id 6992741, fls. 01/07), postulando a reforma da sentença para que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e que seja redimensionada a pena de multa ao mínimo legal.

Contrarrazões ofertadas (id 7406815, fls. 01/09), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 7683048, fls. 01/08), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

Devidamente relatado, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Thiago Henrique da Silva Carvalho postula a reforma da sentença para que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, bem como que seja redimensionada a pena de multa ao mínimo legal.

 

Do regime inicial de cumprimento da pena

Requer a defesa a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, mais especificamente, do regime inicial fechado para o regime inicial semiaberto.

Defende que a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, “b” ou “c”, do Código Penal no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento de pena, sendo completamente desproporcional que, somente devido à referida agravante, o apelante inicie a condenação em regime fechado.

Discorre que a Súmula n° 719 do STF preceitua: “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

Sem razão a defesa.

O acusado foi condenado a uma pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, pela prática prevista no art. 157, § 2º, inciso II (por três vezes), c/c art. 71, todos do Código Penal.

O magistrado sentenciante, ao fixar o regime inicial para cumprimento de pena, assim dispôs (id 6120792, fls. 427/442): 

(...)

Considerando que os sentenciados cometeram 3 (três) crimes de roubo majorado, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado).

Portanto, tendo em vista que as três penas aplicadas foram idênticas, utilizareis quaisquer delas AUMENTADAS NO PATAMAR DE 1/5 (um quinto), em razão da quantidade crimes (3).

Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA DOS SENTENCIADOS em:

Thiago Henrique da Silva Carvalho: 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa;

(…) 

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, ante a circunstância agravante da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Considerando ainda o quantum fixado de pena e que os crimes de roubo foram cometidos com grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensiva em favor do réu (arts. 44 e 77, ambos do CP).

(...)

 

Quanto ao regime de cumprimento de pena, entendo que o magistrado de piso agiu de forma acertada, tendo em vista o disposto no art. 33, do CP. Vejamos:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(...)

§2.º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

  

Vejamos a jurisprudência neste sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

2. Em que pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Estatuto Repressor. Aplica-se ao caso, a contrario sensu, a Súmula 269/STJ, segundo a qual "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 579.032/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.) (grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. 1. Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n.º 1.341.370/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que, ainda que o Acusado seja reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal. Inteligência do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e, consequentemente, reduzir a reprimenda do Paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime fechado para o inicial cumprimento da pena.

(STJ - HC: 461033 DF 2018/0185543-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) (grifo nosso)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. I - A fixação da reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos, somada à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que declara que "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". II - Sendo o paciente reincidente e fixada a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do paciente. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 410836 MS 2017/0192327-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) (grifo nosso)

 

Por todo o exposto, considerando o fato do apelante ser reincidente, bem como o quantum da pena aplicada, 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, resta fundamentada a decisão do magistrado em fixar o regime inicial de cumprimento de sua pena em fechado, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.

 

Do redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal

A defesa pugna que seja a pena de multa redimensionada ao mínimo legal.

Argumenta que faz-se necessário o reconhecimento da tese defensiva no que concerne à redução da quantidade dias-multa imposta ao ora apelante face ao princípio da proporcionalidade e à sua hipossuficiência econômica.

In casu, pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 64 (sessenta e quatro) dias-multa

Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras dos apelantes para arcar com a multa, mesmo hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

 

Assim sendo, inadmissível a redução e/ou parcelamento da multa aplicada.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0000239-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

THAGO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022