Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800269-18.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA. PROPOSTA CANCELADA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800269-18.2021.8.18.0026 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800269-18.2021.8.18.0026

RECORRENTE: JOSE PEREIRA CHAVES

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA. PROPOSTA CANCELADA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condenou em litigância de má-fé a parte autora da ação (art. 81 do CPC) a pagar multa no montante de 1% (um por cento) do valor da causa, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. (ID6525081)

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID6525084) requerendo o provimento do recurso para afastar a multa em razão de litigância de má-fé.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas. (ID6525090)

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato n.º 320001920-0, com descontos mensais de R$ 1.023,63 (Mil e vinte e três reais e sessenta e três centavos).

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, a parte recorrida, cópia da planilha de proposta simplificada, demonstrando que a operação estava cancelada. Desse modo, restou comprovado que os termos do contrato de empréstimo não foram executados.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor, pois a proposta cadastrada no benefício da parte autora em 15.03.2018 foi excluída em 26.03.2018, antes da data do vencimento do primeiro desconto, que apenas ocorreria em 04.2018.

Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 27/01/2023

Detalhes

Processo

0800269-18.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA CHAVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/02/2023