TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800057-63.2022.8.18.0122
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CUNHA SILVA, MARCELO CARVALHO RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, para: a. Conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, CDC; b. Conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, com base nas normas legais e documentos acostados; c. Declarar nulo o contrato aqui discutido e suspender os descontos a ele relativo; d. Condenar o requerido na restituição simples de todos os valores descontados no benefício da parte autora, inclusive os valores descontados após a propositura da ação; ressalte-se que os valores deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos, no momento da execução do presente julgado; e. Determinar que, sobre os valores devidos a título de restituição, incidirá o percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento; f. Condenar o réu a título de dano moral provocado ao Autor pelo desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação; g. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei. (ID 8172265)
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: a existência de relação contratual; o princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; minoração do valor da condenação; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. (ID8172269)
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID8172278)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 16/12/2022
0800057-63.2022.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA CUNHA SILVA
Publicação19/12/2022