Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0001542-03.2008.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0001542-03.2008.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REQUERENTE: CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA


EMENT

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORIGINÁRIA DESLOCADA PARA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DOS FEITOS CONEXOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.




DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado por Companhia Energética do Piauí - CEPISA (atualmente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo nº 48742008, ajuizada por CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA.


A mencionada ação ordinária fora proposta pela CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA. objetivando restabelecer os efeitos dos Contratos ns. 350 e 351/2006, concedendo à autora o direito de executar as obras licitadas e ser remunerada, além do pagamento dos valores correspondentes às obras já realizadas, antes da suspensão contratual.


A liminar fora parcialmente deferida para "determinar tão somente o restabelecimento dos efeitos dos Contratos Nº. 350 e 351/2006, concedendo o direito da signatária de executar as obras licitadas e por estas ser remunerada regularmente".


Diante do deferimento alhures, fora proposto o presente Pedido de Suspensão de Liminar.


Ocorre que, em análise da ação de origem, observa-se que, após a prolação da decisão concessiva de tutela antecipada, a UNIÃO peticionou no feito, arguindo possuir interesse na lide - eis que o objeto contratual é referente à execução de obras do “Programa Luz para Todos”, de iniciativa do Ministério de Minas e Energia - e, por consequência, a necessidade de deslocamento da competência do feito para a Justiça Federal.


Remetidos os autos à Justiça Federal para aferição do pedido de assistência processual formulado pela União, o Juízo da 5ª Vara Federal declinou a competência ao pontuar ser "ausente interesse da União que justifique sua intervenção no feito", motivo pelo qual entendeu que "remanesce a competência da Justiça Estadual para processamento daquele, o qual se dá entre empresa privada e sociedade de economia estadual”.


Irresignada, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.046780-3/PI, sustentando a existência de seu interesse processual e a necessidade de manutenção da lide na Justiça Federal.


O Agravo de Instrumento alhures fora recebido com efeito suspensivo após o Exmo. Desembargador Federal João Batista Moreira registrar que "tendo em vista a alegação da União de que a matéria dos autos é referente à execução de obras do “Programa Luz para Todos”, de iniciativa do Ministério de Minas e Energia, e que os recursos financeiros destinados à implantação do seu objeto são decorrentes daquele Ministério e repassados pela Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS ao órgão executor, no caso, à CEPISA, é recomendável que os autos permaneçam em curso perante o Juízo Federal até o julgamento do agravo pela Quinta Turma".


Diante da existência de divergência acerca da competência para processamento do feito, a então Presidência deste Tribunal proferiu despacho nos autos deste PSL para determinar seu sobrestamento até o julgamento final do Agravo de Instrumento em trâmite no Tribunal Regional Federal.


Em certidão de id. 7766201, a Secretaria Judiciária atesta que o Agravo de Instrumento na Justiça Federal transitou em julgado, juntando a decisão extintiva pela perda do objeto em decorrência da revogação da decisão pelo próprio juízo de origem, qual seja, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.


Considerando a informação contida no Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.046780-3/PI, observa-se que o Juízo da 5ª Vara Federal revogou sua própria decisão, sendo plausível consignar que reconheceu o interesse da União e a competência da Justiça Federal para processamento do feito.


Por conseguinte, diante da competência da Justiça Federal, intimou-se, em observância ao princípio da não surpresa, as partes para se manifestar sobre a ausência de competência do presente Tribunal de Justiça para apreciar os processos incidentais relativos à ação originária, sendo que ambas se quedaram inertes. 


Logo, diante da ausência da competência para processamento do presente Pedido de Suspensão de Liminar, sua extinção é uma medida que se impõe.


Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ante a incompetência deste juízo estadual.




Teresina, 07 de novembro de 2022



 


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0001542-03.2008.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/11/2022 )

Detalhes

Processo

0001542-03.2008.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA

Publicação

07/11/2022