Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800304-33.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DOIS RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante súmula 18 do TJPI - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 2. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800304-33.2018.8.18.0074 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800304-33.2018.8.18.0074

RECORRENTE: TERESA LUZIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DOIS RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Consoante súmula 18 do TJPI - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de dois recursos inominados contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para: declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial no contrato sob o número 234449123 e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebida, em dobro, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; condenar, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autor (ID 3893899 - Pág. 2).

A autora recorrente interpôs recurso inominado aduzindo em suma: a majoração da condenação em danos morais, bem como a condenação em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (ID 3893912 - Pág. 1).

O Banco, ora recorrido, apresentou contrarrazões pleiteando que o recurso interposto seja desprovido.

O Banco recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: A REPETIÇÃO DO INDÉBITO; a inocorrência de danos morais da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido; o exercício regular de um direito; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 3893903).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Do recurso da parte autora

Aduziu a parte recorrente, em síntese, que firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alegou, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Conforme consta dos autos, o Banco recorrido, não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois o Banco não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos, ônus que lhe competia.

Nessa perspectiva, a fragilidade do serviço bancário que resta evidente, devido a precária identificação da contratante. Logo, tal dever de diligência na contratação não fora observado. Ademais, o Banco, por ocasião da instrução do feito, não logrou comprovar que o autor/recorrido tenha efetivamente realizado o negócio jurídico contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Sem dúvidas, a falha do serviço bancário e, questão provocou dano material e moral à autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude.

Com relação ao dano moral, resta evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, posto que efetuou desconto indevido do benefício previdenciário da autora sem a sua anuência, caracterizando prática abusiva, o que enseja o dever de
indenizar.

No tocante à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico do réu, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.

No caso concreto a parte autora/recorrente sofreu os descontos indevidos por mais de 02 (dois anos), pelo que entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo a quo se encontra irrisório e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo justo diante das peculiaridades da hipótese dos autos.



2. Do Recurso do réu

O Banco recorrente pleiteou, em seu recurso, a reforma total da sentença para tornar improcedente os pedidos autorais ao argumento de que não houve descontos sobre os proventos da parte autora, uma vez que a reserva de margem foi excluída e o contrato não se concretizou. Contudo, sem razão. Isso porque, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo no benefício da parte autora, ora recorrida.

Com efeito, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte ré, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

Ante o exposto, conheço dos dois recursos inominados, para negar-lhe provimento do recurso do réu e dar provimento, em parte, ao recurso da parte autora majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte do Banco recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 


 

Detalhes

Processo

0800304-33.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA LUZIA DE JESUS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/01/2023