Acórdão de 2º Grau

Grave 0000795-42.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. CICATRIZ DECORRENTE DA LESÃO. CAUSA DE AUMENTO. CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a deformidade permanente de que trata o inciso IV, §2º, do artigo 129, do Código Penal, deve representar lesão estética de certa expressão, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador. 2. No caso dos autos, a deformidade permanente restou atestada pelo exame pericial, que ressaltou a presença de cicatriz de 12 cm em linha média abdominal, decorrente da lesão pérfuro-cortante desferida pelo Apelante. Inviável, portanto, a desclassificação do delito para lesão grave. 3. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador. 4. Da leitura da peça exordial pode-se inferir que o delito se deu em um contexto de violência doméstica, sendo a vítima ex-companheira do Apelante, tendo os dois convivido em união estável. Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a presença da causa de aumento especial prevista no §10, do artigo 129, do Código Penal, aplicando, ao caso, o instituto da emendatio libelli, porquanto não houve alteração fática, apenas acrescentando a referida causa de aumento à capitulação jurídica posta. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000795-42.2019.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. CICATRIZ DECORRENTE DA LESÃO. CAUSA DE AUMENTO. CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a deformidade permanente de que trata o inciso IV, §2º, do artigo 129, do Código Penal, deve representar lesão estética de certa expressão, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador.

2. No caso dos autos, a deformidade permanente restou atestada pelo exame pericial, que ressaltou a presença de cicatriz de 12 cm em linha média abdominal, decorrente da lesão pérfuro-cortante desferida pelo Apelante. Inviável, portanto, a desclassificação do delito para lesão grave.

3. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

4. Da leitura da peça exordial pode-se inferir que o delito se deu em um contexto de violência doméstica, sendo a vítima ex-companheira do Apelante, tendo os dois convivido em união estável. Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a presença da causa de aumento especial prevista no §10, do artigo 129, do Código Penal, aplicando, ao caso, o instituto da emendatio libelli, porquanto não houve alteração fática, apenas acrescentando a referida causa de aumento à capitulação jurídica posta.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUAN MIKAEL DE FRANCA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, delito tipificado no art. 129, §2º, IV, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 06/12/2019, por volta das 01:30 horas, na Churrascaria Nossa Senhora Aparecida, situada na Rua Coronel José Dias, na cidade de São Raimundo Nonato - PI, ter ofendido a integridade corporal da sua ex-companheira, a vítima Thaiane Ribeiro dos Santos, agredindo-a com um golpe de faca na região abdominal, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito anexo aos autos.

Narra a denúncia que:


“(...) Apurou-se que a vítima e o denunciado viveram em união estável por aproximadamente 09 (nove) anos, advindo dessa união o nascimento de 02 (dois) filhos menores. Contudo, à época do fato, já estavam separados há 08 (oito) meses. Depreende-se do caderno investigatório que, na ocasião supramencionada, a vítima estava na Churrascaria Nossa Senhora Aparecida, acompanhada de sua tia, ROSÁLIA DE BRITO RIBEIRO, e seu namorado, IVANILSON DE OLIVEIRA SOUSA. Em dado momento, aproveitando-se da distração da vítima, que falava ao telefone, o denunciado a atacou por trás, dando-lhe um golpe de faca do lado direito de seu abdômen, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de fl. 08 e fotografias de fls. 09/10. Após a agressão, o denunciado empreendeu fuga.”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, alega: a) a desclassificação do delito para lesão grave, afirmando que a cicatriz teria sido decorrente da cirurgia realizada na vítima e, não, da lesão causada pelo golpe de faca; b) ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, requerendo a exclusão da causa de aumento prevista no § 10, do art. 129, do Código Penal.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo não provimento do apelo, restando na consequente manutenção da r. sentença, nos termos em que foi proferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: a) a desclassificação do delito para lesão grave, afirmando que a cicatriz teria sido decorrente da cirurgia realizada na vítima e, não, da lesão causada pelo golpe de faca; b) ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, requerendo a exclusão da causa de aumento prevista no § 10, do art. 129, do Código Penal.

A) Da desclassificação do delito para lesão grave

O Apelante requer a desclassificação do delito para lesão grave, aduzindo que a cicatriz que fundamentou a decisão foi decorrente da cirurgia realizada pela equipe médica, que optou em realizar a cirurgia exploratória mais invasiva. Argumenta, portanto, que a cicatriz não foi decorrente da ação do acusado, por conseguinte não haveria que se falar lesão permanente no corpo da vítima.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando, ainda, o delito, em grave ou gravíssimo, dependendo do resultado da lesão. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, §1º e 2º, do Código Penal, in verbis:


Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos


Acerca do inciso IV, do §2º, do citado dispositivo legal, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa expressão, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador.

É o que se depreende da leitura dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados:


HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONCESSÃO DE OFÍCIO, TODAVIA, QUE SE IMPÕE. PENAL. LESÃO CORPORAL. ART, 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. DEFORMIDADE PERMANENTE. RESTRIÇÃO ÀS LESÕES FÍSICAS. DANO ESTÉTICO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E QUALIFICADA. CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO.

(...) 2. Pratica o tipo penal fundamental da lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. Contudo, conforme entendimento firmado por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, somente as condutas que resultam em lesão física.

(...) 6. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida ex officio, para afastar a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a sanção penal.

(HC n. 689.921/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE. RECAPITULAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO.

(...) 3. Na jurisprudência, A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.(REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011).

(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.895.015/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)


Nessa mesma esteira de entendimento, NELSON HUNGRIA leciona que a qualificadora estará presente quando houver uma deturpação ou vício de forma capaz de causar "uma impressão, se não de repugnância ou de mal-estar, pelo menos de desgosto, de desagrado" (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. 5; fls. 337-340).

No caso dos autos, o Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 08) atesta: “Pericianda apresenta lesão pérfuro cortante de 2,0 cm em abdome à direita, outras duas lesões cortantes em cotovelo direito (uma de 1,0 cm e outra de 2,0 cm); lesão cortante em linha média abdominal de cerca de 20 cm oriunda de cirurgia reparadora (laparotomia).

Por sua vez, o Exame Pericial Complementar (fls. 20/21) ressalta: “Pericianda foi submetida a procedimento cirúrgico de grande (laparotomia exploradora) em decorrência da lesão; com período de convalescência superior a 30 dias.”. Ainda, no quesito 07, questionado se da lesão corporal sofrida pelo paciente resultou deformidade permanente e em que consistiu, a resposta foi: “Sim. Cicatriz de cerca de 12 cm em linha média abdominal.” 

Constata-se, portanto, que o exame pericial atestou a existência de deformidade permanente, pela cicatriz constante do abdômen da vítima, de 12 cm em linha média.

Por sua vez, a vítima, durante seu depoimento em juízo, reforçou que a grande cicatriz em seu abdômen, decorrente da lesão causada pelo Apelante, causa-lhe muito constrangimento, ressaltando, ainda, que, por tal razão, utiliza somente roupas compridas, que possa cobrir sua cicatriz.

Por conseguinte, resta caracterizado o dano estético causado à vítima, que lhe causa constrangimento, atestado, inclusive, pelo laudo pericial complementar. 

Nesse diapasão, inviável a desclassificação do delito para lesão grave, tendo em vista a presença de deformidade permanente, caracterizada pela cicatriz acima descrita.

Ademais, não se pode acolher a tese defensiva de que a cicatriz teria resultado da cirurgia realizada e, não, da lesão provocada pelo Apelante. Ora, inaceitável tal argumento, uma vez que a cirurgia, procedimento de urgência realizado pela equipe médica competente, só foi necessária diante dos golpes pérfuro-cortantes desferidos pelo acusado contra a vítima.

Portanto, não assiste razão à defesa, devendo ser mantida a qualificadora prevista no §2º, IV, do art. 129, do Código Penal.

B) Da causa de aumento prevista no § 10, do art. 129, do CP

A defesa sustenta que a sentença condenatória aplicou causa especial de aumento de pena, sem tal pedido estar presente na denúncia nem nas alegações finais da acusação, o que fere o princípio da correlação entre sentença e denúncia, devendo ser afastada a causa de aumento especial do §10 do art. 129 do CP.

É cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.

O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.

A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.

É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:


"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."


Acerca do tema, leciona EDUARDO ESPÍNOLA FILHO:


Tanto faz não influa a nova definição jurídica do fato para aumento ou diminuição da pena, ou importe em exasperação ou abrandamento da situação do réu, nenhuma surpresa resulta para ele, pois o fato, pelo qual é punido, é o mesmo narrado na denúncia, sem ter havido a referência nova de qualquer circunstância elementar, essencial, que naquela peça não estivesse contida já, explícita ou implicitamente


Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.

Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.

Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:


"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".


Em vista disso, verificada, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.

Esclarecendo a celeuma, elucida NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, in Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009:


"(...) o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal. A lei nº 11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP."


Logo, não oportunizado o aditamento da inicial acusatória bem como a ampla defesa, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta.

Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito. Por outro lado, verificada a condenação por fato não descrito na inicial acusatória, deve ser oportunizado o aditamento da denúncia.

Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta na denúncia:


“Apurou-se que a vítima e o denunciado viveram em união estável por aproximadamente 09 (nove) anos, advindo dessa união o nascimento de 02 (dois) filhos menores. Contudo, à época do fato, já estavam separados há 08 (oito) meses. 

Depreende-se do caderno investigatório que, na ocasião supramencionada, a vítima estava na Churrascaria Nossa Senhora Aparecida, acompanhada de sua tia, ROSÁLIA DE BRITO RIBEIRO, e seu namorado, IVANILSON DE OLIVEIRA SOUSA. Em dado momento, aproveitando-se da distração da vítima, que falava ao telefone, o denunciado a atacou por trás, dando-lhe um golpe de faca do lado direito de seu abdômen, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de fl. 08 e fotografias de fls. 09/10. Após a agressão, o denunciado empreendeu fuga. 

Diante da violência vivenciada, a vítima procurou a Delegacia para relatar os fatos e exigir providências.”


Por sua vez, na sentença condenatória, o magistrado de primeiro grau aplicou a causa de aumento prevista no §10, do artigo 129, do Código Penal, adotando a seguinte fundamentação:


“Presente a causa de aumento prevista no §10 do art. 129 do CP, uma vez que o acusado praticou a lesão contra sua ex-companheira, com quem, portanto, havia convivido. Importante consignar que esta circunstância encontra-se descrita na peça acusatória, nada obstante não tenha o Parquet indicado o dispositivo legal retro mencionado, o que não causa qualquer nulidade, tendo em vista o disposto no art. 383 do CPP. Por esta razão, aumento a pena em 1/3.”


De fato, da leitura da peça exordial pode-se inferir que o delito se deu em um contexto de violência doméstica, sendo a vítima ex-companheira do Apelante, tendo os dois convivido em união estável.

Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a presença da causa de aumento especial prevista no §10, do artigo 129, do Código Penal, aplicando, ao caso, o instituto da emendatio libelli, porquanto não houve alteração fática, apenas acrescentando a referida causa de aumento à capitulação jurídica posta.

Não assiste, portanto, razão à defesa, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0000795-42.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

LUAN MIKAEL DE FRANCA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2022