
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753684-49.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: V. S. P. CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 932, V DO CPC E ART. 91, VI-A e VI-B do RITJPI. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. SUBMISSÃO DO AGRAVO AO COLEGIADO. 1. A controvérsia delimitada nos autos não se enquadra nas hipóteses estabelecidas pelo art. 932, V do CPC e 91, VI-A e VI-B do RITJPI, devendo, portanto, ser submetida ao órgão colegiado deste TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por V. S. P. CONSTRUTORA LTDA em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 517 do STF, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0752846-77.2020.8.18.0000, declarando a legalidade na cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que o provimento jurisdicional concedido ao Agravado está em desconformidade com a Jurisprudência do STF, na medida em que o Supremo Tribunal Federal apreciando o tema 1.093, decidiu que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Assevera que, a cobrança antecipada de ICMS equivalente ao diferencial de alíquotas, do optante pelo simples nacional quando não se enquadre como consumidor final, encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não estar amparada por Lei Complementar Federal (art. 146, III, d e parágrafo único). Com isso, requer a anulação da decisão monocrática, mantendo-se incólume a liminar concedida em primeiro grau, ou subsidiariamente a submissão do processo ao órgão colegiado.
Em contrarrazões, o agravado sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e no mérito a legalidade da cobrança tributária, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do art. 374 do RITJPI, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Assim, atento às razões recursais, verifica-se que assiste razão ao Agravante.
Nos termos do artigo 932, V do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
De acordo com a legislação processual, para que se admita o julgamento monocrático, deve-se estar diante de orientação sumulada, veiculada em julgamento de casos repetitivos ou em assunção de competência.
Nesse passo, transcrevo parte da decisão monocrática proferida no caso sub examine:
“ […] Quanto à possibilidade de exigência de diferencial de alíquota de ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional, como no caso em tela, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, em repercussão geral, o RE 970821, Tema nº 517, de relatoria do MIN. EDSON FACHIN, vejamos: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos (RE 970.821/RS, rel. Min. EDSON FACHIN, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021). Portanto, o pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da imposição tributária de diferencial de alíquota de ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, por empresa aderente ao Simples Nacional.
[...]
Destaca-se que com o julgamento do Tema nº 517 a matéria não mais permite divergência, vez que declarada a constitucionalidade da cobrança referente ao ICMS pelo Estado.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com base no art. 932 do CPC, dou provimento ao presente agravo, declarando a legalidade na cobrança de diferencial de alíquota e ICMS das empresas optantes do Simples Nacional.
Oficie-se ao eminente Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes.[...]”
Extrai-se das razões recursais, que o relator entendeu por revogar a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo a quo e reconhecer a legalidade da exação tributária, para tanto fundamentou-se no Tema 517 firmado pelo STF na repercussão geral.
Decerto, o Supremo da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 970.821/RS (Tema 517) entendeu que “é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos“.”
Referido tema, contudo, não se confunde com o julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093), em que o STF concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS (DIFAL), conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de Lei Complementar.
Depreende-se dos autos que a ação mandamental foi impetrada antes do julgamento do RE 1.287.019 (TEMA 1.093), que ocorreu no dia 24/02/2021, de modo que procede a aplicabilidade da referida tese, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS-DIFAL.
Na hipótese, considerando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, entendo que a matéria discutida no presente recurso necessita de exame pelo colegiado da Câmara.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, revogo a decisão agravada, devendo Tribunal realizar novo julgamento do presente recurso, desta feita pelo colegiado da Câmara.
Intimem-se as partes da decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0753684-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorV. S. P. CONSTRUTORA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022