Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802890-68.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS SALARIAIS - AMPLITUDE E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO - CONTRATO NULO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - De acordo com o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do Supremo Tribunal Federal, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente aos depósitos do FGTS, observando o prazo prescricional de cinco anos. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802890-68.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802890-68.2020.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO PEREIRA PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: VALTER JOSE NUNES SANTOS

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS SALARIAIS - AMPLITUDE E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO - CONTRATO NULO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - De acordo com o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do Supremo Tribunal Federal, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente aos depósitos do FGTS, observando o prazo prescricional de cinco anos.

2 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0802890-68.2020.8.18.0140 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ANTONIO PEREIRA PIMENTEL, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando que prestou serviços profissionais de vigilante sendo contratado pelo Estado na pessoa do seu representante legal, para desenvolver suas atividades laborais em Unidade Escolar, tendo sido contratado no dia 23/09/2002, laborando em regime de vinte de quatro (24) horas de trabalho por quarenta e oito (48) horas de folga.

Em seguida, afirmou que teve seu contrato rescindido no dia 30/06/2008 e que nada recebeu quanto às verbas trabalhistas decorrentes.

Pugna pela condenação do requerido no pagamento das parcelas elencadas na exordial, além de custas e honorários advocatícios. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

O Estado do Piauí apresentou defesa, sustentando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de adoção de regime estatutário para seus agentes públicos.

No mérito, alega que a parte autora foi admitida temporariamente, por necessidade temporária de excepcional interesse público, e a prestação de serviços se estendeu muito além do prazo previsto em lei, razão pela qual a Administração, exercendo seu poder de autotutela e em face da ilegalidade da continuidade da prestação de serviços, declarou a nulidade dessa conduta continuada e excluiu a parte reclamante do serviço público.

Aduz a nulidade contratual, por ausência de prévia submissão a concurso público, devendo assim, ser a ação jugada improcedente.

A Justiça do Trabalho reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito.

Os autos foram remetidos a esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina.

O Ministério Público do Piauí deixou de exarar parecer tendo em vista inexistir interesse público a ensejar sua manifestação.

Por sentença, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, os valores correspondentes ao salário de junho de 2008 e depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego (23/09/2002 a 30/06/2008), ante a nulidade da contratação, objeto da ação.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, alegando

Inexistência de direito à FGTS, haja vista inexistir vinculo estatutário.

Aduz que as verbas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação devem ser consideradas prescritas inclusive quanto aos depósitos de FGTS.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piuaí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo e encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Observo, que na sentença, o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, considerando, acertadamente, que este teria sido contratado sem concurso público, conforme se extrai do caderno processual, restando, pois, nulo o contrato.

A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura ao autor apenas o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.

Saliente-se que o vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador.

Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.

Esta é orientação sedimentada pelo col. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”

Registre-se, ainda, que o TST entende que os efeitos do reconhecimento da nulidade do contrato incluem o direito aos valores referentes ao FGTS e os respectivos salários, conforme Súmula nº 363/TST.

Desta feita, verifica-se que de acordo com o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do Supremo Tribunal Federal, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS.

Assim, são devidos os depósitos do FGTS, à exceção daquelas parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Na hipótese, o apelado objetiva o pagamento das verbas relativa ao FGTS referente ao período de 23/09/2002 a 30/06/2008, tendo ajuizado a ação em 2008. Assim são devidos o recolhimento do FGTS somente relativos ao período de cinco anos a contar do ajuizamento da ação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reconhecer a prescrição, a fim de reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período de cinco anos a contar do ajuizamento da ação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0802890-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

ANTONIO PEREIRA PIMENTEL

Publicação

16/12/2022