TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000986-66.2017.8.18.0038
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
RECORRIDO: ALEQUES ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000986-66.2017.8.18.0038
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
RECORRIDO: ALEQUES ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que em Ação Ordinária de Cobrança de Salários Atrasados julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Júlio Borges na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, no importe de R$ 599, 11 (quinhentos e noventa e nove reais e onze centavos), acrescido de correção monetária e com incidência de juros de mora, contados desde o inadimplemento (art. 397, CC).
Razões do recorrente, alegando, em síntese: ausência de prova; existência de empréstimo consignado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da sentença. (ID 7656405).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7656405).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora concursada do Município de Júlio Borges, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao mês de DEZEMBRO DE 2012.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida e a conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber a parcela reclamada, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pelo município réu, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme o art. 314 do Código Civil, in verbis: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Outrossim, sendo débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.
Por tais razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, a sentença em sua integralidade.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 16/12/2022
0000986-66.2017.8.18.0038
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuALEQUES ALVES RODRIGUES
Publicação19/12/2022