Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001397-43.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0001397-43.2017.8.18.0060
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

E M E N T A

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

Deve-se pontuar a respeito da prescrição desta demanda. Importa mencionar que o prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que a recorrente colacionou extrato (id 6273319) no qual constam descontos de fevereiro de 2010 a janeiro de 2012. Nesse contexto, percebe-se que o ajuizamento desta ação se deu em 06/06/2017. No caso em apreço houve prescrição quinquenal, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o último desconto transcorreu mais de cinco anos. Nesse sentido os seguintes julgados: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO, data do julgamento: 14/08/2019).  

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FRAUDE. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.(TJ-PI - AC: 00004315320138180082 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) 

Dessa forma, a sentença deve ser mantida em parte. Isso porque o magistrado julgou improcedente a presente ação com fundamento na aplicação da prescrição, o que de fato ocorreu.  Porém, a prescrição utilizada em sentença foi equivocada, já que não se aplica ao caso a prescrição trienal, mas sim a prescrição de cinco anos.

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aplicar ao caso a prescrição de cinco anos, no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

 

Teresina, datado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia 

Juiz de Direito 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001397-43.2017.8.18.0060 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 07/11/2022 )

Detalhes

Processo

0001397-43.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

07/11/2022