Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0753122-40.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora, sendo obrigatório se observar que os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, pelo que os cálculos homologados pela decisão agravada configuram claro excesso de execução. 2. Em julgamento recente, o STJ estabeleceu que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Diante disso, não cabe o seguimento do cumprimento de sentença na origem, visto que o exequente/agravado não consta do quadro-geral de credores, devendo aguardar o encerramento da recuperação judicial. 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753122-40.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753122-40.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

AGRAVADO: ROBSON BARRADAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora, sendo obrigatório se observar que os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, pelo que os cálculos homologados pela decisão agravada configuram claro excesso de execução.

2. Em julgamento recente, o STJ estabeleceu que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).

3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.

4. Diante disso, não cabe o seguimento do cumprimento de sentença na origem, visto que o exequente/agravado não consta do quadro-geral de credores, devendo aguardar o encerramento da recuperação judicial.

5. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0753122-40.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A INCORPORADA PELA OI S/A

AGRAVADO: ROBSON BARRADAS DE SOUSA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0753122-40.2022.8.18.0000, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A INCORPORADA PELA OI S/A, em face da decisão que homologou os cálculos do exequente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0814904-50.2021.8.18.0140, ajuizada pelo Sr. ROBSON BARRADAS DE SOUSA, ora agravado.


Nas suas razões a parte agravante afirma pela competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a sujeição do crédito ao processo recuperacional e para dispor sobre medidas constritivas sobre o patrimônio da devedora; da incorreção dos cálculos apresentados pelo agravado e homologados pelo juízo; por fim, afirma que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20.6.2016, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores.


Ao final, pleiteia pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.


Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 7936168.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 07 de novembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movido por Robson Barradas de Sousa contra Telemar Norte Leste S/A.



A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos do exequente.



Com efeito, verifico existir contra a executada, ora agravante, processo de recuperação judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001, com trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), cujo pedido foi distribuído em 20-06-2016.



O art. 49, da Lei Federal nº 11.101/05 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), assim dispõe: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.



Dessa maneira, para fins de submissão do crédito às regras da recuperação judicial, considera-se a data de seu fato gerador, sendo indiferente o trânsito em julgado da sentença em momento posterior.



Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Controvérsia acerca da suspensão de execução provisória ('ex vi' do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005) de crédito decorrente de sentença condenatória em demanda por complementação de ações, pendente de trânsito em julgado na fase de liquidação. 2. Precedentes desta Corte Superior, proferidos em demandas relativas a crédito trabalhista e de responsabilidade civil, no sentido de que a data do fato gerador da obrigação seria o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior. 3. Caso concreto em que a pretensão de complementação de ações se enquadra na responsabilidade civil contratual, devendo-se, portanto, tomar como fato gerador o inadimplemento, ou seja, a subscrição de ações em número menor do que o devido, fato que ocorreu na década de 90, muito antes do pedido de recuperação judicial. 4. Sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial no caso concreto, devendo-se suspender a execução provisória, como bem entendeu o juízo 'a quo'. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1793713, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15.04.2019)”



 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1.  Ação ajuizada em 20/5/2013.  Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.  O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente  de  sentença  condenatória  transitada  em julgado  após  o  pedido  de  recuperação  judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente  fundamentado  o  acórdão  recorrido,  não  há  como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.  Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5.  Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1727771/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.05.2018)

 

Na hipótese, verifica-se que a ação de conhecimento foi ajuizada na origem, pugnando pelo reconhecimento de ato ilícito ocorrido em 22-08-2009, e recebimento de indenização por danos morais.

 

Assim, considerando que o ato ilícito foi perpetrado em 22-08-2009 e a recuperação judicial foi distribuída em 20-06-2016, à evidência, o crédito é anterior, ficando a ela sujeito, nos termos do artigo 49, da Lei Federal n° 11.101/05, e deve ser atualizado monetariamente de acordo com o art. 9°, II, da mesma lei, é dizer, até a data do pedido de recuperação judicial.

 

Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora, sendo obrigatório se observar que os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, pelo que os cálculos homologados pela decisão agravada configuram claro excesso de execução.


Prossigo. Em 08.01.2018, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial proferiu decisão para homologar o Plano de Recuperação Judicial aprovado e, assim, conceder a recuperação judicial do Grupo Oi.


No que se refere ao pedido de extinção do pedido de cumprimento de sentença feito na origem, entendo pela sua procedência.


Em julgamento recente, o STJ estabeleceu que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).


Deveras, em não sendo a obrigação apontada no quadro geral de credores, ficando "suprimida" do plano, poderá o crédito ser satisfeito, posteriormente, pelas vias ordinárias (execução individual/cumprimento de sentença), após o encerramento da recuperação judicial.


No caso, o credor excluído caso opte pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas da sua não habilitação no plano de recuperação judicial. Vejamos:


“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS (2019/0360829-6 - MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)


Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.


Diante disso, não cabe o seguimento do cumprimento de sentença na origem, visto que o exequente/agravado não consta do quadro-geral de credores, devendo aguardar o encerramento da recuperação judicial.


Colaciono a seguinte jurisprudência do STJ:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. (...) 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade – estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente – também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS (2019/0360829-6 - MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)”

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para suspender em definitivo os efeitos da decisão agravada nos termos do voto.

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0753122-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ROBSON BARRADAS DE SOUSA

Publicação

06/12/2022