TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0756122-82.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIDIO DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Inteligência da Súmula 526 do STJ.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por LUCÍDIO DE SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido de revogação de regressão cautelar.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 4371030 - Págs. 58/63), o Agravante alega, em síntese, que a decisão de regressão cautelar de regime deve ser revogada, pela violação aos princípios da presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, ante a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, com fulcro no Art. 5º, incisos LV e LVII, da Carta Magna de 1988 c/c o art. 118, §2º, da Lei 7.210/84. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 4371030 - Págs. 64/70), o Órgão Ministerial de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, a Juíza a quo manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 4371030 – Págs. 55/57).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 4718490), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, por via de consequência, a decisão vergastada em sua integralidade.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, o Agravante alega, em síntese, que a decisão de regressão cautelar de regime deve ser revogada, pela violação aos princípios da presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, ante a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, com fulcro no Art. 5º, incisos LV e LVII, da Carta Magna de 1988 c/c o art. 118, §2º, da Lei 7.210/84.
Contudo, não assiste razão ao agravante.
No caso dos autos, verifica-se que o Agravante foi condenado no Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI (processo nº 0000535-61.2016.8.18.0075), devendo cumprir pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, em virtude da prática do crime de Estupro (art. 213 do CP), no dia 04/11/2016, cuja sentença foi prolatada em 01/08/2017.
A condenação foi impugnada por recurso de apelação criminal nº 2017.0001.012566-0, o qual foi conhecido e provido parcialmente para redimensionar a pena para 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Trânsito em julgado no dia 27/07/2018.
O agravante encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto domiciliar por força da Portaria nº 4/2020/VEP.
Entretanto, no dia 08/04/2020, foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes do arts. 150, §1º e 163 do CP, nos autos do processo de origem nº 0000069-28.2020.8.18.0075, tendo sido concedida a liberdade provisória – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI. Pendente de instrução e julgamento, razão pela qual este juízo decretou sua regressão cautelar.
Pois bem. O artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Veja-se:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Nos termos do artigo 52 da LEP, para apuração e reconhecimento da falta disciplinar grave, basta a constatação de indícios da materialidade e da autoria do fato previsto como crime doloso, independente do oferecimento da denúncia ou de sentença penal condenatória.
Nesse contexto, confira-se o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 526 STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador Renato Marcão leciona:
"O inciso I do art. 118 da Lei de Execução Penal determina a regressão pela simples prática de fato definido como crime doloso. Não é preciso aguardar que o executado venha a ser condenado pela prática do referido crime doloso; basta a prática em si. Não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado. Não ocorre, na hipótese, violação ao princípio da presunção de inocência ou estado de inocência." (Curso de Execução Penal, 9ª Ed., Editora Saraiva, 2011, São Paulo, p.197/198).
Salienta-se que, no caso em comento, observa-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade da falta disciplinar grave, consistente na ocorrência de fatos definidos como crimes dolosos.
Neste diapasão, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como pela prescindibilidade de sentença penal condenatória, entendo pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de revogação de regressão cautelar, tendo em vista que o reconhecimento de falta grave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o princípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes acerca da existência de nova prática delitiva que configura, em tese, crime doloso.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 526/STJ. REVISÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
[...]
2. O Colegiado estadual entendeu que "o reconhecimento de falta grave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o princípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes acerca da existência de nova prática delitiva que configura, em tese, crime doloso."
3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ, nos termos da Súmula 526: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
[...]
(AgRg no HC n. 723.081/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0756122-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLUCIDIO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022