Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0753737-98.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0753737-98.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA MENDONCA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto contra o acórdão do julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento.

Aduzem o cabimento do presente recurso e no mérito entende pela comprovação da preterição e que seja a ordem para nomeação, posse e entrada em exercício da parte 

É o que importa relatar. 

                       

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO

 

                        Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.

                       

                        Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.De acordo com ao art.1.021 do CPC estabelece o cabimento do agravo interno:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

                       

                       

Contudo ao compulsar os autos verifica-se que houve julgamento colegiado dos embargos de declaração em sede de agravo de instrumento, devendo o recurso não ser conhecido, ante sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932 do CPC.

                        Ressalta-se, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação do agravante para falar sobre o tema, pois, sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).

                       

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, uma vez que, manifestamente inadmissível, por não ser cabível, e o faço com fulcro no disposto nos artigos 932, inciso III do Código de Processo Civil.

                        Publique-se. Intimem-se.

                        Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

 

                        Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 7 de novembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753737-98.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Detalhes

Processo

0753737-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIA DO SOCORRO COSTA MENDONCA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

10/11/2022