Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0011249-06.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011249-06.2019.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011249-06.2019.8.18.0001

RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA GARCIA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO PODE DANOS MATERIAIS proposta por LUCIA DE FÁTIMA GARCIA VELOSO em face do ESTADO DO PIAUI.

Aduza a autora sustenta a Requerente que é médica plantonista 24h/semana desde de 11 de novembro de 1982 do Quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piaui- SESAPI, no entanto alega que deveria estar na Classe III, Padrão B sua carreira funcional e que sofre decréscimos mensais em seu vencimento e ao final requer que seja corrigida o enquadramento da requerente pata Classe III, Padrão B, bem como o pagamento do retroativo das diferenças salariais, o pagamento das parcelas vincendas.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGOU  IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicialna forma do Art. 487, I, do CPC/2015, uma vez que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da Lei nº 6.201/2012.

O recorrente em suas razões alega, em síntese: dos fatos; das razões para reforma; da revelia; do direito à correção da classe e padrão para o regime plantonista, na classe III, padrão B; e por fim, requer que seja conhecido e provido para modificar a sentença para que sejam concedidos os pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que a Lei estadual nº 6.201/2012 aplica-se a servidores efetivos, e que a recorrente não se enquadra aos termos da Lei, uma vez que não comprovou sua admissão no serviço público estadual por concurso público.



Neste passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0011249-06.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUCIA DE FATIMA GARCIA VELOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/01/2023