TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011249-06.2019.8.18.0001
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA GARCIA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO PODE DANOS MATERIAIS proposta por LUCIA DE FÁTIMA GARCIA VELOSO em face do ESTADO DO PIAUI.
Aduza a autora sustenta a Requerente que é médica plantonista 24h/semana desde de 11 de novembro de 1982 do Quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piaui- SESAPI, no entanto alega que deveria estar na Classe III, Padrão B sua carreira funcional e que sofre decréscimos mensais em seu vencimento e ao final requer que seja corrigida o enquadramento da requerente pata Classe III, Padrão B, bem como o pagamento do retroativo das diferenças salariais, o pagamento das parcelas vincendas.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015, uma vez que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da Lei nº 6.201/2012.
O recorrente em suas razões alega, em síntese: dos fatos; das razões para reforma; da revelia; do direito à correção da classe e padrão para o regime plantonista, na classe III, padrão B; e por fim, requer que seja conhecido e provido para modificar a sentença para que sejam concedidos os pedidos iniciais.
Instada a se manifestar, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a Lei estadual nº 6.201/2012 aplica-se a servidores efetivos, e que a recorrente não se enquadra aos termos da Lei, uma vez que não comprovou sua admissão no serviço público estadual por concurso público.
Neste passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0011249-06.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUCIA DE FATIMA GARCIA VELOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/01/2023